O exercício de funções num serviço de Saúde Pública, e na sequência daquilo que nos tem sido permitido observar (e vivenciar), poderá ser referenciado como potenciador de algumas das “perturbações mentais mais frequentes no domínio da avaliação pericial do dano em direito do trabalho”, de onde destaco, meramente a título de exemplo, as perturbação de stresse pós-traumático (ver
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que aprova a “nova”
Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil).
Perturbação de stresse pós-traumático…
«São manifestações psíquicas, mediadas pela ansiedade e provocadas pela ocorrência súbita e imprevisível, de um evento traumático que excede os mecanismos de defesa do indivíduo. O factor de stresse deve ser intenso e ou prolongado. A sintomatologia inclui condutas de evitamento (de situações ou pensamentos que evoquem o trauma), reexperiência penosa do acontecimento traumático, sintomas de hiperactivação fisiológica e alterações do padrão de comportamento.»
Nota: este post foi, por perturbação mental, classificado como “entretenimento”.