Conversas privadas sobre Saúde Pública

Pedro Serrano, Médico de Saúde Pública, coordenador do internato médico de Saúde Pública (SP) (zona Sul), membro da direcção do colégio da especialidade de saúde pública da Ordem dos Médicos e autor do livro “Redacção e Apresentação de Trabalhos Científicos”, da editora Relógio d’Água, que foi, durante algum tempo, um dos meus livros de cabeceira, escreve na edição de Julho/Agosto 2007 da Revista Portuguesa de Clínica Geral um artigo intitulado “Da importância dos aeroportos: conversas privadas sobre Saúde Pública” e cuja leitura recomendamos, até porque nos faz um retrato daquilo que foi, é, e poderá ser, a Saúde Pública em Portugal.

«RESUMO
Saúde Pública e Medicina Geral e Familiar (MGF) são áreas profissionais complementares, cuja história se fez seguindo um trajecto em que as similitudes parecem maiores que as diferenças e os pontos de contacto são permanentes. Este artigo traça um retrato rápido da história portuguesa das duas especialidades nos últimos 25 anos, desde a criação dos centros de saúde à actual reforma dos cuidados de saúde primários. Detém-se nos aspectos formativos e do exercício de ambas as especialidades, debruça-se sobre alguns conceitos usados com frequência (saúde pública, saúde global, comunidade), analisa os constrangimentos que têm impedido a Saúde Pública de se afirmar plenamente e sugere algumas linhas de acção para que possam ser ultrapassados.»

A determinada altura escreve que…

«(…) no que à SP diz respeito, é fundo o fosso que separa aquilo que os médicos, ao sair da especialização, estão habilitados a praticar e o que os espera nos serviços de saúde, sobretudo nos de âmbito local. Esses constrangimentos a um exercício adequado, identificados há longo tempo, podem ser resumidos em quatro alíneas:
a) Os actuais serviços de SP (um por centro de saúde) não têm dimensão suficiente para gerar conhecimento e evidência com significado epidemiológico, nem estão apetrechados com os recursos humanos e técnicos de que, minimamente, necessitam. Dito de outro modo: os serviços de SP não têm a dignidade de um serviço ou, sequer, de uma unidade funcional;
b) Os profissionais nem sempre têm funções claramente definidas (baseadas em objectivos ou numa evidência técnica básica), perdendo-se na execução de tarefas avulsas sem repercussão na saúde global da população: cartas de condução, juntas médicas, verificação burocrática de óbitos são exemplos deste tipo de tarefas. Cada um dos ministérios do Estado, por vezes sem sequer auscultar o da Saúde, tem o à vontade legislativo de invocar a participação do médico de SP (especialmente usando a sua faceta autoridade de saúde) para todos os actos de cariz fiscalizador de que são capazes de se lembrar. Claro que, como sucede também à MGF em certos actos, o passar a responsabilidade destas tarefas para os médicos do Serviço Nacional de Saúde poupa, aos organismos que tomam estas iniciativas, fortunas e as dores de cabeça ligadas à organização dessa prestação. Como curiosidade, registe-se que as normas legais que enquadram, invocam ou ordenam a participação da SP nas actividades ou tarefas citadas ocupam quatro dossiers A4 com cerca de 500 páginas cada;
c) A pressão assistencial ou organizativa dos próprios serviços de saúde desloca profissionais ou recursos para fora da área da SP (domicílios, cuidados curativos, atendimento burocrático) esfarelando qualquer prioridade ou programação nesta área;
d) Tendo por cultura um exercício estanque, os profissionais de SP não apresentam mobilidade ou flexibilidade de acordo com as necessidades e o seu perfil de base.»

Eu diria mais, generalizando: – é fundo o fosso que separa aquilo que os técnicos de saúde, de uma forma geral, ao acabarem a sua formação graduada, estão habilitados a praticar e o que os espera nos serviços de saúde, sobretudo nos de âmbito local.

Mais à frente faz referência à intervenção comunitária que se faz hoje em dia, apontando exemplos concretos.

«No que diz respeito à SP, uma atracção purista pela designação levou a que nos perdêssemos numa intervenção comunitária que, por vezes, se limita a uma actuação sobre uma série de casos (eg.: intervenção sobre o insucesso escolar numa turma de uma escola) ou, mesmo, sobre casos individuais de duvidosa repercussão sobre a saúde da população (eg.: intervenção sobre o problema predial gerado por uma velhinha ter 37 gatos no seu apartamento ou pelo cavalheiro idoso, um tanto só e um nada senil, que evidencia dificuldade em se separar dos seus sacos de lixo, optando por acondicioná-los na sala-de-estar). Esta perspectiva municipalista da comunidade, apenas baseada na noção de proximidade, conduz a um investimento de recursos desproporcionado e a um desperdício de tempo com problemas que ultrapassam a esfera da competência médica e caem na órbita da intervenção de tipo social.»

