Lei das finanças locais… e vão dois

Foi publicada hoje a Lei n.º 2/2007, que aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
O artigo 24.º a que já aqui fiz referência, foi sujeito a pequenas alterações, que julgo serem merecedoras da vossa atenção.

Agora que os malabaristas já actuaram, veremos qual será a actividade circense que se segue.

Lei das finanças locais

Proposta de Lei das Finanças Locais disponível no Portal do Governo, com a data de 19 de Junho de 2006.

Chamo a atenção para o facto desta ser, aparentemente, a proposta inicial.

Artigo 24.º
Fundo Social Municipal
1 – O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na acção social.
2 – As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, designadamente:
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário e transporte escolar;
b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as actividades de enriquecimento curricular e o transporte escolar , excluindo apenas as do pessoal docente afecto ao plano curricular obrigatório;
c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde escolar e de acompanhamento sócio-educativo do ensino básico público;
d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde concelhios, nomeadamente as remunerações de pessoal auxiliar e administrativo e a manutenção dos centros;
e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afecto a estes programas, transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de acção social;
f) As despesas de funcionamento de programas de medicina preventiva, desenvolvidos nos centros de saúde concelhios e nas escolas;
g) As despesas de funcionamento de creches, jardins de infância e lares ou centros de dia para idosos, nomeadamente as remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e actividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;
h) As despesas de funcionamento de programas de acção social de âmbito municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.

O fim dos licenciamentos (ponto final).

É hoje notícia, no Jornal de Saúde Ambiental, o fim dos licenciamentos para a restauração.
O Bloteigas acrescenta: está para breve o fim dos licenciamentos (ponto final).

A fazer fé naquilo que é veículado pelo Jornal de Saúde Ambiental, com base nas conclusões do “III Fórum de Saúde e Segurança Alimentar do Concelho do Seixal – 2006“, divulgado pela Direcção-Geral da Saúde, os estabelecimentos de restauração [e bebidas] serão isentos de licenciamento.
O Bloteigas tem em cima da sua secretária, um projecto de Decreto-Lei que no ponto 1 do Artigo 1.º (regime aplicável) diz o seguinte: “Está isenta de licença a instalação e a utilização dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas“.

Contudo, apesar disto, é referido que não se dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação. Então, se as autarquias forem “espertas“, irão continuar a mandar tudo para os Serviços de Saúde Pública, para que dessa forma alguém opine no que diz respeito às questões de Saúde Pública, ainda em fase de projecto. Ou não!?

Avançando rapidamente para o fim do documento, transcrevo o enunciado no artigo 11.º (norma revogatória): “É revogado o Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, bem como as Portarias n.º 33/2000, de 28 de Janeiro e n.º 1061/2000, de 31 de Outubro“.

Como poderão constatar, o licenciamento está mesmo nos últimos dias.
Agora só falta acabar com o licenciamento industrial… ou será que também já estão a tratar disso??

Atenção!!… Isto ainda é só um projecto de Decreto-Lei.