Esta missiva chegou-me via correio electrónico, de origem não fidedigna. Por esse motivo, e só por esse motivo, aconselho-vos vivamente a não recorrerem ao genérico.
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«A ARESP – Associação da Restauração e Similares de Portugal desde à muito que vinha a sensibilizar o governo português, e os Deputados Europeus, para a impossibilidade de as micro e pequenas empresas do Sector da Restauração e Bebidas aplicarem o sistema de Análise de Perigos e Controlo dos Pontos Críticos (vulgo HACCP), obrigatório através do Regulamento n.º 852/2004, de 29 de Abril.Assim, sensível a esta problemática, a Comissão das Comunidades Europeias apresentou, em Março de 2007, uma proposta de Regulamento, do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterava o Regulamento n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à higiene dos géneros alimentícios. Esta proposta tinha como objectivo reduzir de forma significativa os encargos administrativos que pesam sobre as empresas, através de pequenas alterações legislativas sem colocar em causa o nível de protecção ou o objectivo inicial da legislação.Neste seguimento, é com grande satisfação que, no passado dia 5 de Junho, a ARESP viu aprovada pelo Parlamento Europeu, com 556 votos a favor, 67 votos contra e 19 abstenções, uma proposta de alteração do nº 1, do artigo 5º, do Regulamento nº 852/2004, que estabelece que os operadores das empresas do sector alimentar devem criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos princípios APCPC (vulgo HACCP).Assim, acresce, no artigo 5.º do Regulamento n.º 852/2004, um n.º 3, com a seguinte redacção:
“Sem prejuízo das demais exigências do presente regulamento, os operadores de empresas do sector alimentar podem ser isentos da obrigação de criar, aplicar e manter um ou mais procedimentos permanentes com base nos princípios HACCP. Esta isenção aplica-se apenas a empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, (com particular ênfase para as micro-empresas), cujas actividades consistam predominantemente na venda directa de géneros alimentícios ao consumidor final, e desde que a autoridade nacional competente considere, com base numa avaliação dos riscos efectuada regularmente, que não existem riscos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis, ou que quaisquer riscos identificados estão suficientemente controlados através da aplicação dos requisitos gerais e específicos de higiene alimentar estabelecidos nos n.os 2 a 6 do artigo 4.° do presente regulamento .”É, também, introduzindo um novo Considerando (Considerando 15-A) com a seguinte redacção: “Afigura-se importante que as autoridades competentes apliquem a flexibilidade prevista no presente regulamento, nomeadamente na alínea g) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 5º, nomeadamente no que diz respeito às empresas que sejam micro-empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.”A ser aprovada pelo Conselho de Ministros (representando os Estados-Membros Europeus) esta proposta do Parlamento Europeu satisfaz assim uma pretensão antiga da ARESP, pois permitirá isentar as micro, pequenas e médias empresas do nosso Sector de aplicarem os princípios do sistema HACCP, desde que cumpridos todos os outros requisitos gerais e específicos de higiene alimentar.Contudo, atenta a este fenómeno, e porque importa manter elevados padrões de qualidade, higiene e segurança alimentar, a ARESP está a elaborar, em conjunto com a ASAE, o Manual de Segurança Alimentar para a Restauração e Bebidas. Este documento servirá para autocontrolo das empresas do Sector, permitindo a estas atingirem os objectivos do HACCP, através de boas práticas, numa abordagem muito mais flexível e simplificada. Assim, conseguiremos manter o actual patamar de excelência, reconhecido internacionalmente, ao sector da restauração e bebidas português.»
Esta é uma prática que desenvolvemos e que aconselhamos a todos os Técnicos de Saúde Ambiental, sendo eles, ou não, Técnicos Superiores de Segurança e Higiene no Trabalho, na medida em que esta competência técnica lhes está reconhecida no Decreto-Lei n.º 117/95 de 30 de Maio, no âmbito da Saúde Ocupacional (a participação em acções de vigilância e controlo do ambiente e segurança dos locais de trabalho).
Nas fotografias, Raquel Mendes e Vânia Gregório a inspecionarem um carretel de parede basculante e um vaso extintor, respectivamente. Estas actividades, este ano, foram igualmente desenvolvidas pelas alunas estagiárias Cátia Machacaz e Carla Nunes.