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Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, Técnicos Superiores de Saúde, Sindicatos e o Silêncio
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Os Técnicos Superiores de Saúde (TSS) estão a mobilizar-se, fazendo circular um abaixo-assinado relativo às qualificações para o exercício de funções de TSS.
No texto que acompanha aquele documento apelam à importância da participação de todos aqueles profissionais, considerando pertinente uma tomada de posição no actual momento considerando que se está a discutir a reestruturação das carreiras, na medida em que a “inexistência de uma estrutura específica representativa dos técnicos superiores de saúde (contrariamente a outros profissionais de saúde como os técnicos de diagnóstico e terapêutica, enfermeiros ou médicos), devido, sem dúvida, à diversidade de origens académicas destes profissionais, nos diversos ramos da carreira, dificulta a sua organização, mobilização e concertação.”
Refere ainda que “os sindicatos dos TDT [Sindicato das Ciências e das Tecnologias da Saúde] estão a tentar obter uma passagem “automática” a TSS pelo facto de terem, agora, licenciatura (de recordar que, neste momento, não basta ser licenciado para ser TSS, mas esse é apenas um pré-requisito).” Esta questão já foi aludida aqui.
Esperam, com este documento, “dar algum contributo para modificar esta situação, pois foca um ponto essencial que é precisamente o ingresso (outros haverá que necessitam de reflexão e alteração, mas foram situações relacionadas com este, que despoletaram o abaixo-assinado).”
Segundo percebi, pelo texto acima, a preocupação não é propriamente o de melhorar a situação profissional, específica dos TSS, mas sim evitar a inclusão de outros profissionais, nomeadamente de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, naquela carreira.
Apresento-vos de seguida o texto que consta no abaixo-assinado, dirigido ao Exmo. Sr. Ministro da Saúde, com conhecimento ao Exmo. Sr. Provedor de Justiça, cujo assunto em apresso é “qualificações para o exercício das funções de técnico superior de saúde.”
«Os Técnicos Superiores de Saúde (TSS) abaixo assinados vêm, por este meio, expor a sua preocupação relativamente ao modo como estão a ser asseguradas em vários serviços públicos de saúde, as funções que lhes estão adstritas.
Já em 1971, quando foram criadas as carreiras farmacêutica e de técnicos superiores de laboratório – precursoras da carreira dos técnicos superiores de saúde – era reconhecido que “Frente ao desenvolvimento da ciência e ao progresso das técnicas, as actividades a promover no campo da saúde (…) não se compadecem já com improvisações nem, por isso mesmo, com o preenchimento incondicionado dos cargos.” (Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro).
Aquando da criação da carreira de técnicos superiores de saúde (Decreto Regulamentar n.º 29/81 de 24 de Junho), ficou definido que só se pode pertencer à mesma “possuindo licenciatura universitária e habilitação profissional adequada” (n.º 2 do Artigo 1.º), sendo que “o ingresso na carreira exige a frequência de um estágio prévio” (n.º 1 do Artigo 4.º).
Posteriormente, na definição do regime legal desta carreira (Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro), foi definido nos seus Artigos 5.º e 6.º que “o ingresso na carreira está condicionado à posse de habilitação profissional que confere o grau de especialista”, o qual “é obtido mediante processo de formação pré-carreira” consistindo num estágio de especialidade que “visa a profissionalização e a especialização para o exercício das actividades (…) em termos de autonomia e diferenciação técnica”. Surge também aí contemplada a possibilidade deste mesmo grau “ser atribuído aos indivíduos possuidores de curso de especialização ou de pós-licenciatura adequados, que sejam reconhecidos como equivalentes àquela formação mediante portaria dos Ministros da Saúde e das Finanças”.1. O mecanismo de equiparação nunca funcionou nos moldes previstos, tendo 0corrido apenas alguns processos excepcionais de equiparação para profissionais com reconhecida experiência nas áreas funcionais do respectivo ramo de actividade, com o intuito de suprir necessidades dos serviços de saúde e por falta de especialistas formados através de estágio.
2. Apesar dos requisitos apresentados, assistiu-se em vários serviços públicos, ao longo dos anos, à contratação de pessoal para o exercício de funções de TSS, sem que esteja habilitado para tal, de modo a suprir a falta de profissionais qualificados.
