Radão em Vila Real: a confirmação

Segundo um estudo recente, efectuado por alunas da licenciatura de Engenharia Ambiental da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, “algumas habitações e fontanários do centro histórico de Vila Real possuem elevadas concentrações de radão, um gás radioactivo natural que pode provocar doenças pulmonares”.
Apesar de se associar a radioactividade às centrais e testes nucleares assim como aos exames de radiodiagnóstico, a principal fonte da radiação a que os seres humanos estão sujeitos é a radiação natural, com especial enfoque no gás radão que existe, naturalmente, nas rochas, nos solos e na água.
De acordo com o mesmo estudo, “a média anual das habitações de Vila Real foi calculada em cerca de 800 becquerels por metro cúbico (Bq.m-3) quando a legislação da União Europeia sobre a qualidade do ar fixa em 200 Bq.m-3 o limite para a concentração média anual de radão para novas habitações.”
A legislação portuguesa, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, que aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, fixa em 400 Bq.m-3 o limite para a concentração média anual de radão para novas habitações, sendo a sua pesquisa obrigatória apenas em edifícios construídos em zonas graníticas, nomeadamente nos distritos de Braga, Vila Real, Porto, Guarda, Viseu e Castelo Branco.”

Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas

Foi publicado ontem a Lei n.º 58/2008, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas e onde se podem ler aqueles que são os deveres gerais dos trabalhadores:

  1. O dever de prossecução do interesse público;
  2. O dever de isenção;
  3. O dever de imparcialidade;
  4. O dever de informação;
  5. O dever de zelo;
  6. O dever de obediência;
  7. O dever de lealdade;
  8. O dever de correcção;
  9. O dever de assiduidade;
  10. O dever de pontualidade.

São também enunciadas as 15 razões passíveis de atribuição de um cartão vermelho, culminando no despedimento da Função Pública, sendo aplicáveis “aos trabalhadores que actuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função”, nomeadamente em situações de: (1) Agressões, injúrias a superiores hierárquicos, colegas, subordinados ou terceiros, “em serviço ou nos locais de serviços”; (2) Graves insubordinações ou incitação à sua prática; (3) Prática de actos ofensivos das instituições e a princípios constitucionais; (4) Cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, num ano civil; (5) Duas avaliações de desempenho negativas e consecutivas;(6) Divulgação de informação proibida; (6) Solicitação ou aceitação de dádivas e gratificações; (7) Outras vantagens patrimoniais; (8) Desvio de dinheiros; (9) Comparticipações em oferta de emprego público; (10) Sejam parte em contratos a celebrar por qualquer órgão; (11) Destruição, extravio de documentos, viciação de dados para obter benefício económico; (12) Actividade remunerada, no caso de estar em situação de mobilidade especial; (13) No gozo de licença extraordinária exerçam actividade remunerada nas modalidadeas que vedadas; e (14) Acusação dolosa a outro colega.

Para mais informações sugiro-vos a leitura do diploma e do artigo “As 15 razões para despedir na função pública“, publicado na edição de hoje do Diário de Notícias.