Confirmada a extinção de carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais

Foi Publicado hoje o Decreto-Lei n.º 121/2008, que, no âmbito do programa de reformas da Administração Pública, extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.
De acordo com o artigo 2.º deste diploma “transitam para a carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º da lei [Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro], os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa I anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante” e onde se incluem os Técnicos de Higiene e Saúde Ambiental (carreira técnica de regime geral adjectivada) e os Técnicos Superiores de Saúde Ambiental (carreira técnica superior de regime geral adjectivada).

Considerando que os Técnicos de Saúde Ambiental, em exercício nos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde, integram um corpo especial, com carreira própria (Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro), este diploma, tanto quanto julgo saber, não se lhes aplica.

Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios

Foi publicado hoje, no Diário da República Electrónico, o Decreto-Lei n.º 96/2008, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
As normas contidas no Regulamento aplicam-se à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios, em função dos usos a que os mesmos se destinam, nomeadamente:
  1. Edifícios habitacionais e mistos;
  2. Unidades hoteleiras;
  3. Edifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios industriais;
  4. Edifícios escolares e similares, e de investigação;
  5. Edifícios hospitalares e similares;
  6. Recintos desportivos;
  7. Estações de transporte de passageiros; e
  8. Auditórios e salas.

Delegação de (in)competências

Depois de uma leitura mais refinada do Anteprojecto de decreto-lei sobre Autoridades de Saúde, posso adiantar que aquele, além de não contemplar a delegação de competências – que ainda se mantém ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 286/99 de 27 de Julho – , prevê ainda a revogação deste último artigo.
Resumindo, prevê-se, na minha perspectiva, o pior. Ou seja, a impossibilidade de manter a figura da delegação de competências, inviabilizando assim que os Técnicos de Saúde Ambiental participem de forma activa, e legalmente, em muitas das actividades/actos no âmbito da saúde pública.
Nós por cá, continuamos cada vez mais desmotivados.
Entretanto sugiro a leitura do post MSP e TSA vs Autoridade de Saúde, que foi publicado no Jornal de Saúde Ambiental, enquanto escrevia este texto.

Anteprojecto de decreto-lei sobre Autoridades de Saúde

Mão amiga fez-me chegar o anteprojecto de decreto-lei sobre Autoridades de Saúde, elaborado pela Direcção Geral da Saúde e que irá revogar o Decreto-Lei n.º 336/93 de 29 de Setembro.
Tanto quanto julgo saber, este anteprojecto foi distribuido junto de várias entidades para que se pronunciassem sobre o seu conteúdo e fizessem chegar os respectivos pareceres ao gabinete da ministra do Ministério da Saúde.

Ainda não o li com a atenção que decerto merecerá. Contudo, pela leitura rápida que fiz, pude constatar que ao contrário de algumas das versões anteriores, esta não contempla a delegação de competências (que se mantém ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 286/99 de 27 de Julho), acrescenta a criação do Conselho das Autoridades de Saúde, prevê o apoio jurídico e patrocínio judiciário, mantém a vigilância sanitária dos géneros alimentícios (dá para acreditar que numa das versões anteriores esta competência desaparecia?) e retira, por exemplo, a verificação de óbitos.

Oportunamente, após uma leitura mais atente, e se se justificar, tecerei mais alguns comentários.

Criação dos Agrupamentos de Centros de Saúde

Trabalho em Equipa!Foi publicado hoje, dia 22 de Fevereiro de 2008, o Decreto-Lei n.º 28/2008, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde e cuja leitura atenta sugiro a todos os Técnicos de Saúde Ambiental (TSA) e Médicos de Saúde Pública (MSP).

Porque a estes grupos profissionais (TSA e MSP) interessará, em especial, o artigo 12.º, relativo às Unidades de Saúde Pública (USP), transcrevo-o abaixo.
“1 — A USP funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra, competindo-lhe, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito daprevenção, promoção e protecção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respectiva, no exercício das funções de autoridade de saúde.
2 — A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais que forem considerados necessários na área da saúde pública.
3 — As funções de autoridade de saúde são exercidas, a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são nomeados nos termos de legislação própria.
4 — A autoridade de saúde a nível dos ACES integra-se na cadeia hierárquica directa das autoridades de saúde, nos termos do disposto na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto [Lei de Bases da Saúde].
5 — O coordenador da USP indica, de entre os profissionais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado, o seu representante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde.”

Poderes de Autoridade de Saúde na ausência de Médico de Saúde Pública

Este post é para, de alguma forma, dar resposta à questão da futura colega, Rita Lampreia, que no “shoutbox” pergunta:

“Na ausência do médico de saúde pública num serviço de âmbito local. Como poderão ser asseguradas as áreas dos Poderes de Autoridade de Saúde nesse serviço?!”

Então, salvo melhor opinião, resultante de diferentes interpretações dos diplomas legais em vigor, podemos ter as situações que a seguir refiro.

  1. De acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 336/93 de 29 de Setembro, as nomeações das Autoridades de Saúde – Delegados de Saúde – são efectuadas de “entre médicos da carreira médica de saúde pública ou, a não ser possível, transitoriamente, de entre médicos das outras carreiras”;
  2. O Decreto-Lei n.º 286/99 de 27 de Julho prevê, no artigo 4.º, que as competências das Autoridades de Saúde, previstas no diploma referido no ponto anterior, sejam delegadas, “com a faculdade de subdelegação, nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção”.
Assim, ou temos um médico doutra carreira, que não a de saúde pública, que pode ser nomeado Autoridade de Saúde, sendo-lhe cometidas todas as competências previstas no Decreto-lei n.º 336/93, ou, em alternativa, poder-se-á promover a delegação de competências a outros profissionais, por exemplo Técnicos de Saúde Ambiental (TSA), que neste caso deverá ser feita pelo Delegado Concelhio, caso exista, ou pelo Delegado Regional. Nesta situação, o TSA não é nomeado Autoridade de Saúde. Apenas lhe serão delegadas aquelas competências que de alguma forma se enquadram no seu conteúdo profissional, definido pelo Decreto-Lei n.º 117/95 de 30 de Maio.

Entretanto, há quem defenda que esta delegação de competências é ilegal, injusta, ou até, eticamente reprovável.

Mais informações, relacionadas com este assunto aqui, aqui e aqui.