3. No momento actual, em situações em que existem profissionais qualificados, torna-se inadmissível a contratação de novo de pessoas não qualificadas (e por vezes sem experiência), por várias razões, donde se destacam as seguintes:
Legalidade: o Estado deve ser o primeiro cumpridor da lei no que se refere às qualificações do pessoal para o exercício de funções; Investimento: o Estado investiu enormes recursos na formação dos estagiários; Polivalência: mormente no caso dos estagiários, a sua formação na totalidade das áreas funcionais do seu ramo de actividade permite uma capacidade de resposta e adaptação a todas as necessidades de serviço que surjam dentro do seu ramo; Modernização da Administração Pública: cumprimento dos objectivos através do desenvolvimento e valorização dos seus profissionais com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar, mais necessário ainda no âmbito da caminhada – natural – dos serviços para os mais altos patamares de qualidade, como seja a acreditação; Moralidade: sendo os estagiários escolhidos no âmbito de um completo processo de selecção, e passando por um período de vários anos num exigente percurso de aprendizagem, pesquisa e elaboração de trabalhos, configura uma enorme injustiça serem “ultrapassados” por pessoas não qualificadas (muitas vezes preteridos nos concursos de admissão a estágio).4. Também quanto à oportunidade de novos processos de equiparação a estágio de especialidade, crê-se que, nos moldes em que têm ocorrido – “regime excepcional de equiparações” (Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro) – não devem continuar, com o risco de se transformar em regra o que deve ser excepção. Assim, a adopção de medidas desse género deverá ser criteriosa e no espírito do n.º 3 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro – “O recrutamento dos estagiários faz-se em função das necessidades previsionais dos serviços” – só se justificando nas seguintes situações:
Nos ramos em que não existam profissionais habilitados em número suficiente, nem capacidade formativa para os obter, de modo a suprir as necessidades dos serviços; Para os profissionais que tenham formação adequada e/ou obtido, de facto, experiência comprovadamente equivalente à do estágio de especialidade, nas áreas funcionais consideradas necessárias para o seu ramo de actividade.Esperando ter sensibilizado V. Exa. para os problemas levantados, e contribuído, de alguma forma, para a consciencialização da relevância das funções desempenhadas pelos Técnicos Superiores de Saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, subscrevemo-nos atentamente.»
Com o alto patrocínio dos colegas da Região de Saúde do Norte.
Muito obrigado!
Em primeiro lugar importa ressalvar a importância que a apresentação duma proposta deste tipo têm. Tanto quanto julgo saber, está é a primeira vez que tal é feito, desde 1999.
O timing escolhido é, no entanto, discutível. Se uns acham que ela não deveria ter sido apresentada pelo facto de estar em curso a reforma dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores da administração pública, eu acho que ela só peca por tardia e, a ser apresentada agora, ainda poderá vir a ser contemplada na já referida reforma.
Em relação à proposta, propriamente dita, se por um lado a considero ousada, por outro parece-me claramente desenquadrada daqueles que continuam a ser os desempenhos dos Técnicos de Saúde Ambiental.
Considero relevante o facto que virmos a ser integrados na carreira dos técnicos superiores de saúde, meramente por uma questão de equidade. Afinal desde o início do século que – na maioria – detemos formação superior, ao nível de uma licenciatura, sem que tal tivesse vindo a ser relevado, excepção feita aos colegas que optaram por um CESE em Ensino e Administração. Contudo, e à luz do que se sabe em relação à adequação dos cursos a Bolonha, se para uns o desempenho de funções carece de 3 anos de formação (Tecnologias da Saúde), outros há que apostam na conclusão dos dois ciclos (pelos menos 3+2 anos) para que lhes sejam reconhecidas competências (Psicologia Clínica e Veterinária). Em relação a esta matéria, veremos mais tarde como param as modas.
A estruturação da carreira em dois níveis (prestação de cuidados e gestão) parece-me razoável e coerente com a prática hospitalar. O mesmo já não se aplica ao nível dos cuidados de saúde primários, cuja estrutura dos serviços é claramente diferente da primeira e onde, por exemplo, a figura do Técnico Superior Director e Técnico Superior Assessor não me parecem fazer sentido, nem tão pouco, para algumas áreas profissionais, a de Técnico Superior Coordenador. A não ser que pensemos nas macro-organizações que são as Regiões de Saúde, porque mesmo ao nível dos Agrupamentos de Centros de Saúde nunca teremos, na maioria, mais de cinco ou seis Técnicos Superiores de Saúde Ambiental, um ou dois Higienistas Orais, um ou dois Psicólogos Clínicos e, eventualmente, um profissional de algumas das outras áreas profissionais. Hão-de reparar que em relação a este assunto, nunca é referenciado o número mínimo de profissionais a existir para que estes cargos sejam criados e isso, irá criar problemas. Veja-se o caso do Técnico Superior Director, cuja criação é obrigatória “em todos os estabelecimentos e organismos”.
