Poderes de Autoridade de Saúde na ausência de Médico de Saúde Pública

Este post é para, de alguma forma, dar resposta à questão da futura colega, Rita Lampreia, que no “shoutbox” pergunta:

“Na ausência do médico de saúde pública num serviço de âmbito local. Como poderão ser asseguradas as áreas dos Poderes de Autoridade de Saúde nesse serviço?!”

Então, salvo melhor opinião, resultante de diferentes interpretações dos diplomas legais em vigor, podemos ter as situações que a seguir refiro.

  1. De acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 336/93 de 29 de Setembro, as nomeações das Autoridades de Saúde – Delegados de Saúde – são efectuadas de “entre médicos da carreira médica de saúde pública ou, a não ser possível, transitoriamente, de entre médicos das outras carreiras”;
  2. O Decreto-Lei n.º 286/99 de 27 de Julho prevê, no artigo 4.º, que as competências das Autoridades de Saúde, previstas no diploma referido no ponto anterior, sejam delegadas, “com a faculdade de subdelegação, nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção”.
Assim, ou temos um médico doutra carreira, que não a de saúde pública, que pode ser nomeado Autoridade de Saúde, sendo-lhe cometidas todas as competências previstas no Decreto-lei n.º 336/93, ou, em alternativa, poder-se-á promover a delegação de competências a outros profissionais, por exemplo Técnicos de Saúde Ambiental (TSA), que neste caso deverá ser feita pelo Delegado Concelhio, caso exista, ou pelo Delegado Regional. Nesta situação, o TSA não é nomeado Autoridade de Saúde. Apenas lhe serão delegadas aquelas competências que de alguma forma se enquadram no seu conteúdo profissional, definido pelo Decreto-Lei n.º 117/95 de 30 de Maio.

Entretanto, há quem defenda que esta delegação de competências é ilegal, injusta, ou até, eticamente reprovável.

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