Nem mais!

Engenheiros Sanitaristas e suas competências

De acordo com o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, – que já foi alterado, mas não para esta questão – o engenheiro sanitarista é um profissional habilitado para aplicar os princípios da engenharia à prevenção, ao controlo e à gestão dos factores ambientais que afectam a saúde e o bem-estar físico, mental e social do homem, bem como aos trabalhos e processos envolvidos na melhoria de qualidade do ambiente.
O ramo de engenharia sanitária, da carreira de técnico superior de saúde, desdobra-se em quatro categorias: (i) assistente; (ii) assistente principal; (iii) assessor; e (iv) assessor superior

Ao engenheiro sanitarista assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções:

«a) Fazer a apreciação de condições ambientais e a identificação dos factores de risco, que nos domínios da água, ar, sol e habitação condicionam os estados de saúde da comunidade, em colaboração com outros profissionais de saúde, quando necessário;
b) Emitir pareceres sanitários;
c) Realizar inquéritos sanitários e outros estudos no domínio do ambiente;
d) Realizar inspecções e vistorias sanitárias;
e) Cooperar na elaboração de regulamentos sanitários e posturas municipais; (…)»

No que diz respeito à categoria de assessor são atribuídas, além das funções já referidas para o assistente e assistente principal, as seguintes:

«a) Organizar e coordenar programas de monitorização e vigilância dos factores ambientais com incidência na saúde humana;
b) Planear as actividades constantes nos programas aprovados para o sector, coordená-las e avaliá-las;
c) Participar no planeamento, coordenação e avaliação de programas de saúde ambiental;
d) Promover e colaborar com outros organismos oficiais no estabelecimento de indicadores e normas de qualidade relativas aos factores ambientais com incidência na saúde humana e na elaboração de diplomas técnico-normativos no domínio da saúde ambiental, quer a nível nacional quer internacional;
e) Elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da exequibilidade e do rendimento dos programas de controlo e das medidas tomadas com vista à protecção da saúde e do bem-estar do homem;
f) Cooperar em programas de investigação; (…)»

A estas funções acrescem ainda as atribuídas ao assessor superior, que a seguir são referidas, caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.

Ao engenheiro sanitarista assessor superior são atribuídas, para além de todas as funções já mencionadas para as categorias em epígrafe, as seguintes:

«a) Participar na definição das políticas de saúde ambiental nos diversos níveis nacional ou regional;
b) Planear, coordenar e avaliar programas de saúde ambiental;
c) Promover e participar na estruturação, actualização e organização dos serviços ou núcleos;
d) Participar no planeamento de programas de saúde ambiental levados a efeito por organismos oficiais, empresas públicas ou privadas;
e) Emitir pareceres técnico-científicos no âmbito da saúde ambiental; (…)»

A estas acresce ainda mais algumas funções quando estes profissionais estão integrados em serviços de âmbito regional, que podem ser consultadas no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.

Sugiro ainda a leitura do documento “O Serviço de Engenharia Sanitária nos Serviços de Saúde”, que se encontra no microsítio do Delegado Regional de Saúde, no sítio da Direcção-Geral de Saúde, e que já foi objecto de notícia no Jornal de Saúde Ambiental.

Autoridades de Saúde e suas competências
Médicos de Saúde Pública e suas competências
Técnicos de Saúde Ambiental e suas competências

Médicos de Saúde Pública e suas competências

De acordo com o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março de 1990, o exercício profissional do médico de saúde pública, abrange as seguintes actividades:

«a) O diagnóstico da situação de saúde da população, ou de determinados grupos que a integram, com identificação dos factores que a condicionam, nomeadamente as suas características demográficas, culturais, ambientais, sócio-económicas, individuais e de utilização dos serviços;
b) A proposta de projectos para a promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou grupos determinados;
c) A participação na execução e avaliação desses projectos, promovendo, se necessário, a colaboração de outros profissionais ou sectores ou sua articulação;
d) A promoção da educação para a saúde;
e) A participação em programas de investigação ou de formação, designadamente nos relacionados com a sua área profissional;
f) A coordenação da recolha, notação e tratamento da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde;
g) A avaliação das condições sanitárias de instalações, estabelecimentos, empresas, habitações ou outros locais, bem como de produtos ou actividades que façam perigar a saúde pública.»

