Os Técnicos de Saúde Ambiental nas Tecnologias da Saúde

A propósito da área profissional de Saúde Ambiental, no âmbito da carreira dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, dou a conhecer a alguns e relembro a outros:

A legislação mais relevante…
Decreto-Lei n.º 117/95 (D.R. n.º 125, Série I-A de 1995-05-30), que cria a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e define o respectivo conteúdo funcional.

Decreto-Lei n.º 320/99 (D.R. n.º 186, Série I-A de 1999-08-11), que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica e cria o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao Ministro da Saúde.

Decreto-Lei n.º 564/99 (D.R. n.º 295, Série I-A de 1999-12-21), que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Despacho n.º 13935/2000 (2.ª série) (D.R. n.º 155, Série II de 2000-07-07), que aprova o Regulamento de Avaliação do desempenho dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica.

Portaria n.º 721/2000 (D.R. n.º 205, Série I-B de 2000-09-05), que define as normas reguladoras da aplicação dos métodos de selecção, na utilização e respectivos factores de ponderação, nos concursos de ingresso e de acesso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

A associação profissional…
Associação Nacional de Saúde Ambiental

Os sindicatos…

A sociedade…

Está o caos instalado

Instalou-se o caos!
O Decreto-lei n.º 276-A/2007 de 31 de Julho (alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde), veio trazer o caos ao serviços de saúde e deixou em “pânico” todos os contratados, que de repente se viram a braços com a hipótese de desemprego.

«Artigo 18.º-A
Contratos de trabalho a termo resolutivo certo
1 — Para satisfação de necessidades urgentes de pessoal que possam comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde podem, a título excepcional, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano, obedecendo a um processo de selecção simplificado precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios mais adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.
2 — Quando a duração inicial dos contratos celebrados nos termos do número anterior não atinja o limite de um ano, os mesmos podem ser renovados até ao máximo de duas vezes, devendo a sua duração global, incluindo renovações, observar o limite máximo de um ano.
3 — A faculdade a que se referem os números anteriores é limitada aos seguintes grupos profissionais:
a) Pessoal médico;
b) Pessoal de enfermagem;
c) Técnicos superiores de saúde;
d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica;
e) Auxiliares de acção médica;
f) Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o número máximo de contratos a celebrar é autorizado pelo Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta do Ministro da Saúde.
5 — Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com observância do limite previsto no número anterior, a fixação de quotas para a contratação de pessoal por cada região de saúde, cabendo à respectiva administração regional de saúde (I. P.) a sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos.
6 — A celebração de contratos nos termos dos números anteriores é da exclusiva competência dos titulares dos órgãos máximos de gestão dos respectivos serviços ou estabelecimentos de saúde.
7 — Os titulares dos órgãos previstos no número anterior enviam, trimestralmente, à administração regional de saúde (I. P.) territorialmente competente os elementos sistematizados relativos aos contratos celebrados e aos contratos objecto de renovação, bem como à fundamentação das respectivas necessidades.
8 — Cada administração regional de saúde (I. P.) procede à avaliação dos dados fornecidos pelos serviços ou estabelecimentos, com vista ao planeamento de necessidades no âmbito dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, e remete um relatório trimestral à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
9 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., consolida trimestralmente a informação em relatório que envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública.»

Mais à frente…

«Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 — Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrados ao abrigo do que dispunha o n.º 3 do artigo 18.º -A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, mantêm-se até ao termo do respectivo prazo contratual, não podendo ser objecto de renovação.
2 — Se após a cessação dos contratos a que se refere o número anterior for celebrado um novo contrato com o mesmo profissional ao abrigo do disposto no artigo 18.º -A
do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto -lei, o período de vigência do contrato anterior não releva para efeitos de contagem do prazo de duração máxima.»

Sugiro-vos, na íntegra, a leitura atenta do diploma.

Título e perfil profesional de técnico en salud ambiental

De acordo com o Ministerio de Educación y Ciencia Espanhol, são competências do Técnico Superior en Salud Ambiental:

  1. Organizar y gestionar la unidad de salud ambiental.
  2. Identificar, controlar y vigilar los riesgos para la salud de la población general asociados al uso del agua.
  3. Identificar, controlar y vigilar los riesgos para la salud de la población general asociados al aire y distintas fuentes de energía.
  4. Identificar, controlar y vigilar los riesgos para la salud de la población general asociados a productos químicos y vectores de interés en salud pública.
  5. Identificar, controlar y vigilar los riesgos para la salud de la población general asociados a la gestión de residuos sólidos y de medio construido.
  6. Identificar, controlar y vigilar los riesgos para la salud de la población general asociados a la contaminación de los alimentos.
  7. Fomentar la salud de las personas mediante actividades de educación medioambiental.
Veja mais aqui.

O Real Decreto 540/1995, de 7 de Abril estabelece o título de Técnico Superior en Salud Ambiental e os respectivos conteúdos curriculares, com correspondência às unidades de competência.

Restauração e Bebidas… ao rubro!!

E pronto… está feito.
Foi publicado hoje o Decreto-Lei n.º 234/2007, D.R. n.º 116, Série I de 2007-06-19 que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho assim como o Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro.
Com a entrada em vigor prevista para o dia 19 de Julho, veremos como as coisas correm a partir dessa altura.
Até lá, continuação de bom trabalho.

