Constituição da República Portuguesa: ambiente e qualidade de vida

Não precisamos de conhecê-la em pormenor, mas é importante que saibamos que existe; a Constituição da República Portuguesa.

Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

"Um prego no prato, no restaurante habitual, com um cimbalino tirado no tasco da esquina em frente" – Parte II

Esta noite voltei a pegar no “Um prego no prato, no restaurante habitual, com um cimbalino tirado no tasco da esquina em frente“. Tenho noites assim… o sono não surge.
Para relembrar o que já ficou contado, espreite aqui.

Continuando…
No início desta trama, definem-se os locais (entenda-se actividades) por onde os nossos personagens irão deambular. Além dos já conhecidos, nesta sequela entendeu-se refinar um pouco mais os cenários, pelo que reza assim: “Ficam sujeitas ao regime de licenciamento do presente diploma as instalações onde se realizem, mediante remuneração, serviços de restauração e bebidas através da actividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efectuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de pelo menos dez eventos anuais”.
Pois é capilé!!… Nem nove, nem onze… dez é o número, o tal do gostinho especial, que fará a diferença.
Mas há mais… finalmente algum romancista, argumentista, ou até legislador, se lembrou (mais uma vez) que não seria boa prática que estabelecimentos que promovessem a venda de bebidas alcoólicas, se instalassem junto de escolas do ensino básico ou secundário. Esperemos que seja dado conhecimento do conteúdo deste trecho da história a outra das personagens fulcrais nesta trama: a autarquia!

Ena ena… já esfrego as mãos. Estou a chegar à parte do “livro” que dá pelo nome de “instalação”. Cá está… julgo que já vos tinha feito referência a isto: (i) instalação e (ii) modificação. Blá blá… hummmmmmmm… “(…) não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação (…)”. Esta parte cola com as histórias relatadas no molhinho de folhas que dá pelo nome de Decreto-Lei n.º 555/99. Lembram-se dele? Já tem várias histórias subsequentes.

C’um catano!!… Artigo 7.º… consultas a entidades externas…
“(…) devem ser objecto de consulta externa pelo município as seguintes entidades:
a)…………………
b)…………………
c) Autoridades de Saúde, para verificação do cumprimento de normas de higiene e saúde públicas previstas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.”

Mas que raio!… Ia jurar que alguém me havia contado que esta parte da história tinha sido eliminada. Afinal parece que não. Era de esperar… alguma vez a Autoridade de Saúde ia abdicar deste papel??!!… Nem pensar… é pior que o starring e o also starring: esses também aparecem em todos os filmes. Decididamente este é um enredo excepcional… digno do X-Files.

E pronto… funcionou… já tenho os olhos pesados. Continuarei a leitura noutra qualquer noite de insónias. Até lá.

"Um prego no prato, no restaurante habitual, com um cimbalino tirado no tasco da esquina em frente" – Parte I

Hoje, depois de o manter alguns dias fechado numa das gavetas lá de casa, decidi arregaçar as mangas e despender um pouco do meu tempo com a sua leitura. É naquela gaveta que enfio tudo o que fica p’ra depois… sistematicamente p’ra depois. Confesso que me passou pela cabeça não voltar a abri-la. Vocês sabem como é!!… Há alturas na vida em que a vontade é de nos abstrairmos de tudo o resto à nossa volta. Há alturas na vida em que a prioridade é aquele que fica entre ombros. Nós!… Euzinho!
Mas hoje, mais uma vez, não foi uma altura dessas.

Imagino-vos numa prancha de BD a coçar a cabeça e com uma série de pontos de interrogação por cima. Outros ainda, tal e qual Lucky Luke, de costas voltadas, a caminho do pôr-do-sol, fitando de soslaio o seu nascer, já no dia seguinte.
Para aqueles que ainda se mantêm de olhos fitados neste monitor, curiosos com o que se segue, remeto-vos, desde já, para o artigo 26.º deste anteprojecto que fui buscar hoje à gaveta e ao qual dei o nome de “Um prego no prato, no restaurante habitual, com um cimbalino tirado no tasco da esquina em frente”. Reza assim: “(…) é revogado o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decreto-Lei n.ºs 139/99, de 24 de Abril, 222/2000, de 9 de Setembro e 57/2002, de 11 de Março, bem assim como o Decreto-Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/99, de 21 de Abril”.

Este é um péssimo hábito que tenho. Normalmente, quando me decido pela leitura dum livro qualquer, não resisto e dou uma espreitadela ao fim da história. Esta vez, não foi excepção. O final despertou-me o interesse e resolvi reiniciar a leitura: desta vez, pelo princípio.

Blá blá blá… as balelas do costume. Apresentam-se as comadres; faz-se um enquadramento, ainda que ligeiro, para aqueles que desconheciam o desenrolar e o final da história anterior e, avança-se rapidamente para o propósito desta nova novena.

Haaaaaaaaaa… coisa interessante… “(…) há que prever a possibilidade de, em certas circunstâncias, a abertura do estabelecimento poder ser efectuada independentemente de realização da vistoria e da emissão de título que legitime a utilização do imóvel”.

Tal como em outras histórias a ser refeitas, também nesta há uma personagem nova, que dá pelo nome de Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

Desta vez a história contempla ainda dois caminhos a seguir. Lembram-se do “Você decide”? É do estilo. Neste caso, como determinantes temos a instalação e a modificação.

Estou a bocejar. Prometo continuar a leitura deste espécimen literário muito em breve. Mantenha-se agarrado nesta trama… não perca os próximos capítulos.

A Saúde Ambiental em Manifesto

(clique na imagem para fazer o download do documento)

Saúde Pública vai ser municipalizada

Na sequência da notícia veículada pelo “Coisas” de Saúde Ambiental, que dava conta da “municipalização” dos Serviços de Saúde Pública, assumida por Correia de Campos, fui à origem da informação, identificada pela Susana Daniel, como sendo o “Jornal Médico de Família”.
Sugiro-vos que leiam o artigo aqui e que abram todas as caixas que se encontram no fim. Lá encontrarão informações complementares.

Riscos em Saúde Ambiental

Aconselho a leitura do documento “Evaluation and Use of Epidemiological Evidence for Environmental Health Risk Assessment”, da Organização Mundial de Saúde.
“A avaliação de risco em saúde ambiental está a ser, cada vez mais, usada no desenvolvimento de políticas de saúde ambientais, na tomada de decisão em saúde pública, na definição de normativos ambientais e no planeamento da investigação (…)” (tradução livre)
Podem fazer o donwload do documento aqui.

FONTE: WHO – Evaluation and Use of Epidemiological Evidence for Environmental Health Risk Assessment