Engenheiros Sanitaristas e suas competências

De acordo com o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, – que já foi alterado, mas não para esta questão – o engenheiro sanitarista é um profissional habilitado para aplicar os princípios da engenharia à prevenção, ao controlo e à gestão dos factores ambientais que afectam a saúde e o bem-estar físico, mental e social do homem, bem como aos trabalhos e processos envolvidos na melhoria de qualidade do ambiente.
O ramo de engenharia sanitária, da carreira de técnico superior de saúde, desdobra-se em quatro categorias: (i) assistente; (ii) assistente principal; (iii) assessor; e (iv) assessor superior

Ao engenheiro sanitarista assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções:

«a) Fazer a apreciação de condições ambientais e a identificação dos factores de risco, que nos domínios da água, ar, sol e habitação condicionam os estados de saúde da comunidade, em colaboração com outros profissionais de saúde, quando necessário;
b) Emitir pareceres sanitários;
c) Realizar inquéritos sanitários e outros estudos no domínio do ambiente;
d) Realizar inspecções e vistorias sanitárias;
e) Cooperar na elaboração de regulamentos sanitários e posturas municipais; (…)»

No que diz respeito à categoria de assessor são atribuídas, além das funções já referidas para o assistente e assistente principal, as seguintes:

«a) Organizar e coordenar programas de monitorização e vigilância dos factores ambientais com incidência na saúde humana;
b) Planear as actividades constantes nos programas aprovados para o sector, coordená-las e avaliá-las;
c) Participar no planeamento, coordenação e avaliação de programas de saúde ambiental;
d) Promover e colaborar com outros organismos oficiais no estabelecimento de indicadores e normas de qualidade relativas aos factores ambientais com incidência na saúde humana e na elaboração de diplomas técnico-normativos no domínio da saúde ambiental, quer a nível nacional quer internacional;
e) Elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da exequibilidade e do rendimento dos programas de controlo e das medidas tomadas com vista à protecção da saúde e do bem-estar do homem;
f) Cooperar em programas de investigação; (…)»

A estas funções acrescem ainda as atribuídas ao assessor superior, que a seguir são referidas, caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.

Ao engenheiro sanitarista assessor superior são atribuídas, para além de todas as funções já mencionadas para as categorias em epígrafe, as seguintes:

«a) Participar na definição das políticas de saúde ambiental nos diversos níveis nacional ou regional;
b) Planear, coordenar e avaliar programas de saúde ambiental;
c) Promover e participar na estruturação, actualização e organização dos serviços ou núcleos;
d) Participar no planeamento de programas de saúde ambiental levados a efeito por organismos oficiais, empresas públicas ou privadas;
e) Emitir pareceres técnico-científicos no âmbito da saúde ambiental; (…)»

A estas acresce ainda mais algumas funções quando estes profissionais estão integrados em serviços de âmbito regional, que podem ser consultadas no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.

Sugiro ainda a leitura do documento “O Serviço de Engenharia Sanitária nos Serviços de Saúde”, que se encontra no microsítio do Delegado Regional de Saúde, no sítio da Direcção-Geral de Saúde, e que já foi objecto de notícia no Jornal de Saúde Ambiental.

Autoridades de Saúde e suas competências
Médicos de Saúde Pública e suas competências
Técnicos de Saúde Ambiental e suas competências