Podendo, no âmbito da articulação dos serviços de saúde, e por iniciativa destes, o médico de saúde pública exercer funções da sua área profissional em unidade de cuidados diferenciados.

As funções das categorias da carreira de saúde pública são as que a seguir se enunciam:

«1 – Ao assistente são atribuídas as seguintes funções:

a) Responsabilizar-se por unidades funcionais de saúde pública, quando designado;
b) Colaborar na formação dos internos, quando existam;
c) Participar na articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;
d) Praticar actos médicos nos limites do seu perfil profissional, quando necessário;
e) Desempenhar funções docentes, quando designado;
f) Cooperar com a autoridade sanitária;
g) Exercer os poderes de autoridade sanitária, quando designado;
h) Participar em júris de concursos, quando designado;
i) Participar na definição de planos de acção dos centros de saúde;
j) Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde.

2 – Ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:

a) Desenvolver a investigação em saúde pública;
b) Coordenar actividades em saúde pública;
c) Coadjuvar os chefes de serviço e substituí-los nas suas faltas e impedimentos, quando designado.

3 – Ao chefe de serviço são atribuídas as funções de assistente e assistente graduado e ainda:

a) Orientar a formação para a saúde pública;
b) Promover a articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;
c) Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.»

Autoridades de Saúde e suas competências
Técnicos de Saúde Ambiental e suas competências
Engenheiros Sanitaristas e suas competências

Técnicos de Saúde Ambiental e suas competências

No Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio, que criou a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental – que mais tarde passaria a ter a designação de técnico ds saúde ambiental – e definiu o respectivo conteúdo funcional, pode ler-se, no seu artigo 3.º, o seguinte:
«1 – O técnico de higiene e saúde ambiental actua no controlo sanitário do ambiente, cabendo-lhe detectar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados:
a) Por fenómenos naturais ou por actividades humanas;
b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;
c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;
d) Por quaisquer outras causas.
2 – A actuação dos técnicos de higiene e saúde ambiental desenvolve-se (…) nas áreas seguintes:
a) Protecção sanitária básica e luta contra os meios e agentes de transmissão de doença;
b) Protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição;
c) Higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural;
d) Higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de produção e consumo;
e) Saúde escolar;
f) Saúde ocupacional;
g) Educação para a saúde e formação.
3 – A área da protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença compreende:
a) A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano;
b) A vigilância sanitária de sistemas das águas para utilização recreativa;
c) A participação nas acções visando a higiene dos alimentos;
d) A vigilância sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos;
e) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em acções de melhoria das condições de saneamento básico;
f) A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos.
4 – A área da protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição compreende:
a) A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo;
b) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente;
c) A promoção e colaboração em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde.
5 – A área da higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural compreende:
a) A elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e a vigilância sanitária desses estabelecimentos;
b) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de férias, estâncias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectáculo e de diversão;
c) A vigilância sanitária dos estabelecimentos referidos anteriormente, a promoção e participação, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e ou melhoria da salubridade do meio circundante, mas também a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração;
d) A vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro-pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante;
e) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de cemitérios;
f) A promoção e participação em acções de luta contra meios e agentes de transmissão de doença.
6 – A área de higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo compreende:
a) A elaboração de pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios;
b) A promoção e a colaboração com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimentícios.
7 – A área de Hidrologia e Hidroterapia compreende a promoção e a participação em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano.
8 – A área de Saúde Ocupacional compreende a participação em acções de vigilância e controlo do ambiente e segurança dos locais de trabalho.
9 – A área de Saúde Escolar compreende a participação em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares.
10 – A área da educação para a saúde e formação compreende:
a) A promoção da protecção ambiental primária e da educação para a saúde das populações;
b) A intervenção em acções de formação e a colaboração no aperfeiçoamento profissional do pessoal da saúde;
c) A participação em programas de investigação do âmbito da sua área profissional.»

Cruzem as competências dos Técnicos de Saúde Ambiental e das Autoridades de Saúde. Brevemente colocarei aqui as dos Médicos de Saúde Pública e de mais um ou dois grupos profissionais. Haverá muitas sobreposições?

Autoridades de Saúde e suas competências
Médicos de Saúde Pública e suas competências
Engenheiros Sanitaristas e suas competências

Autoridades de Saúde e suas competências

A propósito do último postNós, eles e a delegação de competências” e apesar dos diplomas legais estarem disponíveis no Diário da República Electrónico, transcrevo-vos aqui, e para já, as competências das Autoridades de Saúde contempladas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro de 1993.
«1 – Às autoridades de saúde compete a vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais à saúde das pessoas ou dos aglomerados populacionais.

