Ante-projecto de Decreto-Lei que estabelece a organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, a nível regional e local

À semelhança do que aconteceu em ocasiões anteriores, também desta vez nos fizeram chegar a última versão do ante-projecto de Decreto-Lei que estabelece a organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, a nível regional e local.
Por acharmos que é um documento importante, de leitura obrigatória por todos os profissionais que serão alvo das alterações que se perspectivam (Técnicos de Saúde Ambiental, Médicos de Saúde Pública, Engenheiros Sanitaritas e outros), deixamos aqui o documento, para que possam fazer o seu download, ler e, eventualmente, comentar.
À laia de provocação, transcrevo o ponto 2 do artigo 2.º (definição de competências): “os profissionais que integram os serviços de natureza operativa de saúde pública podem, no âmbito territorial competente, executar actos materiais compreendidos no exercício de competências atribuídas às autoridades de saúde, quando, por estas, esses actos lhes forem cometidos”.
Assim, a delegação de competências formalmente definida como tal, deixa, naquele que é o meu entendimento, de existir, sem que com isso as Autoridades de Saúde sejam “obrigados” a assumir as funções para as quais foram nomeados e que estão, muitas delas, previstas em legislação de aplicação sectorial. De acordo com a letra da lei, o profissional nomeado autoridade da saúde irá, simplesmente, mandar alguém (entenda-se Técnico de Saúde Ambiental) executar os “seus actos”.
Pergunto eu: – será esta medida, uma medida legal? Implicará esta medida, a atribuição de alguma compensação pecuniária? A haver alguma compensação (duvido!), como se fará? Ao acto? Resolverá isto os problemas decorrentes da falta de médicos de Saúde Pública, nomeados Autoridade de Saúde?
Independentemente de considerar legal a delegação de competências, nos moldes em que tem sido feita, defendo que os Técnicos de Saúde Ambiental deviam, também eles, ser passíveis de vir a ser nomeados Autoridade de Saúde, em função daquelas que são as suas competências, legalmente reconhecidas. Com esta medida – nada pacífica – resolver-se-iam muitos dos problemas existentes relacionados com esta matéria, reconhecendo, no entanto, que criar-se-iam outros tantos problemas, decorrentes do protagonismo que isso iria promover, por parte dos Técnicos de Saúde Ambiental.
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O Diário da República Electrónico e o Simplex

A partir de amanhã, dia 17 de Dezembro de 2008, e para “benefício dos cidadãos e das empresas que o utilizam diariamente”, o site do Diário da República Electrónico, vai ser alterado.
As alterações surgem no âmbito do Programa Simplex para 2008, tornando ainda mais simples e fácil a consulta dos muitos actos e diplomas que são publicados anualmente em Diário da República – cerca de cinquenta mil.
Perspectiva-se, por isso, uma melhoria da organização da informação que passará a ter outra apresentação.
A frustração resultante da tentativa de aceder a documentos inclusos na área destinada ao Serviço de Assinatura deixará, aparentemente, de existir. Em função das alterações anunciadas, o acesso às várias áreas do Diário da República Electrónico será simplificado, permitindo, por exemplo, distinguir a utilização do Serviço Universal e Gratuito da utilização do Serviço de Assinatura, assim como o acesso ao Envio de Actos para Publicação.
Tão ou mais importante é o facto de virem a ser aumentados os conteúdos actualmente disponibilizados no Diário da República Electrónico. Assim, passará a estar disponível:
  • Toda a extinta 3.ª série do Diário da República, desde 1943, quando actualmente é apenas possível desde 1970;
  • A 2.ª série do Diário da República, desde 1990, quando actualmente é apenas possível desde 2000;
  • A 1.ª série do Diário da República, desde 1910, data de implantação da República Portuguesa, quando actualmente é apenas possível desde 1960 (disponibilidade de consulta em 2009).
Irão também ser melhoradas as funcionalidades de utilização do Diário da República Electrónico e disponibilizados novos serviços para os cidadãos.
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Nota: informação recebida da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, SA, por correio electrónico.

Restauração e bebidas: a regulamentação que faltava (Decreto Regulamentar n.º 20/2008)

Foi publicado hoje o Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro, que estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas e que irá entrar em vigor daqui a trinta dias, revogando a Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelecia a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de “vinho da casa” e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário.

No artigo 21.º, respeitante à fiscalização e cooperação, pode ler-se:

«1 — Nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, compete aos médicos que desempenham as funções de autoridades de saúde vigiar e fiscalizar o nível sanitário dos estabelecimentos de restauração e bebidas de maneira a evitar situações de grave risco para a saúde pública, de acordo com o estipulado na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
2 — As competências de fiscalização referidas no número anterior são exercidas em cooperação com as demais entidades com competências de fiscalização no sector.»

Este é um diploma legal de leitura obrigatória, à semelhança de tantos outros que têm vindo a ser publicados nos últimos tempos.

Confesso que após uma (muito) rápida leitura, chamou-me a atenção o facto da “velha” questão da separação, por sexos, das instalações sanitárias para clientes em estabelecimentos com 16 ou mais lugares passar a colocar-se para estabelecimentos com 25 ou mais lugares, sendo que a excepção para estabelecimentos com menos de 100 metros quadrados já não se coloca.
Outro dado interessante é a não obrigatoriedade de existência de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal, desde que, por exemplo, nos estabelecimentos com área total igual ou inferior a 100 metros quadrados, as instalações sanitárias destinadas ao público observem os requisitos exigidos para as instalações do pessoal, previstos no mesmo diploma.

Qualificação profissional em protecção radiológica

No passado dia 17 de Novembro já haviamos feito alusão à publicação do Decreto-Lei n.º 222/2008, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Hoje, foi entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em protecção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições correspondentes em matéria de peritos qualificados da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Higiene dos géneros alimentícios de origem animal

Foi publicado hoje o Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de Novembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, e revoga as Portarias n.º 559/76, de 7 de Setembro, a Portaria n.º 764/83, de 15 de Julho, e a Portaria n.º 534/93, de 21 de Maio.
O diploma aludido, publicado hoje, entra em vigor já amanhã.

Chamo a vossa atenção para o facto de no resumo do Diário da República Electrónico a Portaria n.º 764/83, de 15 de Julho, ser mencionada erradamente, fazendo-se alusão à Portaria n.º 764/93, de 15 de Julho. Esta portaria, cujo ano de publicação está errado, aprova o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Oliveira de Azeméis.

Radiações ionizantes

Na sequência do post anterior, adianto-vos que foi também publicado hoje o Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de Novembro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.