Técnicos de Saúde Ambiental e suas competências

No Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio, que criou a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental – que mais tarde passaria a ter a designação de técnico ds saúde ambiental – e definiu o respectivo conteúdo funcional, pode ler-se, no seu artigo 3.º, o seguinte:
«1 – O técnico de higiene e saúde ambiental actua no controlo sanitário do ambiente, cabendo-lhe detectar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados:
a) Por fenómenos naturais ou por actividades humanas;
b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;
c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;
d) Por quaisquer outras causas.
2 – A actuação dos técnicos de higiene e saúde ambiental desenvolve-se (…) nas áreas seguintes:
a) Protecção sanitária básica e luta contra os meios e agentes de transmissão de doença;
b) Protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição;
c) Higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural;
d) Higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de produção e consumo;
e) Saúde escolar;
f) Saúde ocupacional;
g) Educação para a saúde e formação.
3 – A área da protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença compreende:
a) A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano;
b) A vigilância sanitária de sistemas das águas para utilização recreativa;
c) A participação nas acções visando a higiene dos alimentos;
d) A vigilância sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos;
e) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em acções de melhoria das condições de saneamento básico;
f) A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos.
4 – A área da protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição compreende:
a) A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo;
b) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente;
c) A promoção e colaboração em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde.
5 – A área da higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural compreende:
a) A elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e a vigilância sanitária desses estabelecimentos;
b) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de férias, estâncias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectáculo e de diversão;
c) A vigilância sanitária dos estabelecimentos referidos anteriormente, a promoção e participação, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e ou melhoria da salubridade do meio circundante, mas também a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração;
d) A vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro-pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante;
e) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de cemitérios;
f) A promoção e participação em acções de luta contra meios e agentes de transmissão de doença.
6 – A área de higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo compreende:
a) A elaboração de pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios;
b) A promoção e a colaboração com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimentícios.
7 – A área de Hidrologia e Hidroterapia compreende a promoção e a participação em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano.
8 – A área de Saúde Ocupacional compreende a participação em acções de vigilância e controlo do ambiente e segurança dos locais de trabalho.
9 – A área de Saúde Escolar compreende a participação em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares.
10 – A área da educação para a saúde e formação compreende:
a) A promoção da protecção ambiental primária e da educação para a saúde das populações;
b) A intervenção em acções de formação e a colaboração no aperfeiçoamento profissional do pessoal da saúde;
c) A participação em programas de investigação do âmbito da sua área profissional.»

Cruzem as competências dos Técnicos de Saúde Ambiental e das Autoridades de Saúde. Brevemente colocarei aqui as dos Médicos de Saúde Pública e de mais um ou dois grupos profissionais. Haverá muitas sobreposições?

Autoridades de Saúde e suas competências
Médicos de Saúde Pública e suas competências
Engenheiros Sanitaristas e suas competências

A Saúde Ambiental em estágio

Foi no post intitulado “A Saúde Ambiental na Saúde Pública” que vos dei a conhecer como se iniciam os estágios dos alunos do 3.º ano de Saúde Ambiental da ESTeSL que passam pelo Serviço de Saúde Pública onde, desde há 10 anos, tenho vindo a desempenhar funções.

Nessa ocasião fiz referência ao trabalho em sala “onde fazemos um enquadramento teórico daquilo que é a Saúde Pública, a sua evolução histórica (em Portugal), dando enfoque ao papel fundamental que os Drs. Arnaldo Sampaio e Gonçalves Ferreira tiveram naquilo que hoje conhecemos como sendo a Saúde Pública ao nível dos Cuidados de Saúde Primários e apresentando um modelo esquemático da estrutura organizacional dos serviços (…).”

Mencionam-se as “atribuições dos Serviços de Saúde Pública de âmbito local e caracteriza-se o Centro de Saúde e a sua área geográfica de intervenção (freguesias de Forte da Casa, Póvoa de Santa Iria e Vialonga). É feita uma abordagem daquelas que são (ainda) as competências da Autoridade de Saúde e termina-se aludindo a algumas actividades desenvolvidas, reforçando o papel do Técnico de Saúde Ambiental nos serviços.”

Agora, que já tornei a apresentação “mais leve”, deixo-a aqui para que a possam visualizar, comentar, e eventualmente aproveitar alguns diapositivos ou ideias, em actividades que venham a desenvolver.

Sociedade Portuguesa de Saúde Ambiental

O sítio na internet da Sociedade Portuguesa de Saúde Ambiental (SPSA) tem novo visual.
Actualmente já dispõe de um espaço onde promove a divulgação de algumas actividades que se propõe realizar. A saber:
  • Acção de formação “Segurança Biológica e Química em Unidades Laboratoriais”;
  • Ciclo de colóquios “Saúde Ambiental é…”;
  • Encontro Internacional; etc…
Pretendem ainda, entre outras coisas, promover a publicação/divulgação de artigos científicos e a criação de uma newsletter.

Também já é possível saber “quem somos” (um espaço onde é evidenciada a missão, os valores, a vissão e a organização da SPSA), qual a consituição dos órgãos sociais e consultar os estatutos da sociedade.

No campo da “inscrição” têm ainda acesso às FAQ’s (frequently asked questions), onde poderão ver respondidas algumas questões.

