Técnicos Superiores de Saúde "contra" a proposta do SCTS

Os Técnicos Superiores de Saúde (TSS) estão a mobilizar-se, fazendo circular um abaixo-assinado relativo às qualificações para o exercício de funções de TSS.

No texto que acompanha aquele documento apelam à importância da participação de todos aqueles profissionais, considerando pertinente uma tomada de posição no actual momento considerando que se está a discutir a reestruturação das carreiras, na medida em que a “inexistência de uma estrutura específica representativa dos técnicos superiores de saúde (contrariamente a outros profissionais de saúde como os técnicos de diagnóstico e terapêutica, enfermeiros ou médicos), devido, sem dúvida, à diversidade de origens académicas destes profissionais, nos diversos ramos da carreira, dificulta a sua organização, mobilização e concertação.”
Refere ainda que “os sindicatos dos TDT [Sindicato das Ciências e das Tecnologias da Saúde] estão a tentar obter uma passagem “automática” a TSS pelo facto de terem, agora, licenciatura (de recordar que, neste momento, não basta ser licenciado para ser TSS, mas esse é apenas um pré-requisito).” Esta questão já foi aludida aqui.

Esperam, com este documento, “dar algum contributo para modificar esta situação, pois foca um ponto essencial que é precisamente o ingresso (outros haverá que necessitam de reflexão e alteração, mas foram situações relacionadas com este, que despoletaram o abaixo-assinado).”

Segundo percebi, pelo texto acima, a preocupação não é propriamente o de melhorar a situação profissional, específica dos TSS, mas sim evitar a inclusão de outros profissionais, nomeadamente de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, naquela carreira.

Apresento-vos de seguida o texto que consta no abaixo-assinado, dirigido ao Exmo. Sr. Ministro da Saúde, com conhecimento ao Exmo. Sr. Provedor de Justiça, cujo assunto em apresso é “qualificações para o exercício das funções de técnico superior de saúde.”

«Os Técnicos Superiores de Saúde (TSS) abaixo assinados vêm, por este meio, expor a sua preocupação relativamente ao modo como estão a ser asseguradas em vários serviços públicos de saúde, as funções que lhes estão adstritas.

Já em 1971, quando foram criadas as carreiras farmacêutica e de técnicos superiores de laboratório – precursoras da carreira dos técnicos superiores de saúde – era reconhecido que “Frente ao desenvolvimento da ciência e ao progresso das técnicas, as actividades a promover no campo da saúde (…) não se compadecem já com improvisações nem, por isso mesmo, com o preenchimento incondicionado dos cargos.” (Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro).
Aquando da criação da carreira de técnicos superiores de saúde (Decreto Regulamentar n.º 29/81 de 24 de Junho), ficou definido que só se pode pertencer à mesma “possuindo licenciatura universitária e habilitação profissional adequada” (n.º 2 do Artigo 1.º), sendo que “o ingresso na carreira exige a frequência de um estágio prévio” (n.º 1 do Artigo 4.º).
Posteriormente, na definição do regime legal desta carreira (Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro), foi definido nos seus Artigos 5.º e 6.º que “o ingresso na carreira está condicionado à posse de habilitação profissional que confere o grau de especialista”, o qual “é obtido mediante processo de formação pré-carreira” consistindo num estágio de especialidade que “visa a profissionalização e a especialização para o exercício das actividades (…) em termos de autonomia e diferenciação técnica”. Surge também aí contemplada a possibilidade deste mesmo grau “ser atribuído aos indivíduos possuidores de curso de especialização ou de pós-licenciatura adequados, que sejam reconhecidos como equivalentes àquela formação mediante portaria dos Ministros da Saúde e das Finanças”.

1. O mecanismo de equiparação nunca funcionou nos moldes previstos, tendo 0corrido apenas alguns processos excepcionais de equiparação para profissionais com reconhecida experiência nas áreas funcionais do respectivo ramo de actividade, com o intuito de suprir necessidades dos serviços de saúde e por falta de especialistas formados através de estágio.

2. Apesar dos requisitos apresentados, assistiu-se em vários serviços públicos, ao longo dos anos, à contratação de pessoal para o exercício de funções de TSS, sem que esteja habilitado para tal, de modo a suprir a falta de profissionais qualificados.

3. No momento actual, em situações em que existem profissionais qualificados, torna-se inadmissível a contratação de novo de pessoas não qualificadas (e por vezes sem experiência), por várias razões, donde se destacam as seguintes:

  • Legalidade: o Estado deve ser o primeiro cumpridor da lei no que se refere às qualificações do pessoal para o exercício de funções;
  • Investimento: o Estado investiu enormes recursos na formação dos estagiários;
  • Polivalência: mormente no caso dos estagiários, a sua formação na totalidade das áreas funcionais do seu ramo de actividade permite uma capacidade de resposta e adaptação a todas as necessidades de serviço que surjam dentro do seu ramo;
  • Modernização da Administração Pública: cumprimento dos objectivos através do desenvolvimento e valorização dos seus profissionais com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar, mais necessário ainda no âmbito da caminhada – natural – dos serviços para os mais altos patamares de qualidade, como seja a acreditação;
  • Moralidade: sendo os estagiários escolhidos no âmbito de um completo processo de selecção, e passando por um período de vários anos num exigente percurso de aprendizagem, pesquisa e elaboração de trabalhos, configura uma enorme injustiça serem “ultrapassados” por pessoas não qualificadas (muitas vezes preteridos nos concursos de admissão a estágio).

4. Também quanto à oportunidade de novos processos de equiparação a estágio de especialidade, crê-se que, nos moldes em que têm ocorrido – “regime excepcional de equiparações” (Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro) – não devem continuar, com o risco de se transformar em regra o que deve ser excepção. Assim, a adopção de medidas desse género deverá ser criteriosa e no espírito do n.º 3 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro – “O recrutamento dos estagiários faz-se em função das necessidades previsionais dos serviços” – só se justificando nas seguintes situações:

  • Nos ramos em que não existam profissionais habilitados em número suficiente, nem capacidade formativa para os obter, de modo a suprir as necessidades dos serviços;
  • Para os profissionais que tenham formação adequada e/ou obtido, de facto, experiência comprovadamente equivalente à do estágio de especialidade, nas áreas funcionais consideradas necessárias para o seu ramo de actividade.

Esperando ter sensibilizado V. Exa. para os problemas levantados, e contribuído, de alguma forma, para a consciencialização da relevância das funções desempenhadas pelos Técnicos Superiores de Saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, subscrevemo-nos atentamente.»

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