A Saúde e as dispensas!

A propósito do caos, é hoje notícia no Diário Económico que o “Ministério da Saúde dispensa 180 médicos e 3 mil enfermeiros“.
Entretanto, Correia de Campos, Ministro da Saúde, já veio desmentir tal notícia (nota de rodapé, num canal televisivo qualquer).

Principles for Evaluating Health Risks in Children Associated with Exposure to Chemicals

“Os contaminantes do ar e da água, pesticidas presentes na alimentação e no solo, assim como muitas outras ameaças ambientais que alteram o delicado organismo de uma criança, podem provocar ou piorar a doença ou induzir problemas de desenvolvimento. Mais de 30% dos surtos de doenças em crianças podem ser atribuídos a factores ambientais.”
Tradução livre.

Esta terá sido uma das conclusões evidenciadas no novo volume da série Environmental Health Criteria, Principles for Evaluating Health Risks in Children Associated with Exposure to Chemicals, um trabalho da Organização Mundial de Saúde.

Saibam mais aqui.

Está o caos instalado

Instalou-se o caos!
O Decreto-lei n.º 276-A/2007 de 31 de Julho (alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde), veio trazer o caos ao serviços de saúde e deixou em “pânico” todos os contratados, que de repente se viram a braços com a hipótese de desemprego.

«Artigo 18.º-A
Contratos de trabalho a termo resolutivo certo
1 — Para satisfação de necessidades urgentes de pessoal que possam comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde podem, a título excepcional, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano, obedecendo a um processo de selecção simplificado precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios mais adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.
2 — Quando a duração inicial dos contratos celebrados nos termos do número anterior não atinja o limite de um ano, os mesmos podem ser renovados até ao máximo de duas vezes, devendo a sua duração global, incluindo renovações, observar o limite máximo de um ano.
3 — A faculdade a que se referem os números anteriores é limitada aos seguintes grupos profissionais:
a) Pessoal médico;
b) Pessoal de enfermagem;
c) Técnicos superiores de saúde;
d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica;
e) Auxiliares de acção médica;
f) Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o número máximo de contratos a celebrar é autorizado pelo Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta do Ministro da Saúde.
5 — Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com observância do limite previsto no número anterior, a fixação de quotas para a contratação de pessoal por cada região de saúde, cabendo à respectiva administração regional de saúde (I. P.) a sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos.
6 — A celebração de contratos nos termos dos números anteriores é da exclusiva competência dos titulares dos órgãos máximos de gestão dos respectivos serviços ou estabelecimentos de saúde.
7 — Os titulares dos órgãos previstos no número anterior enviam, trimestralmente, à administração regional de saúde (I. P.) territorialmente competente os elementos sistematizados relativos aos contratos celebrados e aos contratos objecto de renovação, bem como à fundamentação das respectivas necessidades.
8 — Cada administração regional de saúde (I. P.) procede à avaliação dos dados fornecidos pelos serviços ou estabelecimentos, com vista ao planeamento de necessidades no âmbito dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, e remete um relatório trimestral à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
9 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., consolida trimestralmente a informação em relatório que envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública.»

Mais à frente…

«Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 — Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrados ao abrigo do que dispunha o n.º 3 do artigo 18.º -A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, mantêm-se até ao termo do respectivo prazo contratual, não podendo ser objecto de renovação.
2 — Se após a cessação dos contratos a que se refere o número anterior for celebrado um novo contrato com o mesmo profissional ao abrigo do disposto no artigo 18.º -A
do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto -lei, o período de vigência do contrato anterior não releva para efeitos de contagem do prazo de duração máxima.»

Sugiro-vos, na íntegra, a leitura atenta do diploma.

Acesso ao Fórum "Profissionais de Saúde Ambiental"

Desde há algum tempo a esta parte que os utilizadores da Rede Informática da Saúde (RIS) têm tido dificuldades de acesso ao fórum “Profissionais de Saúde Ambiental“.

Hoje, depois de ter criado uma forma alternativa de lá chegar através da minha página pessoal (clique na imagem ou aqui), o fórum terá sido, aparentemente, desbloqueado. Vamos ver até quando.

Há bem pouco tempo, e ainda a propósito desta “censura”, alguém disse:
– Deve ser da tal “reestruturação dos serviços de SP”. Estamos condenados a não haver diálogo.

Environmental Health News

Environmental Health News, publicação diária da responsabilidade da Environmental Health Sciences. Para que se mantenham actualizados!

Esta organização é ainda responsável pelo sítio Our Stolen Future.

“The book Our Stolen Future brought world-wide attention to scientific discoveries about endocrine disruption and the fact that common contaminants can interfere with the natural signals controlling development of the fetus. This website tracks the most recent developments.”

Saibam mais aqui.

Doença dos Legionários. Conhecimento e Prevenção.

Já está disponível no microsite do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, no sítio da Direcção-Geral da Saúde, a área respeitante ao programa “Doença dos Legionários. Conhecimento e Prevenção.”

Ali, entre outras coisas, poderão aceder a “conteúdos que permitirão a aquisição e o aprofundamento de conhecimentos em várias vertentes que desta temática fazem parte.”