Arsénio na água para consumo humano

O Arsénio e os valores paramétricos encontrados na água de consumo humano têm sido notícia nos últimos dias.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 243/2001 de 5 de Setembro, que “regula a qualidade da água destinada ao consumo humano e tem por objectivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza”, o valor de referência é de 10 ?g/l As, não sofrendo, este parâmetro, qualquer alteração decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 306/2007 de 27 de Agosto, que irá entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 e que revoga o anterior.
No entanto, a Organização Mundial de Saúde (OMS) preconiza o limite de 50 de microgramas por litro de arsénio, considerando que este valor acautela a salvaguarda da saúde pública das populações.
A opção tomada no espaço da União Europeia, que culminou com a redução do valor paramétrico, resultou de uma postura preventiva, de grande exigência, e que não foi adoptada noutras regiões do mundo, onde a preservação da saúde pública continua a ser assegurada pelos padrões da OMS.
Sendo assim, estejamos descansados… ou talvez não.

«Quatro de 51 concelhos portugueses ultrapassaram em 2006 o limite legal de Arsénio na água, um metal pesado que um estudo confirma ser um factor de risco de cancro em bebés cujas mães beberam água contaminada durante a gravidez.

Quatro dos 51 concelhos analisados no ano passado pelo Instituto Regulador da Água e Resíduos (IRAR) ultrapassam o limite máximo de arsénio permitido pela lei, segundo o item “Qualidade da Água para Consumo Humano” do Relatório Anual do Sector das Águas e Resíduos.

Em destaque está o concelho de Évora, com um incumprimento de 7,50 por cento nos níveis máximos permitidos de arsénio na água, seguido de Barcelos (5,0 por cento), Vila Franca de Xira (2,86 por cento) e Pombal (1,75 por cento).»

Segundo uma equipa do Instituto Tecnológico de Massachusetts (MIT), os filhos de mães que tenham ingerido, durante a gravidez, água contaminada com arsénio apresentam alterações na expressão de alguns genes que pode, eventualmente, originar mais tarde cancro e outras doenças.

Esta descoberta, publicada na “PLoS Genetics”, é a primeira evidência publicada de alterações em genes originadas por uma exposição pré-natal a um contaminante ambiental.

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Informação recolhida no Portal Ambiente & Saúde e no Jornal Público.

A Saúde Ambiental na Saúde Pública

É no segundo semestre do 3.º ano do Curso de Saúde Ambiental que tem lugar o Estágio de Aprendizagem II.

Nós por cá, no Serviço de Saúde Pública do Centro de Saúde da Póvoa de Santa Iria (concelho de Vila Franca de Xira), desde há alguns anos, temos recebido estagiários da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, depois de no fim da século passado também por aqui terem passado alunos do Instituto Superior de Educação e Ciências.

Regra geral, ainda antes do “arregaçar de mangas”, passamos um ou dois dias em sala, com os estagiários, onde fazemos um enquadramento teórico daquilo que é a Saúde Pública, a sua evolução histórica (em Portugal), dando enfoque ao papel fundamental que os Drs. Arnaldo Sampaio e Gonçalves Ferreira tiveram naquilo que hoje conhecemos como sendo a Saúde Pública ao nível dos Cuidados de Saúde Primários e apresentando um modelo esquemático da estrutura organizacional dos serviços (até à reestruturação dos serviços – este ano teremos que reformular a apresentação).

Faz-se referência às atribuições dos Serviços de Saúde Pública de âmbito local e caracteriza-se o Centro de Saúde e a sua área geográfica de intervenção (freguesias de Forte da Casa, Póvoa de Santa Iria e Vialonga). É feita uma abordagem daquelas que são (ainda) as competências da Autoridade de Saúde e termina-se aludindo a algumas actividades desenvolvidas, reforçando o papel do Técnico de Saúde Ambiental nos serviços.

Depois… bem, depois metemo-nos ao caminho para que os estagiários possam conhecer, efectivamente, aquele que será o seu “campo de batalha”.
Visitamos as três freguesias, percorrendo caminhos, muitos deles que jamais serão trilhados no decurso do estágio, mas que lhes permite terem a percepção do manancial de oportunidades que terão, para desenvolver um estágio de qualidade (marketing puro e duro).

Esta é uma metodologia inicial de trabalho, utilizada também no internato geral de medicina (ano comum), que não é diferente, melhor ou pior. É a nossa e tem dado frutos.

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Fotografia: uma das vistas possiveis na freguesia de Vialonga.