Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica: greve de dia 2 e 3 de Outubro suspensa

Convoco!… Desconvoco!…
Concordo!… Discordo!…
Faço grave!… Não faço greve!!…
Aparentemente, segundo a última informação veiculada pelos sindicatos!… Pelos sindicatos!!??? Sim!… Ter-se-ão unido, finalmente! (clicar na imagem para visualizar em tamanho legível).
Dizia eu, aparentemente, segundo a última informação veiculada pelos Sindicatos, o “Ministério da Saúde convocou sindicatos para negociar”, estando uma reunião agendade para o próximo dia 8.

«Na sequência dos contactos efectuados com V. Exa., tendo em vista a realização de uma reunião relativa ao assunto em epigrafe, bem como a mesma se realizar no dia 8 de Outubro, somos a informar que a greve decretada pelo Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde e o Sindite, para os dias 2 e 3 de Outubro, é, desde já, suspensa.

Igualmente, e por razões de operacionalidade relativa a uma primeira reunião com o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, solicitamos que esta se efectue conjuntamente com os dois Sindicatos que representam os profissionais de diagnóstico e terapêutica.»

Autoridades de Saúde e Serviços de Saúde Pública: anteprojecto de decretos-lei

Foi em pleno mês de Agosto que as “novas” propostas de decreto-lei sobre as Autoridade de Saúde e sobre os Serviços de Saúde Pública foram notícia pela voz de Mário Jorge, presidente da Associação Nacional de Médicos de Saúde Pública.
Sugiro-vos a leitura dos documentos cujas hiperligações se encontram acima, assim como da notícia abaixo, retirada do Diário Digital, na sua edição de 25 de Agosto de 2008.
«A Associação Nacional de Médicos de Saúde Pública garante que o anteprojecto de decreto-lei do Ministério da Saúde sobre autoridades de saúde pública contraria a própria Lei de Bases da Saúde e é “impraticável”.
A proposta enviada aos parceiros indica a existência de autoridades a nível nacional, o director-geral de Saúde, regional, os denominados delegados de saúde regionais, e as de âmbito municipal, os delegados de saúde.
No anteprojecto sobre autoridades é referido que em cada agrupamento de centros de saúde (ACES) é nomeado um delegado de saúde, que será coadjuvado segundo um ratio de um adjunto por cada 75 mil habitantes residentes na área de intervenção.
Numa outra proposta sobre serviços de saúde pública é referido que para cada ACES é constituída uma Unidade de Saúde Pública, que deve incluir um médico especialista em saúde pública por cada 20 mil habitantes, um enfermeiro por cada 30 mil habitantes e um técnico de saúde ambiental por cada 15 mil.
O documento precisa que, “considerando as áreas funcionais a desenvolver”, cada destas unidades terá, no mínimo, três médicos de saúde pública, dois enfermeiros preferencialmente com diferenciação em saúde pública ou saúde comunitária, quatro técnicos de saúde ambiental e dois assistentes administrativos.
O presidente da Associação Nacional de Médicos de Saúde Pública, Mário Jorge, adiantou à Agência Lusa que uma proposta inicial sobre as autoridades já tinha reunido, em Maio, a “concordância em termos gerais e reservas de pormenor”.
“Agora não há concordância e há reservas de fundo”, informou o dirigente, afirmando haver violação da Lei de Bases da Saúde, porque o actual texto prevê uma autoridade municipal, enquanto a lei geral indica uma autoridade concelhia. “Na generalidade, cada Agrupamento de Centros de Saúde inclui quatro ou cinco concelhos e não apenas um.
E nas grandes áreas metropolitanas é constituída por várias freguesias, pelo que não haverá na realidade uma autoridade concelhia como prevê a Lei de Bases”, argumentou. Para solucionar a situação, o responsável defende que haja alteração da Lei de Bases ou então da actual proposta para que sejam evitadas ilegalidades por autoridades, que pautam a sua actividade pela “imparcialidade, independência e legalidade”.
Mário Jorge refere ser apontado um rácio “impossível de cumprir”, porque as funções em saúde pública não podem ser quantificadas apenas pelo número de habitantes ou pela extensão geográfica.
O mesmo dirigente exemplificou com o caso de Sines, em que devido ao porto e às actividades industriais ali instaladas tem um volume de trabalho superior a regiões com o mesmo número de habitantes.
O regulamento sanitário internacional prevê a presença permanente de uma autoridade de saúde pública em locais com portos, pelo que as condições previstas pelo anteprojecto são “irracionais” e “não permitem salvaguardar as convenções internacionais assinadas por Portugal”.
“O documento em geral é bom, mas foram introduzidos três ou quatro artigos que inviabilizam a aplicação da lei, que é impraticável e inaceitável”, comentou. O aumento do preços dos combustíveis, que afecta as deslocações que as autoridades de saúde têm que fazer, e a falta de médicos especializados em saúde pública são outros dos problemas levantados para o não cumprimento da futura lei, segundo Mário Jorge.
As propostas prevêem ainda a criação do Conselho de Autoridades de Saúde, um órgão consultivo e de apoio da Autoridade Nacional de Saúde, que será presidido pelo director-geral da Saúde.
É ainda introduzida a “protecção jurídica a todas as unidades e entidades que exercem o poder de autoridade de saúde”, para que fique salvaguardada uma “eficaz intervenção centrada na protecção da saúde pública”.
Segundo o texto, essa protecção incluirá apoio jurídico e patrocínio judiciário, que serão assegurados pelas administrações regionais de saúde.
Os profissionais que exercem o poder de autoridade de saúde ficam isentos do pagamento de custas em todos os tribunais e em qualquer tipo de processo quando “pessoalmente demandados por via de actos praticados no exercício das suas funções”. Os parceiros devem emitir parecer sobre os documentos até 08 de Setembro.»

