Jack Johnson e as preocupações ambientais

É hoje que irei usufruir da minha prendinha do Dia de São Valentim!… Jack Johnson ao vivo no Pavilhão Atlântico. Daqui a duas horas lá estarei.

Entretanto, sabiam que por apenas mais 0,50€ por bilhete poderiam compensar as emissões de carbono emitidas pelo vosso carro na viagem para o concerto do Jack Johnson e reduzir a vossa pegada ambiental?

O valor das doações será utilizado para comprar fogões e fornos solares destinados a comunidades africanas (cada fogão ou forno poupa cerca de 3,4 toneladas de dióxido de carbono por ano, reduzindo a necessidade de queimar madeira e lixo) e evitar a desflorestação, permitindo assim a protecção de grandes áreas verdes.

Sobre a estratégia de Jack Johnson para a compensação de carbono:
A tournée de Jack Johnson compensará as emissões de CO2 através da contribuição de 65% do valor angariado para o apoio a projectos de energias renováveis (energia eólica e solar), sendo os restantes 35% aplicados em programas de prevenção à desflorestação.

Mais informações sobre os parceiros da campanha de compensação de CO2:
CO2Balance

Para mais informações visitem All at Once Community.
Deslumbrem-se!

O Pálido Ponto Azul

Foi esta noite, agora, há pouco mais de cinco minutos que recebi uma mensagem de correio electrónico da colega, Técnica de Saúde Ambiental, Paula Rodrigues.
“Uma perspectiva bem diferente” era o assunto da mensagem. Nela, uma hiperligação para um vídeo do YouTube fazia antever mais do mesmo. Piada!… Risota!… À laia de “apanhados”.
Ainda assim fui ver.
Nem de propósito… “O Pálido Ponto Azul” a que Al Gore havia feito referência no “An Inconvenient Truth” passava diante dos meus olhos, ao som de Carl Sagan.

Contemplem e meditem…

«Look again at that dot. That’s here. That’s home. That’s us. On it everyone you love, everyone you know, everyone you ever heard of, every human being who ever was, lived out their lives. The aggregate of our joy and suffering, thousands of confident religions, ideologies, and economic doctrines, every hunter and forager, every hero and coward, every creator and destroyer of civilization, every king and peasant, every young couple in love, every mother and father, hopeful child, inventor and explorer, every teacher of morals, every corrupt politician, every “superstar,” every “supreme leader,” every saint and sinner in the history of our species lived there – on a mote of dust suspended in a sunbeam.»

Está pronto para mudar a sua vida? A crise climática pode ser resolvida.

Eu já terei visto vezes sem conta “Uma Verdade Inconveniente“.
Já o vi sozinho, acompanhado, no cinema, em sala de aula.
Da última vez que o vi, uma aluna de Saúde Ambiental, antes de sair da sala, disse baixinho: pronto, já estou deprimida!
Este sentimento é característico de quem se sente impotente. Incapaz de fazer a diferença.
A questão que entretanto se coloca é a de saber se você Está pronto para mudar a sua vida?
É que, em função dessa mudança A crise climática pode ser resolvida.
O texto que vos apresento de seguida surge no fim do filme, durante os créditos finais. Surge naquela fase em que já ninguém olha para a tela de projecção e está ansioso por esticar as pernas, perdendo, muitas vezes, informação importantíssima. A mim já me aconteceu.
Está pronto para mudar a sua vida?
A crise climática pode ser resolvida.
Aqui diz como começar.
De facto, você pode reduzir as suas emissões de carbono a zero.
Compre aparelhos e lâmpadas eficientes.
Mude o seu termostato (use termostatos temporizados) para reduzir os gastos energéticos na climatização.
Climatize a sua casa aumentando a insolação. Controle o consumo de energia.
Recicle.
Se puder, compre um carro híbrido [aqui e aqui].
Quando puder, caminhe ou ande de bicicleta.
Onde puder, use transportes públicos.
Diga aos seus pais para não arruinarem o Mundo em que vive. Se é pai, junte-se aos seus filhos… para salvar o Mundo em que irão viver.
Mude para fontes de energia renováveis. Veja se a empresa que lhe fornece energia dispõe de energia verde. Se lhe disserem que não, pergunte: porquê?
Vote em políticos que prometem resolver esta crise.
Escreva ao Parlamento. Se não o ouvirem, candidate-se.
Plante árvores, muitas árvores.
Fale acerca desta questão na sua comunidade.
Telefone para programas de rádio e escreva a jornais.
Insista para que os Estados Unidos da América [e demais países, incluindo a Austrália] congelem as emissões de CO2…
… e junte-se aos esforços globais para parar o aquecimento do Planeta.
Reduza a nossa dependência do petróleo.
Ajude os agricultores a produzirem combustíveis à base de etanol [combustível à base de biomassa].
Eleve os seus padrões de economia de combustível. Exija menores emissões nos veículos automóveis.
Se acredita no poder da oração, reze para que as pessoas encontrem a força necessária para mudar.
Nas palavras de um antigo provérbio africano,
Quando você reza,
Os seus pés mexem-se.
Encoraje os outros a ver o filme “Uma Verdade Inconveniente
Aprenda tudo o que puder sobre a crise climática e ponha o seu conhecimento em acção.
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Nota: adaptação e tradução livre.

