Criação dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES)

Foram publicadas hoje, no Diário da República Electrónico, as Portarias que criam os vários Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), integrados nas cinco Administrações Regionais de Saúde, de Portugal Continental, com produção de efeitos a partir de dia 1 de Março de 2009.

Nos respectivos anexos, e para cada um dos ACES, é disponibilizada a seguinte informação: identificação; sede; área geográfica; centros de saúde abrangidos e respectiva população; e recursos humanos afectos, identificados por grupo profissional.

Portaria n.º 272/2009
Cria vários Agrupamentos de Centros de Saúde, integrados na Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
 
Portaria n.º 273/2009
Cria vários Agrupamentos de Centros de Saúde, integrados na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. 

Portaria n.º 274/2009
Cria vários Agrupamentos de Centros de Saúde, integrados na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Portaria n.º 275/2009
Cria vários Agrupamentos de Centros de Saúde, integrados na Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.

Portaria n.º 276/2009
Cria vários Agrupamentos de Centros de Saúde, integrados na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções no âmbito da SCIE

Depois de em Novembro, aqui termos feito alusão ao Decreto-Lei n.º 220/2008, que aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) e de na última semana de 2008 ter sido publicado a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regulamento Técnico de SCIE, hoje foi o dia em que veio a terreiro a Portaria n.º 64/2009. Este último diploma estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de Segurança contra Incêndios em Edifícios.
À laia de piada de mau gosto digo-vos que os Técnicos de Saúde Ambiental, potenciais interessados em desempenhar funções nesta área deverão, por exemplo, estar habilitados com o curso de arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA), de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE) ou com o curso de engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET).

Autoridades de Saúde e Serviços Operativos de Saúde Púbica aprovados em Conselho de Ministros

E já está!!!… Vamos ver o que sai……………
Era assim que a mensagem de correio electrónico, recebida ao fim da tarde, me dava conta da aprovação, em Conselho de Ministros, dos Decretos-Lei já tantas vezes aqui referidos (ver Ante-projecto de Decreto-Lei que estabelece a organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, a nível regional e local).
Sim, é verdade, já está!!!… Será que queremos ver o que irá sair??…

«4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde.

Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo regime de designação, competência e funcionamento das autoridades de saúde, procedendo à sua adaptação em função das estruturas orgânicas das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde, nas quais se mantêm integradas. Assim, autoridades de saúde implantadas têm o seu âmbito geodemográfico de competências de acordo com a nova figura dos agrupamentos de centros de saúde e respectivos ratios populacionais.

Em síntese, o diploma destina-se a actualizar as condições do exercício do poder de autoridade de saúde, funcionando de forma integrada em todo o território nacional e em articulação com os serviços de saúde pública existentes, implementando a partilha de informação, de conhecimentos e recursos, com vista à decisão fundamentada no exercício dos poderes conferidos, incorporando novos conceitos de saúde pública em conformidade com o preconizado pela Organização Mundial da Saúde e pela Comissão da União Europeia.

Procede-se, ainda, à criação de um órgão consultivo e de apoio da Autoridade de Saúde Nacional, designado Conselho de Autoridades de Saúde.»

«5. Decreto-Lei que reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde pública a nível regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde

Este Decreto-Lei vem reforçar os meios e competências dos serviços de saúde pública a nível regional e local, com vista a garantir de forma célere e eficaz a protecção da saúde das populações. Em concreto, o diploma vem reestruturar os serviços de saúde pública, distinguindo-se quer no plano operacional quer de organização de serviços, dois níveis de actuação, designadamente regional e local.

A nível regional, funcionando como estrutura de vigilância e monitorização de saúde, numa perspectiva abrangente e detendo funções, igualmente, de vigilância epidemiológica, planeamento em saúde e definição de estratégias regionais e, ainda, de apoio técnico, articulando-se com todos os recursos de saúde pública da sua área de influência. A nível local, funcionando, do mesmo modo, como estrutura de vigilância e monitorização de saúde da população, dispondo de organização flexível que permite manter os serviços próximos do cidadão.

Estes serviços encontram-se sedeados nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde e nas unidades funcionais de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde.»

Regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais (Decreto-Lei n.º 21/2009)

Foi publicado hoje o Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Gestão de Resíduos (pilhas e acumuladores)

Foi publicado ontem, dia 6 de Janeiro de 2009, no Diário da República Electrónico, o Decreto-Lei n.º 6/2009, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.

Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios

Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios… ei-lo!
Foi a 12 de Novembro, que fizemos alusão ao Decreto-Lei n.º 220/2008, que aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE). O artigo 15.º refere que as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoprotecção, serão objecto de regulamentação, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da protecção civil.
Hoje, mais de um mês depois e apenas a três dias da entrada em vigor do diploma, eis que surge a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE). Este regulamento irá entrar em vigor no mesmo dia daquele que lhe deu origem: dia 1 de Janeiro de 2009.
Mais um diploma a incluir na DataLegis.