Delegação de (in)competências

Depois de uma leitura mais refinada do Anteprojecto de decreto-lei sobre Autoridades de Saúde, posso adiantar que aquele, além de não contemplar a delegação de competências – que ainda se mantém ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 286/99 de 27 de Julho – , prevê ainda a revogação deste último artigo.
Resumindo, prevê-se, na minha perspectiva, o pior. Ou seja, a impossibilidade de manter a figura da delegação de competências, inviabilizando assim que os Técnicos de Saúde Ambiental participem de forma activa, e legalmente, em muitas das actividades/actos no âmbito da saúde pública.
Nós por cá, continuamos cada vez mais desmotivados.
Entretanto sugiro a leitura do post MSP e TSA vs Autoridade de Saúde, que foi publicado no Jornal de Saúde Ambiental, enquanto escrevia este texto.

E se Portugal Continental fosse um Agrupamento de Centros de Saúde?

Se Portugal Continental fosse um Agrupamento de Centros de Saúde, de acordo com as fórmulas de cálculo apresentadas na Proposta de Regulamentação das Unidades de Saúde Pública (1.ª Versão), seriam necessários, no mínimo, 362 Médicos de Saúde Pública (MSP) e 295 Técnicos de Saúde Ambiental (TSA).

Os pressupostos que utilizei para chegar a esta conclusão foram: (i) 10458671 habitantes (estimativa para 2006); (ii) 278 concelhos; e (iii) 89257 Km2. Nestes valores já estão deduzidos a população residente, os concelhos e a área geográfica, das regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
Em função dos 10458671 habitantes, obtive 60 (valor arredondado) grupos de 175000 residentes. Sendo assim, o valor atribuído a “pop_c” foi de 240 (60 x 4*).
Em relação à área de Portugal Continental e assumindo o valor de 89257 Km2, obtive 18 (valor arredondado) parcelas de 5000 Km2. Sendo assim, o valor atribuído a “área_c” foi de 72 (18 x 4*).

Então:
MSP = 1,79 + 0,52 x 278 + 0,9 x 240 = 362,35
TSA = 3,36 + 0,89 x 278 + 0,61 x 72 = 294,70

Se compararmos estes valores, que valem o que valem e que não são passíveis de comparação, com os dados dos Centros de Saúde e Hospitais – Recursos e Produção do SNS – 2006, podemos constatar que em relação aos MSP a diferença não é significativa e que deverá ter em consideração aqueles que entretanto se reformaram.

Por outro lado, em relação aos TSA, a diferença é de 114 profissionais que estarão, eventualmente, a mais, face à proposta ora apresentada.

Alguns poderão dizer que estou a ser alarmista e pouco cauteloso ao fazer este exercício matemático. É um facto. Mas não passa disso mesmo… um pequeno exercício matemático com o qual pretendo, apenas e tão só, não alarmar, mas simplesmente alertar.
Chamo, mais uma vez, a atenção para o facto dos valores obtidos não serem passíveis de comparação, não serem representativos de coisa alguma e nem reflectirem o que estará na génese (julgo eu) desta proposta.

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* – Valor correspondente aos valores das categorias das respectivas variáveis, extraído do
anexo à Proposta de Regulamentação das Unidades de Saúde Pública (1.ª Versão).

Técnicos de Higiene e Saúde Ambiental e Técnicos Superiores de Saúde Ambiental versus Técnicos de Saúde Ambiental

A extinção de 1169 carreiras na função pública, prevista na lei dos vínculos, carreiras e remunerações (Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro) está à espera da negociação da legislação complementar para poder ser concretizada.

Foi com o n.º DL 116/2008 que, a 19 de Março de 2008, se procedeu ao registo, no livro de registo de diplomas da Presidência do Conselho, de um dos diplomas contemplados com a insígnia de “legislação complementar”.
Clicar aqui para fazer o download do documento.

Ali poder-se-á constatar que aqueles que integram a carreira de Técnico de Higiene e Saúde Ambiental (Carreira técnica de regime geral adjectivada) e de Técnico Superior de Saúde Ambiental (Carreira técnica superior de regime geral adjectivada) transitarão para a carreira geral de Técnico Superior.