Bloggers de todo o mundo expressam-se pelos Direitos Humanos

Bloggers Unite
Hoje, dia 15 de Maio de 2008, os bloggers de todo o mundo expressam-se pelos Direitos Humanos e nós não somos excepção.
Para este tema, e a título de exemplo, no relatório sobre o RESPEITO PELOS DIREITOS HUMANOS EM PORTUGAL – 2007*, no espaço dedicado aos direitos dos trabalhadores pode ler-se que “o salário mínimo nacional, que abrange todos os trabalhadores a tempo inteiro a partir dos 18 anos, incluindo trabalhadores rurais e empregadas domésticas, foi de € 403 (aproximadamente $USD 588), o que não proporciona um padrão de vida minimamente condigno para um trabalhador e seu agregado familiar. No entanto, os controlos mais ou menos apertados no que respeita aos valores das rendas de casa, juntamente com subsídios de alimentação e subsídios de serviços públicos, contribuíram para aumentar o padrão de vida. A maioria dos trabalhadores recebeu salários mais elevados, estimando o Ministério do Trabalho que o salário médio mensal rondasse os € 817.80 (aproximadamente $USD 1.190), funcionários públicos excluídos.”
Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

APRENDAM MAIS SOBRE OS DIREITOS HUMANOS
Há muitas organizações que promovem os Direitos Humanos e que trabalham afincadamente para proteger as pessoas, nomeadamente, e a título de exemplo:

  • Amnistia Internacional é um movimento mundial de pessoas que fazem campanha para que os direitos humanos reconhecidos internacionalmente sejam uma realidade para todos;
  • Human Right Watch dedica-se, por pessoas em todo o mundo, à protecção dos direitos humanos. Mantêm-se ao lado de activistas e vítimas de uma forma geral, para impedir a discriminação, defender a liberdade política, proteger as pessoas da conduta desumana em tempo de Guerra e, para trazer todos os infractores perante a justice;
  • Youth For Human Rights é uma Organização Não Governamental (ONG) sem fins lucrativos que transmite os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos para que as pessoas advoguem a tolerância e a paz.
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* – Relatório elaborado de acordo com a divulgação efectuada pela Divisão da Democracia, Direitos Humanos e Trabalho do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América (EUA) e divulgação promovida em Portugal pela embaixada dos EUA.

SOS Ambiente e Território

O serviço SOS AMBIENTE e TERRITÓRIO é um número de telefone (808 200 520) disponível 24 horas por dia, durante todo o ano, através do qual poderão expor situações que possam violar a legislação ambiental e os instrumentos de ordenamento do território.
Se, por exemplo, assistirem a deposição ilegal de entulho, forem vítimas de actividades ruidosas, constatarem uma descarga de esgoto, observarem o corte de árvores ou souberem de alguém que tenha na sua posse espécies protegidas, usem o número azul (gratuito) 808 200 520.
Este é um serviço que está centralizado nos serviços do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), da Guarda Nacional Republicana (GNR), que procede à triagem e encaminhamento das denúncias recebidas para as respectivas equipas, efectuando sua fiscalização e investigação em todo o território nacional.
O SEPNA/GNR, quando a gravidade da situação o justifique, poderá contactar os diversos serviços do ambiente, nomeadamente a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e Instituto da Conservação da Natureza (ICN), para, em articulação com os mesmos, adoptar as medidas necessárias à resolução da situação denunciada.
Esta linha telefónica funciona em paralelo com um serviço na internetSOS Ambiente e Território online“, ao qual se pode ter acesso através de vários sítios na internet, nomeadamente: GNR, IGAOT e ICN.

FAÇA USO DA SUA CIDADANIA, AJUDE-NOS A PROTEGER O AMBIENTE E O TERRITÓRIO

Sistema de Informação Documental sobre o Direito do Ambiente

Irá ter lugar hoje, dia 8 de Fevereiro de 2008, no Auditório da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a apresentação pública da segunda versão do SIDDAMB (SIDDAMB 2).
O SIDDAMB é um sistema integrado de informação documental de legislação (nacional, comunitária, internacional e estrangeira), de jurisprudência e de doutrina em matéria de Ambiente.
Pretende-se com este sistema proporcionar aos operadores do direito e da área do ambiente, bem como aos cidadãos um fácil acesso e em tempo real à informação, apresentada de forma interactiva, em texto integral e com análise jurídica associada, promovendo assim o direito de cidadania nesta matéria.

O SIDDAMB em exploração assenta em tecnologias de informação obsoletas, razão pela qual a APA avançou com a criação de um novo Sistema de Informação adaptado aos mais modernos e actuais mecanismos de informação ao cidadão.