Minas Gerais altera Lei Ambiental

Deixo-vos mais uma sugestão de post, desta vez enviado pelo Leonardo Sacco, alusivo às alterações na Lei Ambiental Estadual de Minas Gerais feitas após o 2020 Leadership Campaign, evento que reuniu os maiores especialistas de meio ambiente do mundo em Belo Horizonte. As novas medidas adoptadas tenderão a reduzir a devastação de florestas originais e incentivar as indústrias e demais empresas a continuar com as suas acções de reflorestamento.

O estado aprova uma lei pioneira no pais, restringindo para 5% o uso de matéria-prima de florestas originais para empresas em sua produção anual.

Na primeira semana de agosto Minas Gerais foi sede de um dos mais importantes eventos do calendário ambiental no mundo, o 2020 Climate Leadership Campaign, que estabeleceu metas para a redução em 30 anos do tempo para que se atinja o controle do aquecimento global. Alinhada com a proposta no evento, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) anunciou na terça-feira (11), alterações na Lei Florestal. As mudanças visam principalmente o controle e redução do uso de florestas por empresas e indústrias mineiras.

As alterações preveem que até 2018 apenas 5% das florestas nativas sejam utilizadas como matéria-prima. O antigo texto afirmava que a vegetação original poderia ser utilizada em sua totalidade, desde que as empresas consumidoras replantassem duas árvores para cada uma derrubada. Sua implementação será gradual, com o percentual de utilização diminuindo em períodos de anos, até que chegue aos 5% de 2018. Entre 2009 e 2013 as indústrias poderão utilizar 15% de mata nativa em seu consumo anual total. Entre 2014 e 2017 esse percentual cairá para 10%, sendo finalmente reduzido a 5% após este segundo período.

Para incentivar a redução imediata no consumo, no entanto, o Governo mineiro promoveu também alterações na parte da lei que trata da reposição de árvores. As empresas que optarem por manter o consumo de matéria-prima florestal nativa, até o limite de 15%, terão de observar novos critérios de reposição. A utilização de 12 a 15% de consumo total proveniente de mata nativa exige a reposição  do triplo do consumido, ou seja, plantar três árvores para cada utilizada. Para a faixa entre 5 e 12%, a reposição será mantida com o dobro do consumido. Para o consumo de até 5%, a reposição será simples, de um para um.  

Ainda sobre a reposição de árvores, os consumidores tem novas opções para o replantio: podem optar pela participação em projetos sócio-ambientais com foco na proteção e recuperação da biodiversidade, em projetos de pesquisa científica, para recuperação de ambientes naturais junto a instituições nacionais e internacionais, ou em programas de recomposição florestal ou plantio de espécies nativas, implantação de unidades de conservação e no aperfeiçoamento técnicos os órgãos ambientais.

Outra importante modificação da lei é o sistema eletrônico de rastreamento do transporte de produtos e subprodutos florestais no Estado, permitindo um melhor controle dos pontos de carga e descarga em Minas Gerais. As empresas transportadoras que atuam no estado deverão instalar dispositivos eletrônicos em todos os caminhões e estes serão monitorados por satélite. O aparelho que será instalado nos veículos permitirá o acompanhamento da trajetória da carga identificando todos os pontos de parada desde a origem até o destino da carga.

As alterações lei fazem parte do Projeto Estruturador Conservação do Cerrado e Recuperação da Mata Atlântica, que visa diminuir a incidência de devastação nas duas localidades por meio de ações sociais e governamentais voltadas ao meio ambiente. Só em 2008 mais de R$ 10 milhões foram investidos pelo Governo de Minas Gerais na recuperação de áreas ambientais devastadas. Com as adequações feitas na lei Minas pode se tornar em breve um estado modelo no Brasil. Atualmente Minas Gerais é o único estado brasileiro no qual este tipo de lei ambiental está regulamentada.

