Council Conclusions on Environment and Health
Estas Conclusões foram aprovadas por todos os Estados Membros e é, garantidamente, “um passo importante pois vincula-se um comprometimento de todos para uma maior aposta e dinamismo nas várias vertentes de Ambiente e Saúde.”
Respire Bem! Prefira ambientes sem fumo
Na pedreira tenho dumpers e pás carregadoras, andam ao ar livre mas o condutor está dentro de uma cabine – pode fumar ou não?
(Subir e descer do dumper várias vezes ao dia também tem riscos…)
E se este for considerado um local de trabalho, então os carros da empresa também são – olha dizer aos directores da empresa que não podem fumar no seu carro?!
Já alguém teve estas dúvidas antes?? (…)»
Regime da criação, estruturação e funcionamento dos Agrupamentos de Centros de Saúde aprovado em Conselho de Ministros
Segundo informação veículada pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários e confirmada pelo Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007, “este Decreto-Lei pretende dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma gestão rigorosa, equilibrada, de acordo com as necessidades das populações, visando a melhoria no acesso aos cuidados de saúde.
Uma das principais novidades desta iniciativa legislativa consiste na criação de ACES, serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais centros de saúde, e que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.
Destas unidades funcionais constam as unidades de saúde familiar, as unidades de cuidados de saúde personalizados, as unidades de cuidados na comunidade, as unidades de saúde pública e as unidades de recursos assistenciais partilhados, podendo ainda existir outras unidades ou serviços que venham a ser considerados como necessários pelas Administrações Regionais de Saúde. Cada unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica, estando garantida a intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES. Está prevista a existência de um Conselho da Comunidade, sendo ainda mantido o Gabinete do Cidadão.
Os Municípios da área do ACES participam na gestão executiva, através de um representante por eles designado – o presidente do conselho da comunidade – o qual será, por inerência, um dos quatro membros do conselho executivo.
Para efeitos de gestão, salienta-se a existência de contratos-programa, enquanto acordos celebrados entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da Administração Regional de Saúde pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução.”
Técnicos Superiores de Saúde "contra" a proposta do SCTS
Os Técnicos Superiores de Saúde (TSS) estão a mobilizar-se, fazendo circular um abaixo-assinado relativo às qualificações para o exercício de funções de TSS.
No texto que acompanha aquele documento apelam à importância da participação de todos aqueles profissionais, considerando pertinente uma tomada de posição no actual momento considerando que se está a discutir a reestruturação das carreiras, na medida em que a “inexistência de uma estrutura específica representativa dos técnicos superiores de saúde (contrariamente a outros profissionais de saúde como os técnicos de diagnóstico e terapêutica, enfermeiros ou médicos), devido, sem dúvida, à diversidade de origens académicas destes profissionais, nos diversos ramos da carreira, dificulta a sua organização, mobilização e concertação.”
Refere ainda que “os sindicatos dos TDT [Sindicato das Ciências e das Tecnologias da Saúde] estão a tentar obter uma passagem “automática” a TSS pelo facto de terem, agora, licenciatura (de recordar que, neste momento, não basta ser licenciado para ser TSS, mas esse é apenas um pré-requisito).” Esta questão já foi aludida aqui.
Esperam, com este documento, “dar algum contributo para modificar esta situação, pois foca um ponto essencial que é precisamente o ingresso (outros haverá que necessitam de reflexão e alteração, mas foram situações relacionadas com este, que despoletaram o abaixo-assinado).”
Segundo percebi, pelo texto acima, a preocupação não é propriamente o de melhorar a situação profissional, específica dos TSS, mas sim evitar a inclusão de outros profissionais, nomeadamente de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, naquela carreira.
Apresento-vos de seguida o texto que consta no abaixo-assinado, dirigido ao Exmo. Sr. Ministro da Saúde, com conhecimento ao Exmo. Sr. Provedor de Justiça, cujo assunto em apresso é “qualificações para o exercício das funções de técnico superior de saúde.”
«Os Técnicos Superiores de Saúde (TSS) abaixo assinados vêm, por este meio, expor a sua preocupação relativamente ao modo como estão a ser asseguradas em vários serviços públicos de saúde, as funções que lhes estão adstritas.
Já em 1971, quando foram criadas as carreiras farmacêutica e de técnicos superiores de laboratório – precursoras da carreira dos técnicos superiores de saúde – era reconhecido que “Frente ao desenvolvimento da ciência e ao progresso das técnicas, as actividades a promover no campo da saúde (…) não se compadecem já com improvisações nem, por isso mesmo, com o preenchimento incondicionado dos cargos.” (Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro).
