Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas

Foi publicado ontem a Lei n.º 58/2008, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas e onde se podem ler aqueles que são os deveres gerais dos trabalhadores:

  1. O dever de prossecução do interesse público;
  2. O dever de isenção;
  3. O dever de imparcialidade;
  4. O dever de informação;
  5. O dever de zelo;
  6. O dever de obediência;
  7. O dever de lealdade;
  8. O dever de correcção;
  9. O dever de assiduidade;
  10. O dever de pontualidade.

São também enunciadas as 15 razões passíveis de atribuição de um cartão vermelho, culminando no despedimento da Função Pública, sendo aplicáveis “aos trabalhadores que actuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função”, nomeadamente em situações de: (1) Agressões, injúrias a superiores hierárquicos, colegas, subordinados ou terceiros, “em serviço ou nos locais de serviços”; (2) Graves insubordinações ou incitação à sua prática; (3) Prática de actos ofensivos das instituições e a princípios constitucionais; (4) Cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, num ano civil; (5) Duas avaliações de desempenho negativas e consecutivas;(6) Divulgação de informação proibida; (6) Solicitação ou aceitação de dádivas e gratificações; (7) Outras vantagens patrimoniais; (8) Desvio de dinheiros; (9) Comparticipações em oferta de emprego público; (10) Sejam parte em contratos a celebrar por qualquer órgão; (11) Destruição, extravio de documentos, viciação de dados para obter benefício económico; (12) Actividade remunerada, no caso de estar em situação de mobilidade especial; (13) No gozo de licença extraordinária exerçam actividade remunerada nas modalidadeas que vedadas; e (14) Acusação dolosa a outro colega.

Para mais informações sugiro-vos a leitura do diploma e do artigo “As 15 razões para despedir na função pública“, publicado na edição de hoje do Diário de Notícias.

Autoridades de Saúde e Serviços de Saúde Pública: anteprojecto de decretos-lei

Foi em pleno mês de Agosto que as “novas” propostas de decreto-lei sobre as Autoridade de Saúde e sobre os Serviços de Saúde Pública foram notícia pela voz de Mário Jorge, presidente da Associação Nacional de Médicos de Saúde Pública.
Sugiro-vos a leitura dos documentos cujas hiperligações se encontram acima, assim como da notícia abaixo, retirada do Diário Digital, na sua edição de 25 de Agosto de 2008.
«A Associação Nacional de Médicos de Saúde Pública garante que o anteprojecto de decreto-lei do Ministério da Saúde sobre autoridades de saúde pública contraria a própria Lei de Bases da Saúde e é “impraticável”.
A proposta enviada aos parceiros indica a existência de autoridades a nível nacional, o director-geral de Saúde, regional, os denominados delegados de saúde regionais, e as de âmbito municipal, os delegados de saúde.
No anteprojecto sobre autoridades é referido que em cada agrupamento de centros de saúde (ACES) é nomeado um delegado de saúde, que será coadjuvado segundo um ratio de um adjunto por cada 75 mil habitantes residentes na área de intervenção.
Numa outra proposta sobre serviços de saúde pública é referido que para cada ACES é constituída uma Unidade de Saúde Pública, que deve incluir um médico especialista em saúde pública por cada 20 mil habitantes, um enfermeiro por cada 30 mil habitantes e um técnico de saúde ambiental por cada 15 mil.
O documento precisa que, “considerando as áreas funcionais a desenvolver”, cada destas unidades terá, no mínimo, três médicos de saúde pública, dois enfermeiros preferencialmente com diferenciação em saúde pública ou saúde comunitária, quatro técnicos de saúde ambiental e dois assistentes administrativos.
O presidente da Associação Nacional de Médicos de Saúde Pública, Mário Jorge, adiantou à Agência Lusa que uma proposta inicial sobre as autoridades já tinha reunido, em Maio, a “concordância em termos gerais e reservas de pormenor”.
“Agora não há concordância e há reservas de fundo”, informou o dirigente, afirmando haver violação da Lei de Bases da Saúde, porque o actual texto prevê uma autoridade municipal, enquanto a lei geral indica uma autoridade concelhia. “Na generalidade, cada Agrupamento de Centros de Saúde inclui quatro ou cinco concelhos e não apenas um.
E nas grandes áreas metropolitanas é constituída por várias freguesias, pelo que não haverá na realidade uma autoridade concelhia como prevê a Lei de Bases”, argumentou. Para solucionar a situação, o responsável defende que haja alteração da Lei de Bases ou então da actual proposta para que sejam evitadas ilegalidades por autoridades, que pautam a sua actividade pela “imparcialidade, independência e legalidade”.
Mário Jorge refere ser apontado um rácio “impossível de cumprir”, porque as funções em saúde pública não podem ser quantificadas apenas pelo número de habitantes ou pela extensão geográfica.
O mesmo dirigente exemplificou com o caso de Sines, em que devido ao porto e às actividades industriais ali instaladas tem um volume de trabalho superior a regiões com o mesmo número de habitantes.
O regulamento sanitário internacional prevê a presença permanente de uma autoridade de saúde pública em locais com portos, pelo que as condições previstas pelo anteprojecto são “irracionais” e “não permitem salvaguardar as convenções internacionais assinadas por Portugal”.
“O documento em geral é bom, mas foram introduzidos três ou quatro artigos que inviabilizam a aplicação da lei, que é impraticável e inaceitável”, comentou. O aumento do preços dos combustíveis, que afecta as deslocações que as autoridades de saúde têm que fazer, e a falta de médicos especializados em saúde pública são outros dos problemas levantados para o não cumprimento da futura lei, segundo Mário Jorge.
As propostas prevêem ainda a criação do Conselho de Autoridades de Saúde, um órgão consultivo e de apoio da Autoridade Nacional de Saúde, que será presidido pelo director-geral da Saúde.
É ainda introduzida a “protecção jurídica a todas as unidades e entidades que exercem o poder de autoridade de saúde”, para que fique salvaguardada uma “eficaz intervenção centrada na protecção da saúde pública”.
Segundo o texto, essa protecção incluirá apoio jurídico e patrocínio judiciário, que serão assegurados pelas administrações regionais de saúde.
Os profissionais que exercem o poder de autoridade de saúde ficam isentos do pagamento de custas em todos os tribunais e em qualquer tipo de processo quando “pessoalmente demandados por via de actos praticados no exercício das suas funções”. Os parceiros devem emitir parecer sobre os documentos até 08 de Setembro.»