2 – Às autoridades de saúde compete, em especial:
a) Promover a investigação em saúde e a vigilância epidemiológica;
b) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias para defesa da saúde pública;
c) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
d) Desencadear o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos termos da lei;
e) Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;
f) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.

3 – Quando ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência de saúde, o Ministro da Saúde toma as medidas necessárias de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com os órgãos do Serviço Nacional de Saúde e os vários níveis de autoridades de saúde.»

Como julgo saberem as Autoridades de Saúde situam-se a três níveis: nacional (director-geral da saúde), regional (delegado regional de Saúde) e concelhio (delegado concelhio de saúde). Abdicando dos dois primeiros, refiro aqui as competências dos delegados concelhios de saúde, explanadas no artigo 8.º do mesmo diploma.

«1 – Aos delegados concelhios de saúde compete:

a) Elaborar o relatório anual sobre o estado sanitário do concelho e actividades desenvolvidas, que enviará à autoridade de saúde regional, conjuntamente com a programação para o ano seguinte;
b) Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública;
c) Levantar autos relativos às infracções, instruir os respectivos processos e aplicar coimas de acordo com a lei, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
d) Participar na vistoria a que se refere o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.° 29/92, de 5 de Setembro;
e) Dar parecer sobre os projectos de instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais e fiscalizar a sua laboração quanto as condições de salubridade e higiene, impondo as correcções necessárias à prevenção dos riscos para a saúde dos trabalhadores e dos aglomerados populacionais;
f) Dar parecer sobre os pedidos de licenças sanitárias das casas de espectáculos, hotéis, restaurantes e similares e estabelecimentos de venda de produtos alimentares, piscinas colectivas e parques de campismo;
g) Fiscalizar os estabelecimentos susceptíveis de serem insalubres, incómodos ou perigosos, bem como as condições de funcionamento, por si ou através dos seus agentes, e, bem assim, as condições de saúde dos trabalhadores;
h) Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, quando houver grave risco para a saúde dos trabalhadores ou dos aglomerados populacionais;
i) Verificar a observância das disposições legais respeitantes à higiene e saúde dos locais de trabalho e fiscalizar os serviços médicos do trabalho;
j) Desencadear acções de prevenção de acidentes e doenças profissionais;
l) Efectuar as inspecções médicas determinadas por lei ou regulamento e passar os respectivos atestados;
m) Verificar os óbitos ocorridos no concelho, de acordo com as disposições legais, emitir atestados médico-sanitários referentes às trasladações e fiscalizar a observância das leis e regulamentos sobre inumações e enxumações;
n) Fazer cumprir as normas sobre doenças transmissíveis, incluindo a evicção dos locais de trabalho e dos estabelecimentos escolares, mantendo actualizado o registo das doenças de notificação obrigatória, e coordenar as acções em caso de epidemia;
o) Dar parecer sobre o pedido de licenciamento e fiscalizar as instituições e serviços privados prestadores de cuidados de saúde, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
p) Fazer cumprir as disposições legais de protecção e segurança contra as radiações ionizantes;
q) Dar parecer sobre pedido de licenciamento e exercer a vigilância sanitária dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água de consumo humano;
r) Exercer a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano, das zonas balneares e das águas para utilização recreativa;
s) Exercer, por si ou em colaboração com outras entidades, a fiscalização sanitária dos géneros alimentícios;
t) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe hajam sido delegados ou subdelegados.

2 – Nos conselhos e aglomerados urbanos de grande dimensão os delegados concelhios de saúde são coadjuvados por adjuntos, nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral da Saúde.

3 – O número dos adjuntos referidos no número anterior é calculado em função das condições demográficas e sanitárias das freguesias ou conjuntos de freguesias.

4 – O delegado concelhio de saúde é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto ou, quando tal não seja possível, pelo delegado de saúde do concelho limítrofe, a designar pelo delegado regional de saúde.

5 – Os adjuntos referidos no n.° 3 são substituídos nas suas faltas e impedimentos por outros para o efeito designados pelo delegado concelho de saúde.»

Recordo que este diploma já esteve para ser alterado em várias ocasiões, estando a sua revogação, com a consequente alteração das competências das Autoridades de Saúde, para “breve”.

