Saúde Ambiental em protesto

Faz hoje onze anos que um grupo de alunos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, deu início à derradeira forma de luta para que os problemas que assolavam aquela instituição fossem resolvidos. De entre os doze alunos em protesto, recorrendo à greve de fome, três eram de Saúde Ambiental. Trinta e duas horas depois, e sob a égide do XIII Governo Constitucional, a Ministra da Saúde de então, Maria de Belém Roseira, dava garantias de resolução de todos os problemas apontados. No dia seguinte (19 de Dezembro) éramos notícia no Correio da Manhã.

Técnicos de Saúde Ambiental e suas competências

No Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio, que criou a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental – que mais tarde passaria a ter a designação de técnico ds saúde ambiental – e definiu o respectivo conteúdo funcional, pode ler-se, no seu artigo 3.º, o seguinte:
«1 – O técnico de higiene e saúde ambiental actua no controlo sanitário do ambiente, cabendo-lhe detectar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados:
a) Por fenómenos naturais ou por actividades humanas;
b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;
c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;
d) Por quaisquer outras causas.
2 – A actuação dos técnicos de higiene e saúde ambiental desenvolve-se (…) nas áreas seguintes:
a) Protecção sanitária básica e luta contra os meios e agentes de transmissão de doença;
b) Protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição;
c) Higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural;
d) Higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de produção e consumo;
e) Saúde escolar;
f) Saúde ocupacional;
g) Educação para a saúde e formação.
3 – A área da protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença compreende:
a) A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano;
b) A vigilância sanitária de sistemas das águas para utilização recreativa;
c) A participação nas acções visando a higiene dos alimentos;
d) A vigilância sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos;
e) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em acções de melhoria das condições de saneamento básico;
f) A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos.
4 – A área da protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição compreende:
a) A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo;
b) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente;
c) A promoção e colaboração em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde.
5 – A área da higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural compreende:
a) A elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e a vigilância sanitária desses estabelecimentos;
b) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de férias, estâncias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectáculo e de diversão;
c) A vigilância sanitária dos estabelecimentos referidos anteriormente, a promoção e participação, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e ou melhoria da salubridade do meio circundante, mas também a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração;
d) A vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro-pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante;
e) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de cemitérios;
f) A promoção e participação em acções de luta contra meios e agentes de transmissão de doença.
6 – A área de higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo compreende:
a) A elaboração de pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios;
b) A promoção e a colaboração com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimentícios.
7 – A área de Hidrologia e Hidroterapia compreende a promoção e a participação em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano.
8 – A área de Saúde Ocupacional compreende a participação em acções de vigilância e controlo do ambiente e segurança dos locais de trabalho.
9 – A área de Saúde Escolar compreende a participação em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares.
10 – A área da educação para a saúde e formação compreende:
a) A promoção da protecção ambiental primária e da educação para a saúde das populações;
b) A intervenção em acções de formação e a colaboração no aperfeiçoamento profissional do pessoal da saúde;
c) A participação em programas de investigação do âmbito da sua área profissional.»

Cruzem as competências dos Técnicos de Saúde Ambiental e das Autoridades de Saúde. Brevemente colocarei aqui as dos Médicos de Saúde Pública e de mais um ou dois grupos profissionais. Haverá muitas sobreposições?

Autoridades de Saúde e suas competências
Médicos de Saúde Pública e suas competências
Engenheiros Sanitaristas e suas competências

Nós, eles e a delegação de competências

Hoje, à conversa com um profissional Médico de Saúde Pública (MSP), nomeado Autoridade de Saúde (AS), discutiu-se (entenda-se falou-se), entre outras coisas, acerca do papel dos MSP/AS nos Serviços de Saúde Pública e da delegação de competências de actos a desempenhar pelas AS, cometidas a Técnicos de Saúde Ambiental (TSA).

Se por um lado, não devemos confundir o termo “chefe”, com o de “coordenador”, também não é – ou não deve ser – confundido o papel de AS com o de MSP, nem tão pouco com o de TSA.

De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro de 1993, Autoridade de Saúde é entendido como o “poder de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e promoção e manutenção da saúde, pela prevenção dos factores de risco e controlo de situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde da pessoa ou dos aglomerados populacionais” e cujas competências prevista para o seu exercício estão claramente definidas naquele diploma legal. Nesse sentido, e na qualidade de representante do Estado, o seu papel resume-se a actos burocrático-administrativos, na forma de pareceres do tipo “faça-se”, “cesse-se”, “inicie-se”, sempre com base em informações técnicas legalmente suportadas, assumindo-se que a “legalidade” assenta na evidência. Assim, podemos falar na competência para decidir o que é bom, ou não, para a saúde das populações, que de técnico tem muito pouco – ou nada.
Por outro lado, o Médico de Saúde Pública, e de acordo com o capítulo IV do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março de 1990, é um profissional habilitado para assegurar as actividades de promoção de saúde e prevenção de doença na população em geral, ou em determinados grupos que a integram, estando abrangidas pelo seu perfil profissional, e a título de exemplo, a avaliação das condições sanitárias de instalações, estabelecimentos, empresas, habitações ou outros locais, bem como de produtos ou actividades que façam perigar a saúde humana.
Exemplificando: se é o MSP que pode avaliar/verificar as condições de instalação e funcionamento de um determinado estabelecimento, é a AS que atesta que esse mesmo estabelecimento representa, ou não, perigo para a saúde pública, podendo os dois (MSP e AS), ser a mesma pessoa. Confuso, eu sei!

