Técnicos de Saúde Ambiental e suas competências

No Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio, que criou a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental – que mais tarde passaria a ter a designação de técnico ds saúde ambiental – e definiu o respectivo conteúdo funcional, pode ler-se, no seu artigo 3.º, o seguinte:
«1 – O técnico de higiene e saúde ambiental actua no controlo sanitário do ambiente, cabendo-lhe detectar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados:
a) Por fenómenos naturais ou por actividades humanas;
b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;
c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;
d) Por quaisquer outras causas.
2 – A actuação dos técnicos de higiene e saúde ambiental desenvolve-se (…) nas áreas seguintes:
a) Protecção sanitária básica e luta contra os meios e agentes de transmissão de doença;
b) Protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição;
c) Higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural;
d) Higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de produção e consumo;
e) Saúde escolar;
f) Saúde ocupacional;
g) Educação para a saúde e formação.
3 – A área da protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença compreende:
a) A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano;
b) A vigilância sanitária de sistemas das águas para utilização recreativa;
c) A participação nas acções visando a higiene dos alimentos;
d) A vigilância sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos;
e) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em acções de melhoria das condições de saneamento básico;
f) A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos.
4 – A área da protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição compreende:
a) A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo;
b) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente;
c) A promoção e colaboração em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde.
5 – A área da higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural compreende:
a) A elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e a vigilância sanitária desses estabelecimentos;
b) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de férias, estâncias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectáculo e de diversão;
c) A vigilância sanitária dos estabelecimentos referidos anteriormente, a promoção e participação, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e ou melhoria da salubridade do meio circundante, mas também a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração;
d) A vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro-pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante;
e) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de cemitérios;
f) A promoção e participação em acções de luta contra meios e agentes de transmissão de doença.
6 – A área de higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo compreende:
a) A elaboração de pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios;
b) A promoção e a colaboração com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimentícios.
7 – A área de Hidrologia e Hidroterapia compreende a promoção e a participação em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano.
8 – A área de Saúde Ocupacional compreende a participação em acções de vigilância e controlo do ambiente e segurança dos locais de trabalho.
9 – A área de Saúde Escolar compreende a participação em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares.
10 – A área da educação para a saúde e formação compreende:
a) A promoção da protecção ambiental primária e da educação para a saúde das populações;
b) A intervenção em acções de formação e a colaboração no aperfeiçoamento profissional do pessoal da saúde;
c) A participação em programas de investigação do âmbito da sua área profissional.»

Cruzem as competências dos Técnicos de Saúde Ambiental e das Autoridades de Saúde. Brevemente colocarei aqui as dos Médicos de Saúde Pública e de mais um ou dois grupos profissionais. Haverá muitas sobreposições?

Autoridades de Saúde e suas competências
Médicos de Saúde Pública e suas competências
Engenheiros Sanitaristas e suas competências

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2 Comments

  1. Cada vez mais nas escolas surge a criação de blogs que permitem uma aproximação maior aos alunos…
    É mais uma ferramenta do processo de ensino/aprendizagem!
    E envolvendo os jovens nos diversos assuntos que os rodeiam…
    Continuem…
    http://crescercomsaude.wordpress.com/

  2. Pingback: Poderes de Autoridade de Saúde na ausência de Médico de Saúde Pública | Saúde Ambiental...

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