Aos perspectivar-se o enquadramento destes cargos ao nível das Regiões de Saúde, parece-me ser uma mais valia a existência de supervisores, figura idêntica à de sub-coordenadores que não está claramente contemplada no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro e que nunca veio a ser formalmente reconhecida pelas Regiões e Sub-Regiões de Saúde.
O Conselho Superior de Saúde, este sim, deverá ser enquadrado ao nível das Regiões.
Para efeitos de progressão (ao nível da prestação de cuidados) e tendo em conta a necessidade de avaliar e ser avaliado, iremos ter problemas sérios na medida em que obriga a existência dos cargos de gestão já mencionados e ao contacto de, no mínimo, seis meses com o avaliado. Das duas uma: (i) ou vamos ter muitos cargos de gestão, ou (ii) o contacto de seis meses – ou até de semanas – nunca será garantido. Assim, teremos mais do mesmo… avaliações à distância, com papéis assinados apenas por imperativo legal.
No que diz respeito ao regime de trabalho e condições da sua prestação, há algo que não me parece ter ficado claro e a leitura (linear) que faço é, no mínimo, absurda. Refiro-me à questão do regime de horário acrescido (42 horas), em especial para o Técnico Superior Director.
Explicando: se em horário acrescido há um acréscimo remuneratório de 37% e o Técnico Superior Director têm obrigatoriamente um horário de 42 horas (artigo 8.º), isso significa que ao vencimento de 3244 euros (índice 250) ainda acresce 1200 euros por mais sete horas semanais? Pela minha leitura, sim! O que significa um vencimento na ordem dos 4444 euros.
No que se refere às bonificações pela “aquisição do grau de mestre ou doutor em área de saber conexa com a respectiva profissão” parecem-me justas. Falta saber é quem define e, de que forma, a existência ou não de “conexão”. Vamos ver se um mestrado em Educação Ambiental valerá alguma coisa, quando ao abrigo da actual carreira, um CESE desse tipo não vale de nada. Entretanto, já pensaram que em função da adequação dos cursos a Bolonha, daqui a pouco tempo já todos serão mestres?
Em relação às transições, parece-me claramente mau que se coloquem ao mesmo nível indiciário colegas em início de carreira (aumento de 60%) e colegas que estão há pelo menos, e nas mais optimistas expectativas que a actual carreira permite, 12 anos a desempenhar funções (aumento de 1,6%). Mais grave: de acordo com a actual proposta, “o tempo de serviço prestado no escalão de transição não releva para efeito de progressão” na carreira apresentada. Ou seja, já trabalharam, pelo menos, 12 anos e terão que trabalhar mais 24 para chegar ao topo da carreira. Trinta e seis anos é justo… fazendo bem as contas é justo se tivermos em consideração que ao nível da prestação de cuidados não é necessário abertura de concurso, bastando, para tal, ter a menção de “Satisfaz” na avaliação. Enfim!…
A questão aludida no Fórum dos Profissionais de Saúde Ambiental relacionada com os Técnicos Superiores Coordenadores e a necessidade de detenção de um “CESE em Ensino e Administração, curso de Estudos Avançados em Gestão Pública e outros cursos de pós graduação em Gestão” não me preocupa, atendendo ao facto que estamos a falar de uma fase de transição até à posse dos Técnicos Superior Coordenadores, após concurso nos termos da carreira proposta. Além disso, este é apenas um critério de selecção (reconheço que os critérios de selecção não são os melhores). O que me preocupa é que se possa vir a perpetuar a “fase de transição”.
Para terminar, atentem aos números:
Concluo dizendo que esta proposta não me agrada e que reflecte, acima de tudo, e mais uma vez, uma perspectiva puramente hospitalar daquilo que são os técnicos de diagnóstico e terapêutica.