Aquando da criação da carreira de técnicos superiores de saúde (Decreto Regulamentar n.º 29/81 de 24 de Junho), ficou definido que só se pode pertencer à mesma “possuindo licenciatura universitária e habilitação profissional adequada” (n.º 2 do Artigo 1.º), sendo que “o ingresso na carreira exige a frequência de um estágio prévio” (n.º 1 do Artigo 4.º).
Posteriormente, na definição do regime legal desta carreira (Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro), foi definido nos seus Artigos 5.º e 6.º que “o ingresso na carreira está condicionado à posse de habilitação profissional que confere o grau de especialista”, o qual “é obtido mediante processo de formação pré-carreira” consistindo num estágio de especialidade que “visa a profissionalização e a especialização para o exercício das actividades (…) em termos de autonomia e diferenciação técnica”. Surge também aí contemplada a possibilidade deste mesmo grau “ser atribuído aos indivíduos possuidores de curso de especialização ou de pós-licenciatura adequados, que sejam reconhecidos como equivalentes àquela formação mediante portaria dos Ministros da Saúde e das Finanças”.1. O mecanismo de equiparação nunca funcionou nos moldes previstos, tendo 0corrido apenas alguns processos excepcionais de equiparação para profissionais com reconhecida experiência nas áreas funcionais do respectivo ramo de actividade, com o intuito de suprir necessidades dos serviços de saúde e por falta de especialistas formados através de estágio.
2. Apesar dos requisitos apresentados, assistiu-se em vários serviços públicos, ao longo dos anos, à contratação de pessoal para o exercício de funções de TSS, sem que esteja habilitado para tal, de modo a suprir a falta de profissionais qualificados.
3. No momento actual, em situações em que existem profissionais qualificados, torna-se inadmissível a contratação de novo de pessoas não qualificadas (e por vezes sem experiência), por várias razões, donde se destacam as seguintes:
Legalidade: o Estado deve ser o primeiro cumpridor da lei no que se refere às qualificações do pessoal para o exercício de funções; Investimento: o Estado investiu enormes recursos na formação dos estagiários; Polivalência: mormente no caso dos estagiários, a sua formação na totalidade das áreas funcionais do seu ramo de actividade permite uma capacidade de resposta e adaptação a todas as necessidades de serviço que surjam dentro do seu ramo; Modernização da Administração Pública: cumprimento dos objectivos através do desenvolvimento e valorização dos seus profissionais com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar, mais necessário ainda no âmbito da caminhada – natural – dos serviços para os mais altos patamares de qualidade, como seja a acreditação; Moralidade: sendo os estagiários escolhidos no âmbito de um completo processo de selecção, e passando por um período de vários anos num exigente percurso de aprendizagem, pesquisa e elaboração de trabalhos, configura uma enorme injustiça serem “ultrapassados” por pessoas não qualificadas (muitas vezes preteridos nos concursos de admissão a estágio).4. Também quanto à oportunidade de novos processos de equiparação a estágio de especialidade, crê-se que, nos moldes em que têm ocorrido – “regime excepcional de equiparações” (Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro) – não devem continuar, com o risco de se transformar em regra o que deve ser excepção. Assim, a adopção de medidas desse género deverá ser criteriosa e no espírito do n.º 3 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro – “O recrutamento dos estagiários faz-se em função das necessidades previsionais dos serviços” – só se justificando nas seguintes situações:
Nos ramos em que não existam profissionais habilitados em número suficiente, nem capacidade formativa para os obter, de modo a suprir as necessidades dos serviços; Para os profissionais que tenham formação adequada e/ou obtido, de facto, experiência comprovadamente equivalente à do estágio de especialidade, nas áreas funcionais consideradas necessárias para o seu ramo de actividade.Esperando ter sensibilizado V. Exa. para os problemas levantados, e contribuído, de alguma forma, para a consciencialização da relevância das funções desempenhadas pelos Técnicos Superiores de Saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, subscrevemo-nos atentamente.»
Ordem dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica
Nº de Assinaturas: 4522
Situação: Arquivada
1º Peticionante: Organização Portuguesa de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica Pró-Ordem
Comissões a que baixou:
X- Comissão de Trabalho e Segurança Social (pré Rar)
Distribuida em: 2007.07.10
Admissibilidade: Admitida em 2007.07.10
Relator: Maria José Gamboa (PS)
Nomeado em: 2007.07.10
X- Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
Distribuida em: 2007.10.23
Data Relatório Final: 2007.12.07
Data de envio ao PAR: 2007.12.11