A questão que entretanto se coloca é quem é que avalia e quem é que atesta.
Se a avaliação pode ser feita, tanto pelo MSP como pelo TSA, já o atestar que determinada situação não representa risco para a saúde pública, é competência exclusiva da AS.
Assim sendo e assumindo que todos os “macacos estariam no respectivo galho”, o técnico poderia verificar as condições de instalação e funcionamento, em vistoria ou decorrente da apreciação de um projecto e, com base na sua informação técnica, seria a AS a determinar se o estabelecimento reunia as condições conducentes à sua actividade, sem risco para a saúde, emitindo o respectivo parecer.
Entretanto, o que se verifica é que muitas das actividades que podiam ser desenvolvidas pelos TSA estão atribuídas às AS, por legislação sectorial, como é o caso de algumas vistorias, o que obriga, invariavelmente, à sua presença nesses actos (veja-se o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março).

É aqui que entra a questão da delegação de competências, que alguns alegam ser inconstitucional.

Como o número de MSP, e consequentemente o número de AS, tende a diminuir e em muitos serviços de saúde pública, de âmbito local, nem sequer existem, há que garantir as condições conducentes à manutenção da saúde pública, pelo que ao abrigo da secção IV, do capítulo I, da parte II do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho foram (não sabemos se ainda são) delegadas aos TSA, competências atribuídas às AS.

Hoje, durante a conversa, o MSP/AS dizia-me – em função da muita responsabilidade que temos, somos mal pagos.
Retorqui – acredito, mas os TSA que têm delegação de competências assumem as mesmas responsabilidades e não recebem nada por isso. Além de que foram, e em muitos casos ainda são, o garante de porta aberta de muitos serviços.
Haaaaaaaa… mas a delegação de competências é ilegal
– disse ele.

Terminei (este assunto) relembrando que como em tudo, desde há muitos anos a esta parte, a importância releva em função do interesse. Se hoje lhes interessa haver delegação, encaram-na como legal, se amanhã é um entrave, anunciam-na como inconstitucional.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho foi, na sua maioria, revogado, mas o artigo alusivo à delegação de competências manteve-se em vigor. O mesmo se passa com o Código do Procedimento Administrativo.

Nós por cá, agora sem delegação de competências, continuamos a receber o mesmo, tal como dantes.
Nós por cá, tal como dantes, continuamos a garantir a porta aberta.

A Saúde Ambiental em estágio

Foi no post intitulado “A Saúde Ambiental na Saúde Pública” que vos dei a conhecer como se iniciam os estágios dos alunos do 3.º ano de Saúde Ambiental da ESTeSL que passam pelo Serviço de Saúde Pública onde, desde há 10 anos, tenho vindo a desempenhar funções.

Nessa ocasião fiz referência ao trabalho em sala “onde fazemos um enquadramento teórico daquilo que é a Saúde Pública, a sua evolução histórica (em Portugal), dando enfoque ao papel fundamental que os Drs. Arnaldo Sampaio e Gonçalves Ferreira tiveram naquilo que hoje conhecemos como sendo a Saúde Pública ao nível dos Cuidados de Saúde Primários e apresentando um modelo esquemático da estrutura organizacional dos serviços (…).”

Mencionam-se as “atribuições dos Serviços de Saúde Pública de âmbito local e caracteriza-se o Centro de Saúde e a sua área geográfica de intervenção (freguesias de Forte da Casa, Póvoa de Santa Iria e Vialonga). É feita uma abordagem daquelas que são (ainda) as competências da Autoridade de Saúde e termina-se aludindo a algumas actividades desenvolvidas, reforçando o papel do Técnico de Saúde Ambiental nos serviços.”

Agora, que já tornei a apresentação “mais leve”, deixo-a aqui para que a possam visualizar, comentar, e eventualmente aproveitar alguns diapositivos ou ideias, em actividades que venham a desenvolver.

Ana Macedo, onde andas tu?

Foi em Março de 2005 que pela primeira vez fizemos referência à Ana Macedo. Porquê?… Perguntam vocês.

Porque Ana Macedo é, segundo julgamos saber, além de uma prodigiosa escritora, estudante de Saúde Ambiental na Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.

Esta nossa colega nasceu em Vila Nova de Gaia, no ano de 1985 e escreveu o seu primeiro romance, Lágrimas Coloridas, quando tinha ainda 14 anos, “numa fase em que os sentimentos e emoções explodiam. Apesar deste romance não ser baseado numa história real, alguns sentimentos patentes, assim como características e nomes de personagens, foram inspirados em amigos e vivências da autora, que na altura frequentava o Liceu de Gaia. ”
Sem Pecados na Culpa, o seu segundo romance, começou a fluir na ponta de sua caneta aos 19 anos. Um “romance intenso e explosivo” que levou a que alguns a apelidassem de “profeta da vida”.

A última vez que soubemos dela, foi em Maio deste ano, aquando da sua presença na sessão “Encontro com Jovens Escritoras Gaienses” do 1.º Fórum Avintense Jovem.
Entretanto, perdemos-lhe o rasto. Ana Macedo, onde andas tu?

Nova Carreira: "Uma aposta no Futuro", disponível online

O Projecto/Proposta do Sindicato das Ciências e das Tecnologias da Saúde para a Nova Carreira: “Uma aposta no Futuro” já está disponível online.
Para fazerem o download do documento, cliquem aqui ou na imagem.

Com o alto patrocínio dos colegas da Região de Saúde do Norte.
Muito obrigado!