Saúde Pública vai ser municipalizada

Na sequência da notícia veículada pelo “Coisas” de Saúde Ambiental, que dava conta da “municipalização” dos Serviços de Saúde Pública, assumida por Correia de Campos, fui à origem da informação, identificada pela Susana Daniel, como sendo o “Jornal Médico de Família”.
Sugiro-vos que leiam o artigo aqui e que abram todas as caixas que se encontram no fim. Lá encontrarão informações complementares.

Lei das finanças locais… e vão dois

Foi publicada hoje a Lei n.º 2/2007, que aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
O artigo 24.º a que já aqui fiz referência, foi sujeito a pequenas alterações, que julgo serem merecedoras da vossa atenção.

Agora que os malabaristas já actuaram, veremos qual será a actividade circense que se segue.

Associação Nacional dos Médicos de Saúde Pública preocupa-se

É notícia na edição 605 do Destak, de dia 10 de Janeiro.

Cuidados em causa com mudança de competências
A Associação Nacional dos Médicos de Saúde Pública está preocupada com os níveis de qualidade dos cuidados prestados, no caso de as autarquias ficarem com a gestão dos Serviços de Saúde, e pede uma audiência com Governo e representantes das autarquias, revela a Renascença. Há funções, avança Mário Jorge Santos, presidente da associação, que «não podem pertencer aos municípios»

Lei das finanças locais

Proposta de Lei das Finanças Locais disponível no Portal do Governo, com a data de 19 de Junho de 2006.

Chamo a atenção para o facto desta ser, aparentemente, a proposta inicial.

Artigo 24.º
Fundo Social Municipal
1 – O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na acção social.
2 – As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, designadamente:
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário e transporte escolar;
b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as actividades de enriquecimento curricular e o transporte escolar , excluindo apenas as do pessoal docente afecto ao plano curricular obrigatório;
c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde escolar e de acompanhamento sócio-educativo do ensino básico público;
d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde concelhios, nomeadamente as remunerações de pessoal auxiliar e administrativo e a manutenção dos centros;
e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afecto a estes programas, transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de acção social;
f) As despesas de funcionamento de programas de medicina preventiva, desenvolvidos nos centros de saúde concelhios e nas escolas;
g) As despesas de funcionamento de creches, jardins de infância e lares ou centros de dia para idosos, nomeadamente as remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e actividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;
h) As despesas de funcionamento de programas de acção social de âmbito municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.

Serviços de Saúde Pública

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