Relatório de Primavera 2008

Teve lugar, na manhã de hoje, dia 1 de Julho de 2008, pelas 11:00 horas, no Auditório da Escola Superior de Tecnologia da Saúde em Lisboa, a sessão de apresentação do Relatório de Primavera 2008, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, que este ano mereceu o nome de “Sistema de Saúde Português: Riscos e Incertezas” e de onde retiro uma passagem para reflexão, que pode ser lida no ponto 5. Os agrupamentos de centros de saúde.

«(…) antevê-se para esta unidade [Unidade de Cuidados na Comunidade] a exigência de respostas globais, integradas, articuladas e de grande complexidade, pelo que se recomenda a maior atenção na sua concepção e implementação,dotando-a do modelo organizacional, de recursos humanos e materiais compatíveis com os novos desafios que se colocam aos cuidados de saúde primários no âmbito da intervenção comunitária e das respostas de proximidade aos cidadãos, que se pretendem cada vez mais perto dos locais onde vivem e trabalham. O mesmo é exigível, também, para a Unidade de Saúde Pública (USP) pelo seu desígnio fundamental ao nível do planeamento em saúde para a área geodemografica.»

Para os eventuais interessados pela leitura dos relatórios anteriores, cliquem aqui.

E se Portugal Continental fosse um Agrupamento de Centros de Saúde?

Se Portugal Continental fosse um Agrupamento de Centros de Saúde, de acordo com as fórmulas de cálculo apresentadas na Proposta de Regulamentação das Unidades de Saúde Pública (1.ª Versão), seriam necessários, no mínimo, 362 Médicos de Saúde Pública (MSP) e 295 Técnicos de Saúde Ambiental (TSA).

Os pressupostos que utilizei para chegar a esta conclusão foram: (i) 10458671 habitantes (estimativa para 2006); (ii) 278 concelhos; e (iii) 89257 Km2. Nestes valores já estão deduzidos a população residente, os concelhos e a área geográfica, das regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
Em função dos 10458671 habitantes, obtive 60 (valor arredondado) grupos de 175000 residentes. Sendo assim, o valor atribuído a “pop_c” foi de 240 (60 x 4*).
Em relação à área de Portugal Continental e assumindo o valor de 89257 Km2, obtive 18 (valor arredondado) parcelas de 5000 Km2. Sendo assim, o valor atribuído a “área_c” foi de 72 (18 x 4*).

Então:
MSP = 1,79 + 0,52 x 278 + 0,9 x 240 = 362,35
TSA = 3,36 + 0,89 x 278 + 0,61 x 72 = 294,70

Se compararmos estes valores, que valem o que valem e que não são passíveis de comparação, com os dados dos Centros de Saúde e Hospitais – Recursos e Produção do SNS – 2006, podemos constatar que em relação aos MSP a diferença não é significativa e que deverá ter em consideração aqueles que entretanto se reformaram.

Por outro lado, em relação aos TSA, a diferença é de 114 profissionais que estarão, eventualmente, a mais, face à proposta ora apresentada.