Confira abaixo as oito principais alterações promovidas na lei ambiental de Minas Gerais:

  1. Fixação de cotas decrescentes (15% a 5%) até 2018 para consumo de matérias-primas originadas de floresta nativa;
  2. Estabelecimento de regras mais rigorosas em relação ao não cumprimento dos cronogramas de suprimento estabelecidos, inclusive com a possibilidade de redução obrigatória da capacidade de produção para as empresas que não se enquadrarem nas novas regras estabelecidas, incluindo a paralisação de suas atividades;
  3. Eliminação do dispositivo que permitia às indústrias de ferro gusa consumirem até 100% da sua demanda, com carvão vegetal de florestas nativas, mediante ressarcimento em dobro da reposição florestal;
  4.  Implantação de um sistema eletrônico de rastreamento do transporte de produtos e subprodutos florestais no estado, permitindo o controle eficiente dos pontos de carga e descarga destes produtos, aliando-se desta forma o controle da produção e consumo destes insumos;
  5.  Estímulo de mecanismos alternativos à formação de plantações florestais, através de comercialização de créditos de carbono tanto pelo aumento de estoques florestais, quanto pela adoção de alternativas de substituição energética;
  6.  Novo sistema de cadastramento de produtores e consumidores de produtos e subprodutos florestais incluirá transportadores de madeira;
  7.  Uma inovação é apresentada pela emenda nº 9, que define, pela primeira vez na legislação, a destinação dos recursos obtidos com a arrecadação de multas ambientais. A emenda estabelece que 50% dos recursos serão aplicados no programa Bolsa Verde, que consiste em pagamentos de serviços ambientais prestados por produtores rurais;
  8.  A emenda nº 4 amplia de oito anos, como previsto anteriormente, para o máximo de nove anos, o prazo para que os consumidores de produto ou subproduto da flora (madeira, estéreos ou carvão) promovam o suprimento de suas demandas com florestas de produção na proporção de 95% do consumo total de matéria-prima florestal. Dessa forma, a adequação deverá ser feita até o ano agrícola 2019-2020.

A legislação de Agosto

Tal como vos havia prometido, deixo-vos então o post onde irei enunciar, por ordem cronológica, a legislação publicada no mês de Agosto e passível de interessar a alguns dos leitores do Saúde Ambiental…

Esta informação foi retirada do sítio do Diário da República Electrónico.

Decreto-Lei n.º 170/2009. D.R. n.º 148, Série I de 2009-08-03 – Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Decreto-Lei n.º 171/2009. D.R. n.º 148, Série I de 2009-08-03  Cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Decreto-Lei n.º 172/2009. D.R. n.º 148, Série I de 2009-08-03  Cria o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos.

Portaria n.º 851/2009. D.R. n.º 152, Série I de 2009-08-07  Aprova as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos.

Decreto-Lei n.º 183/2009. D.R. n.º 153, Série I de 2009-08-10  Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.

Decreto-Lei n.º 184/2009. D.R. n.º 154, Série I de 2009-08-11 Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento

Lei n.º 75/2009. D.R. n.º 155, Série I de 2009-08-12  Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano.

Lei n.º 81/2009. D.R. n.º 162, Série I de 2009-08-21  Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

Declaração de Rectificação n.º 63/2009. D.R. n.º 162, Série I de 2009-08-21  Rectifica a Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que substitui a tabela n.º 3 do anexo à Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro, que fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2009.

Decreto-Lei n.º 196/2009. D.R. n.º 163, Série I de 2009-08-24  Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro, que aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/74/CE, da Comissão, de 18 de Julho.

Decreto-Lei n.º 198/2009. D.R. n.º 165, Série I de 2009-08-26  Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado, e revoga o Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto.

Decreto-Lei n.º 206/2009. D.R. n.º 168, Série I de 2009-08-31 Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Decreto-Lei n.º 207/2009. D.R. n.º 168, Série I de 2009-08-31 Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.