Técnicos de Saúde Ambiental e suas competências
Médicos de Saúde Pública e suas competências
Engenheiros Sanitaristas e suas competências

Nós, eles e a delegação de competências

Hoje, à conversa com um profissional Médico de Saúde Pública (MSP), nomeado Autoridade de Saúde (AS), discutiu-se (entenda-se falou-se), entre outras coisas, acerca do papel dos MSP/AS nos Serviços de Saúde Pública e da delegação de competências de actos a desempenhar pelas AS, cometidas a Técnicos de Saúde Ambiental (TSA).

Se por um lado, não devemos confundir o termo “chefe”, com o de “coordenador”, também não é – ou não deve ser – confundido o papel de AS com o de MSP, nem tão pouco com o de TSA.

De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro de 1993, Autoridade de Saúde é entendido como o “poder de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e promoção e manutenção da saúde, pela prevenção dos factores de risco e controlo de situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde da pessoa ou dos aglomerados populacionais” e cujas competências prevista para o seu exercício estão claramente definidas naquele diploma legal. Nesse sentido, e na qualidade de representante do Estado, o seu papel resume-se a actos burocrático-administrativos, na forma de pareceres do tipo “faça-se”, “cesse-se”, “inicie-se”, sempre com base em informações técnicas legalmente suportadas, assumindo-se que a “legalidade” assenta na evidência. Assim, podemos falar na competência para decidir o que é bom, ou não, para a saúde das populações, que de técnico tem muito pouco – ou nada.
Por outro lado, o Médico de Saúde Pública, e de acordo com o capítulo IV do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março de 1990, é um profissional habilitado para assegurar as actividades de promoção de saúde e prevenção de doença na população em geral, ou em determinados grupos que a integram, estando abrangidas pelo seu perfil profissional, e a título de exemplo, a avaliação das condições sanitárias de instalações, estabelecimentos, empresas, habitações ou outros locais, bem como de produtos ou actividades que façam perigar a saúde humana.
Exemplificando: se é o MSP que pode avaliar/verificar as condições de instalação e funcionamento de um determinado estabelecimento, é a AS que atesta que esse mesmo estabelecimento representa, ou não, perigo para a saúde pública, podendo os dois (MSP e AS), ser a mesma pessoa. Confuso, eu sei!

A questão que entretanto se coloca é quem é que avalia e quem é que atesta.
Se a avaliação pode ser feita, tanto pelo MSP como pelo TSA, já o atestar que determinada situação não representa risco para a saúde pública, é competência exclusiva da AS.
Assim sendo e assumindo que todos os “macacos estariam no respectivo galho”, o técnico poderia verificar as condições de instalação e funcionamento, em vistoria ou decorrente da apreciação de um projecto e, com base na sua informação técnica, seria a AS a determinar se o estabelecimento reunia as condições conducentes à sua actividade, sem risco para a saúde, emitindo o respectivo parecer.
Entretanto, o que se verifica é que muitas das actividades que podiam ser desenvolvidas pelos TSA estão atribuídas às AS, por legislação sectorial, como é o caso de algumas vistorias, o que obriga, invariavelmente, à sua presença nesses actos (veja-se o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março).

É aqui que entra a questão da delegação de competências, que alguns alegam ser inconstitucional.

Como o número de MSP, e consequentemente o número de AS, tende a diminuir e em muitos serviços de saúde pública, de âmbito local, nem sequer existem, há que garantir as condições conducentes à manutenção da saúde pública, pelo que ao abrigo da secção IV, do capítulo I, da parte II do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho foram (não sabemos se ainda são) delegadas aos TSA, competências atribuídas às AS.

Hoje, durante a conversa, o MSP/AS dizia-me – em função da muita responsabilidade que temos, somos mal pagos.
Retorqui – acredito, mas os TSA que têm delegação de competências assumem as mesmas responsabilidades e não recebem nada por isso. Além de que foram, e em muitos casos ainda são, o garante de porta aberta de muitos serviços.
Haaaaaaaa… mas a delegação de competências é ilegal
– disse ele.

Terminei (este assunto) relembrando que como em tudo, desde há muitos anos a esta parte, a importância releva em função do interesse. Se hoje lhes interessa haver delegação, encaram-na como legal, se amanhã é um entrave, anunciam-na como inconstitucional.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho foi, na sua maioria, revogado, mas o artigo alusivo à delegação de competências manteve-se em vigor. O mesmo se passa com o Código do Procedimento Administrativo.

Nós por cá, agora sem delegação de competências, continuamos a receber o mesmo, tal como dantes.
Nós por cá, tal como dantes, continuamos a garantir a porta aberta.