Alguns poderão dizer que estou a ser alarmista e pouco cauteloso ao fazer este exercício matemático. É um facto. Mas não passa disso mesmo… um pequeno exercício matemático com o qual pretendo, apenas e tão só, não alarmar, mas simplesmente alertar.
Chamo, mais uma vez, a atenção para o facto dos valores obtidos não serem passíveis de comparação, não serem representativos de coisa alguma e nem reflectirem o que estará na génese (julgo eu) desta proposta.

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* – Valor correspondente aos valores das categorias das respectivas variáveis, extraído do
anexo à Proposta de Regulamentação das Unidades de Saúde Pública (1.ª Versão).

Os Técnicos de Saúde Ambiental e o despedimento previsível

Na sequência da leitura que entretanto já fiz da proposta a que já aqui aludi, respeitante à regulamentação das Unidades de Saúde Pública (USP) dos Agrupamentos de Centros de Saúde, às tantas pode ler-se assim:
«(…)
3-Com base em critérios geodemográficos, de racionalidade e equidade, sem comprometer as necessárias aferições locais, devem ser aplicadas as seguintes fórmulas, para afectação dos recursos humanos, médicos, enfermeiros e técnicos de saúde ambiental e cuja fundamentação consta do anexo ao presente diploma:
a) Médicos de Saúde Pública [MSP]:
MSP = 1,79 + 0,52* n_conc + 0,90* pop_c
b) Enfermeiros de Saúde Pública/Comunitária [ESP]:
ESP = 1,31 + 0,73* n_conc + 0,51* pop_c
c) Técnicos de saúde Ambiental [TSA]:
TSA = 3,36 + 0,89* n_conc + 0,61* área_c
(…)»

Mais à frente, o anexo a que aludem clarifica:

«A previsão dos recursos humanos a afectar a cada uma das USP assentou num processo de modelação matemática, efectuado a partir da definição de critérios demográficos, geográficos e de racionalidade, tendo sido construídos modelos de regressão linear múltipla para efectuar a previsão do número de médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública/comunitária e técnicos de saúde ambiental a afectar a cada USP. Para esta afectação são consideradas três variáveis: o número de concelhos, n_conc[1], a categoria da população residente, pop_c, e a categoria da área geográfica, area_c. As categorias da população residente e da área geográfica encontram-se nas tabelas seguintes: Para a aplicação das fórmulas definidas no número 3 do Artigo 7º deverão ser identificados os valores destas variáveis para cada uma das USP. Depois de substituídos os valores das variáveis nas fórmulas, o resultado final deverá ser arredondado à unidade.Considere-se, a título de exemplo, a constituição de uma USP com 3 concelhos, 137,4 mil habitantes e 182,4 Km2 de área geográfica. Os valores das variáveis são: n_conc=3, pop_c=2 e área_c=0. Substituindo estes valores nas fórmulas definidas no ponto 3 do Artigo 7º do presente diploma:
a) MSP = 1,79 + 0,52*3 + 0,90*2 = 5,15
b) ESP = 1,31 + 0,73*3 + 0,51*2 = 4,52
c) TSA = 3,36 + 0,89*3 + 0,61*0 = 6,03
Desta forma, seriam afectados a esta USP hipotética cinco médicos de saúde pública, cinco enfermeiros de saúde pública / comunitária e 6 técnicos de saúde ambiental.»

Actualmente, aqui pelo concelho, temos 2 MSP e 6 TSA. À luz desta proposta passaremos a ter 3 MSP e 5 TSA. Assim, correm-se sérios riscos dalguns TSA começarem a engrossar as fileiras do desemprego!!

Aconselho-vos que façam as contas ajustadas à vossa realidade e que, se assim o entenderem, contestem esta “coisa” chamada de proposta.

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[1] Nas situações em que o número de concelhos seja inferior à unidade, n_conc=1.

Proposta de regulamentação das Unidades de Saúde Pública dos Agrupamentos de Centros de Saúde

Depois da publicação do Decreto-Lei n.º 28/2008 de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde e cuja leitura já havia sugerido a todos os Técnicos de Saúde Ambiental (TSA) e Médicos de Saúde Pública (MSP), eis que surge uma proposta de regulamentação das Unidades de Saúde Pública dos ACES.
Se em relação ao diploma legal, a sua leitura foi sugerida, em relação a esta proposta, devo dizer-vos que a sua leitura é imperiosa.