"Um prego no prato, no restaurante habitual, com um cimbalino tirado no tasco da esquina em frente" – Parte II

Esta noite voltei a pegar no “Um prego no prato, no restaurante habitual, com um cimbalino tirado no tasco da esquina em frente“. Tenho noites assim… o sono não surge.
Para relembrar o que já ficou contado, espreite aqui.

Continuando…
No início desta trama, definem-se os locais (entenda-se actividades) por onde os nossos personagens irão deambular. Além dos já conhecidos, nesta sequela entendeu-se refinar um pouco mais os cenários, pelo que reza assim: “Ficam sujeitas ao regime de licenciamento do presente diploma as instalações onde se realizem, mediante remuneração, serviços de restauração e bebidas através da actividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efectuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de pelo menos dez eventos anuais”.
Pois é capilé!!… Nem nove, nem onze… dez é o número, o tal do gostinho especial, que fará a diferença.
Mas há mais… finalmente algum romancista, argumentista, ou até legislador, se lembrou (mais uma vez) que não seria boa prática que estabelecimentos que promovessem a venda de bebidas alcoólicas, se instalassem junto de escolas do ensino básico ou secundário. Esperemos que seja dado conhecimento do conteúdo deste trecho da história a outra das personagens fulcrais nesta trama: a autarquia!

Ena ena… já esfrego as mãos. Estou a chegar à parte do “livro” que dá pelo nome de “instalação”. Cá está… julgo que já vos tinha feito referência a isto: (i) instalação e (ii) modificação. Blá blá… hummmmmmmm… “(…) não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação (…)”. Esta parte cola com as histórias relatadas no molhinho de folhas que dá pelo nome de Decreto-Lei n.º 555/99. Lembram-se dele? Já tem várias histórias subsequentes.

C’um catano!!… Artigo 7.º… consultas a entidades externas…
“(…) devem ser objecto de consulta externa pelo município as seguintes entidades:
a)…………………
b)…………………
c) Autoridades de Saúde, para verificação do cumprimento de normas de higiene e saúde públicas previstas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.”

Mas que raio!… Ia jurar que alguém me havia contado que esta parte da história tinha sido eliminada. Afinal parece que não. Era de esperar… alguma vez a Autoridade de Saúde ia abdicar deste papel??!!… Nem pensar… é pior que o starring e o also starring: esses também aparecem em todos os filmes. Decididamente este é um enredo excepcional… digno do X-Files.

E pronto… funcionou… já tenho os olhos pesados. Continuarei a leitura noutra qualquer noite de insónias. Até lá.

"Um prego no prato, no restaurante habitual, com um cimbalino tirado no tasco da esquina em frente" – Parte I

Hoje, depois de o manter alguns dias fechado numa das gavetas lá de casa, decidi arregaçar as mangas e despender um pouco do meu tempo com a sua leitura. É naquela gaveta que enfio tudo o que fica p’ra depois… sistematicamente p’ra depois. Confesso que me passou pela cabeça não voltar a abri-la. Vocês sabem como é!!… Há alturas na vida em que a vontade é de nos abstrairmos de tudo o resto à nossa volta. Há alturas na vida em que a prioridade é aquele que fica entre ombros. Nós!… Euzinho!
Mas hoje, mais uma vez, não foi uma altura dessas.

Imagino-vos numa prancha de BD a coçar a cabeça e com uma série de pontos de interrogação por cima. Outros ainda, tal e qual Lucky Luke, de costas voltadas, a caminho do pôr-do-sol, fitando de soslaio o seu nascer, já no dia seguinte.
Para aqueles que ainda se mantêm de olhos fitados neste monitor, curiosos com o que se segue, remeto-vos, desde já, para o artigo 26.º deste anteprojecto que fui buscar hoje à gaveta e ao qual dei o nome de “Um prego no prato, no restaurante habitual, com um cimbalino tirado no tasco da esquina em frente”. Reza assim: “(…) é revogado o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decreto-Lei n.ºs 139/99, de 24 de Abril, 222/2000, de 9 de Setembro e 57/2002, de 11 de Março, bem assim como o Decreto-Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/99, de 21 de Abril”.

Este é um péssimo hábito que tenho. Normalmente, quando me decido pela leitura dum livro qualquer, não resisto e dou uma espreitadela ao fim da história. Esta vez, não foi excepção. O final despertou-me o interesse e resolvi reiniciar a leitura: desta vez, pelo princípio.

Blá blá blá… as balelas do costume. Apresentam-se as comadres; faz-se um enquadramento, ainda que ligeiro, para aqueles que desconheciam o desenrolar e o final da história anterior e, avança-se rapidamente para o propósito desta nova novena.

Haaaaaaaaaa… coisa interessante… “(…) há que prever a possibilidade de, em certas circunstâncias, a abertura do estabelecimento poder ser efectuada independentemente de realização da vistoria e da emissão de título que legitime a utilização do imóvel”.

Tal como em outras histórias a ser refeitas, também nesta há uma personagem nova, que dá pelo nome de Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

Desta vez a história contempla ainda dois caminhos a seguir. Lembram-se do “Você decide”? É do estilo. Neste caso, como determinantes temos a instalação e a modificação.

Estou a bocejar. Prometo continuar a leitura deste espécimen literário muito em breve. Mantenha-se agarrado nesta trama… não perca os próximos capítulos.