Piercings e tatuagens e a regulamentação que se segue

Foi ontem notícia o facto do Partido Socialista (PS) querer proibir piercings e tatuagens nalgumas partes do corpo.
O PS, além de querer proibir a colocação de piercings em várias zonas do corpo, pretende ainda estabelecer regras de higiene mais apertadas para as tatuagens.
Se o diploma proposto for aprovado pela maioria socialista, reduzem-se as zonas do corpo onde será possível utilizar este tipo de adereços.
Língua, boca e genitais são as zonas do corpo onde será proibido colocar piercings se a proposta socialista for avante.
Para saber mais, clique aqui.

Se o diploma inicialmente elaborado não for entretanto alterado, admito que além das tatuagens e piercings, também poderá estar contemplada a maquilhagem permanente.
Associado a esta questão, prevejo ainda que finalmente seja definido o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos onde se promovem estas actividades.

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Fonte: TSF
Imagem recolhida em Survival International – The movement for tribal peoples

O reconhecimento à Saúde Pública de Vila Verde

Foi em Setembro de 2007 que aqui fiz referência ao blogue Saúde Pública de Vila Verde.
Naquela altura a alusão que lhe fiz deveu-se ao facto de naquele espaço terem criado uma hiperligação ao Saúde Ambiental – Desempenhos de um Técnico de Saúde Ambiental.
Hoje, seis meses depois, retomo o assunto para valorizar todo o trabalho que tem sido desenvolvido, principalmente pelo colega, Técnico de Saúde Ambiental, Paulo Martins, na divulgação das actividades de Saúde Pública daquele serviço e pelo facto de aproveitarem as novas tecnologias como ferramente útil na promoção da saúde.
Porque em Saúde Pública não se trabalha sozinho, relembro que a equipa daquele serviço é constituida por: José Manuel Araújo, Plácido Almeida Pereira e Fernando Jacob, Médicos de Saúde Pública; Paulo Martins, Técnico de Saúde Ambiental; Anabela Alves e Céu Morais, Enfermeiras especialistas em Saúde Comunitária; e Jovina Ribeiro, Administrativa.
A todos, os meus parabéns!

Fifth Ministerial Conference on Environment and Health

Entre está a decorrer em Milão, Itália, entre ontem (dia 10) e o dia 12 de Março de 2008, a primeira sessão preparatória para a 5ª Conferência Ministrial de Ambiente e Saúde, promovida pela OMS, que se realizará no ano 2009.

Dos documentos de trabalho, fizeram-me chegar um via correio electrónico, que dá pelo título “Ensuring public health reform through re-organizing, streamlining, upgrading and strengthening the performance of the population-based health services for Environment and Health“, cuja leitura recomendo e onde se pode ler, por exemplo:

“the public health capacity needed for response is decidedly insufficient in many countries, and should be strengthened”.

“There has been subsequent underinvestment in the development of relevant skills and in the information systems on which modern public health depends”.

“ensuring public health reform through re-organizing, streamlining, upgrading and strengthening the performance of the population-based services for Environment and Health”.

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Cortesia da colega Sandra Moreira.

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP já tem portal

Até há bem pouco tempo, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, era a única que ainda não dispunha de um sítio na internet, devidamente actualizado e de acesso disponível.
Agora, através do seu portal, também já podemos aceder ao Departamento de Saúde Pública daquela região de saúde que, curiosamente, ou talvez não, replica muita da informação existente (senão toda) no microsítio do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e que num ou noutro programa/projecto apresenta alguns equívocos que julgamos deverão ser objecto de correcção muito em breve.

Criação dos Agrupamentos de Centros de Saúde

Trabalho em Equipa!Foi publicado hoje, dia 22 de Fevereiro de 2008, o Decreto-Lei n.º 28/2008, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde e cuja leitura atenta sugiro a todos os Técnicos de Saúde Ambiental (TSA) e Médicos de Saúde Pública (MSP).

Porque a estes grupos profissionais (TSA e MSP) interessará, em especial, o artigo 12.º, relativo às Unidades de Saúde Pública (USP), transcrevo-o abaixo.
“1 — A USP funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra, competindo-lhe, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito daprevenção, promoção e protecção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respectiva, no exercício das funções de autoridade de saúde.
2 — A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais que forem considerados necessários na área da saúde pública.
3 — As funções de autoridade de saúde são exercidas, a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são nomeados nos termos de legislação própria.
4 — A autoridade de saúde a nível dos ACES integra-se na cadeia hierárquica directa das autoridades de saúde, nos termos do disposto na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto [Lei de Bases da Saúde].
5 — O coordenador da USP indica, de entre os profissionais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado, o seu representante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde.”

Poderes de Autoridade de Saúde na ausência de Médico de Saúde Pública

Este post é para, de alguma forma, dar resposta à questão da futura colega, Rita Lampreia, que no “shoutbox” pergunta:

“Na ausência do médico de saúde pública num serviço de âmbito local. Como poderão ser asseguradas as áreas dos Poderes de Autoridade de Saúde nesse serviço?!”

Então, salvo melhor opinião, resultante de diferentes interpretações dos diplomas legais em vigor, podemos ter as situações que a seguir refiro.

  1. De acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 336/93 de 29 de Setembro, as nomeações das Autoridades de Saúde – Delegados de Saúde – são efectuadas de “entre médicos da carreira médica de saúde pública ou, a não ser possível, transitoriamente, de entre médicos das outras carreiras”;
  2. O Decreto-Lei n.º 286/99 de 27 de Julho prevê, no artigo 4.º, que as competências das Autoridades de Saúde, previstas no diploma referido no ponto anterior, sejam delegadas, “com a faculdade de subdelegação, nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção”.
Assim, ou temos um médico doutra carreira, que não a de saúde pública, que pode ser nomeado Autoridade de Saúde, sendo-lhe cometidas todas as competências previstas no Decreto-lei n.º 336/93, ou, em alternativa, poder-se-á promover a delegação de competências a outros profissionais, por exemplo Técnicos de Saúde Ambiental (TSA), que neste caso deverá ser feita pelo Delegado Concelhio, caso exista, ou pelo Delegado Regional. Nesta situação, o TSA não é nomeado Autoridade de Saúde. Apenas lhe serão delegadas aquelas competências que de alguma forma se enquadram no seu conteúdo profissional, definido pelo Decreto-Lei n.º 117/95 de 30 de Maio.

Entretanto, há quem defenda que esta delegação de competências é ilegal, injusta, ou até, eticamente reprovável.

Mais informações, relacionadas com este assunto aqui, aqui e aqui.