E nós, Técnicos de Saúde Ambiental (não superiores e sem higiene) transitamos ou ficamos?

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Imagem recolhida no blogue Baixa Autoridade.

Os Técnicos de Saúde Ambiental e o despedimento previsível

Na sequência da leitura que entretanto já fiz da proposta a que já aqui aludi, respeitante à regulamentação das Unidades de Saúde Pública (USP) dos Agrupamentos de Centros de Saúde, às tantas pode ler-se assim:
«(…)
3-Com base em critérios geodemográficos, de racionalidade e equidade, sem comprometer as necessárias aferições locais, devem ser aplicadas as seguintes fórmulas, para afectação dos recursos humanos, médicos, enfermeiros e técnicos de saúde ambiental e cuja fundamentação consta do anexo ao presente diploma:
a) Médicos de Saúde Pública [MSP]:
MSP = 1,79 + 0,52* n_conc + 0,90* pop_c
b) Enfermeiros de Saúde Pública/Comunitária [ESP]:
ESP = 1,31 + 0,73* n_conc + 0,51* pop_c
c) Técnicos de saúde Ambiental [TSA]:
TSA = 3,36 + 0,89* n_conc + 0,61* área_c
(…)»

Mais à frente, o anexo a que aludem clarifica:

«A previsão dos recursos humanos a afectar a cada uma das USP assentou num processo de modelação matemática, efectuado a partir da definição de critérios demográficos, geográficos e de racionalidade, tendo sido construídos modelos de regressão linear múltipla para efectuar a previsão do número de médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública/comunitária e técnicos de saúde ambiental a afectar a cada USP. Para esta afectação são consideradas três variáveis: o número de concelhos, n_conc[1], a categoria da população residente, pop_c, e a categoria da área geográfica, area_c. As categorias da população residente e da área geográfica encontram-se nas tabelas seguintes: Para a aplicação das fórmulas definidas no número 3 do Artigo 7º deverão ser identificados os valores destas variáveis para cada uma das USP. Depois de substituídos os valores das variáveis nas fórmulas, o resultado final deverá ser arredondado à unidade.Considere-se, a título de exemplo, a constituição de uma USP com 3 concelhos, 137,4 mil habitantes e 182,4 Km2 de área geográfica. Os valores das variáveis são: n_conc=3, pop_c=2 e área_c=0. Substituindo estes valores nas fórmulas definidas no ponto 3 do Artigo 7º do presente diploma:
a) MSP = 1,79 + 0,52*3 + 0,90*2 = 5,15
b) ESP = 1,31 + 0,73*3 + 0,51*2 = 4,52
c) TSA = 3,36 + 0,89*3 + 0,61*0 = 6,03
Desta forma, seriam afectados a esta USP hipotética cinco médicos de saúde pública, cinco enfermeiros de saúde pública / comunitária e 6 técnicos de saúde ambiental.»

Actualmente, aqui pelo concelho, temos 2 MSP e 6 TSA. À luz desta proposta passaremos a ter 3 MSP e 5 TSA. Assim, correm-se sérios riscos dalguns TSA começarem a engrossar as fileiras do desemprego!!

Aconselho-vos que façam as contas ajustadas à vossa realidade e que, se assim o entenderem, contestem esta “coisa” chamada de proposta.

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[1] Nas situações em que o número de concelhos seja inferior à unidade, n_conc=1.

Proposta de regulamentação das Unidades de Saúde Pública dos Agrupamentos de Centros de Saúde

Depois da publicação do Decreto-Lei n.º 28/2008 de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde e cuja leitura já havia sugerido a todos os Técnicos de Saúde Ambiental (TSA) e Médicos de Saúde Pública (MSP), eis que surge uma proposta de regulamentação das Unidades de Saúde Pública dos ACES.
Se em relação ao diploma legal, a sua leitura foi sugerida, em relação a esta proposta, devo dizer-vos que a sua leitura é imperiosa.

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