Saúde Ambiental em protesto

Faz hoje onze anos que um grupo de alunos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, deu início à derradeira forma de luta para que os problemas que assolavam aquela instituição fossem resolvidos. De entre os doze alunos em protesto, recorrendo à greve de fome, três eram de Saúde Ambiental. Trinta e duas horas depois, e sob a égide do XIII Governo Constitucional, a Ministra da Saúde de então, Maria de Belém Roseira, dava garantias de resolução de todos os problemas apontados. No dia seguinte (19 de Dezembro) éramos notícia no Correio da Manhã.

Taxas Sanitárias – modus operandi

O tema das taxas sanitárias tem sido objecto de preocupação para alguns e desvalorizada por outros. Ainda que muitos pensem que este assunto, de técnico tem muito pouco – ou nada – , é algo com o qual os Serviços de Saúde Pública têm que lidar quase diariamente, decorrente das suas actividades.
A (ainda) Sub-Região de Saúde de Setúbal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, tem um modus operandi claramente definido e que foi apresentado recentemente, numa reunião de trabalho, pela Engenheira Sanitarista Cândida Pité Madeira, que muito gentilmente autorizou que disponibilizássemos a todos os interessados o respectivo ficheiro em pdf, e que pode servir como modelo a seguir por outras Sub-Regiões/Regiões de Saúde.

Algumas questões pertinentes, ainda que não abordadas na apresentação que aqui vos deixo, foram discutidas em sala. Falamos, por exemplo, da cobrança, ou não, de taxa por cada parecer emitido aquando da apreciação de um projecto para licenciamento de construção, tendo-se concluído que há lugar apenas a uma cobrança por processo de obra. Clarificando: se um determinado parecer é desfavorável, só haverá lugar a nova cobrança se o número de processo/obra for distinto.
Outro assunto abordado foi o de emissão, ou não, de parecer, independentemente do promotor ter efectivado o pagamento da respectiva taxa. Como para nós, o relevante é (ou deve ser) garantir a salvaguarda da saúde pública, o importante é garantir que o parecer é dado dentro dos prazos legalmente definidos, não havendo lugar à cobrança “à cabeça” por um serviço ainda não prestado, ou seja, emite-se o parecer e só depois, há que garantir o pagamento da taxa, nem que para isso se tenha que recorrer à cobrança coerciva. A pergunta que entretanto ficou no ar foi: – “valerá a pena, financeiramente falando, cobrar coercivamente taxas que estão claramente desactualizadas?

Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968;
Portaria n.º 23298, de 6 de Abril de 1968;
Portaria n.º 23707, de 13 de Novembro de 1968;
Decreto-Lei n.º 494/77, de 25 de Novembro; e
Decreto-Lei n.º 131/82 de 23 de Abril.