Mapa do Fumador

Uma ideia original do Arrastão, optimizada pelo Apdeites V2, é o Mapa do Fumador, com indicação dos estabelecimentos de Restauração e Bebidas onde se pode fumar.

Depois da entrada em vigor da Lei n.º 37/2007 de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, esta é uma excelente ideia para os fumadores e, por exclusão de partes, para os não fumadores.

Para aceder ao mapa interactivo, cliquem na imagem.
Para indicarem mais estabelecimentos “de fumo”, cliquem aqui ou enviem uma mensagem de correio electrónico para aqui, referindo o nome, o endereço e outras indicações úteis sobre o estabelecimento

Newsletter "Engenharia da Saúde Pública"

Foi por correio electrónico que recebemos o primeiro número da newsletter elaborada pelos Serviços de Engenharia Sanitária da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo*, que tem como objectivo divulgar informações consideradas úteis para os serviços de saúde pública.

Esta newsletter, que dá pelo nome de “Engenharia da Saúde Pública“, terá uma periodicidade trimestral.
Podem aceder ao documento directamente aqui ou através do microsite do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
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* a hiperligação corresponde ao caminho para a intranet, o qual não poderá ser acedido por todos os utilizadores.

Respire Bem! Prefira ambientes sem fumo

Há pouco mais de uma semana atrás já aqui tínhamos feito referência à campanha “Respire Bem!” da Direcção-Geral da Saúde. Agora, já podem visitar o seu microsítio e aceder à informação ali disponível.

Entretanto recebemos, via correio electrónico, um pedido de ajuda de alguém que desempenha funções na área da Segurança e Higiene do Trabalho e do qual transcrevemos um excerto.

«(…) Estou para aqui a tentar cumprir a lei anti-tabaco e há aqui umas coisitas que ninguém me consegue dizer que sim ou que não, lembrei-me que podia haver alguma indicação interna vossa…
Na pedreira tenho dumpers e pás carregadoras, andam ao ar livre mas o condutor está dentro de uma cabine – pode fumar ou não?
(Subir e descer do dumper várias vezes ao dia também tem riscos…)
E se este for considerado um local de trabalho, então os carros da empresa também são – olha dizer aos directores da empresa que não podem fumar no seu carro?!
Já alguém teve estas dúvidas antes?? (…)»

Alguém tem respostas?

Taxas Sanitárias – modus operandi

O tema das taxas sanitárias tem sido objecto de preocupação para alguns e desvalorizada por outros. Ainda que muitos pensem que este assunto, de técnico tem muito pouco – ou nada – , é algo com o qual os Serviços de Saúde Pública têm que lidar quase diariamente, decorrente das suas actividades.
A (ainda) Sub-Região de Saúde de Setúbal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, tem um modus operandi claramente definido e que foi apresentado recentemente, numa reunião de trabalho, pela Engenheira Sanitarista Cândida Pité Madeira, que muito gentilmente autorizou que disponibilizássemos a todos os interessados o respectivo ficheiro em pdf, e que pode servir como modelo a seguir por outras Sub-Regiões/Regiões de Saúde.

Algumas questões pertinentes, ainda que não abordadas na apresentação que aqui vos deixo, foram discutidas em sala. Falamos, por exemplo, da cobrança, ou não, de taxa por cada parecer emitido aquando da apreciação de um projecto para licenciamento de construção, tendo-se concluído que há lugar apenas a uma cobrança por processo de obra. Clarificando: se um determinado parecer é desfavorável, só haverá lugar a nova cobrança se o número de processo/obra for distinto.
Outro assunto abordado foi o de emissão, ou não, de parecer, independentemente do promotor ter efectivado o pagamento da respectiva taxa. Como para nós, o relevante é (ou deve ser) garantir a salvaguarda da saúde pública, o importante é garantir que o parecer é dado dentro dos prazos legalmente definidos, não havendo lugar à cobrança “à cabeça” por um serviço ainda não prestado, ou seja, emite-se o parecer e só depois, há que garantir o pagamento da taxa, nem que para isso se tenha que recorrer à cobrança coerciva. A pergunta que entretanto ficou no ar foi: – “valerá a pena, financeiramente falando, cobrar coercivamente taxas que estão claramente desactualizadas?

Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968;
Portaria n.º 23298, de 6 de Abril de 1968;
Portaria n.º 23707, de 13 de Novembro de 1968;
Decreto-Lei n.º 494/77, de 25 de Novembro; e
Decreto-Lei n.º 131/82 de 23 de Abril.

Conversas privadas sobre Saúde Pública

Pedro Serrano, Médico de Saúde Pública, coordenador do internato médico de Saúde Pública (SP) (zona Sul), membro da direcção do colégio da especialidade de saúde pública da Ordem dos Médicos e autor do livro “Redacção e Apresentação de Trabalhos Científicos”, da editora Relógio d’Água, que foi, durante algum tempo, um dos meus livros de cabeceira, escreve na edição de Julho/Agosto 2007 da Revista Portuguesa de Clínica Geral um artigo intitulado “Da importância dos aeroportos: conversas privadas sobre Saúde Pública” e cuja leitura recomendamos, até porque nos faz um retrato daquilo que foi, é, e poderá ser, a Saúde Pública em Portugal.

«RESUMO
Saúde Pública e Medicina Geral e Familiar (MGF) são áreas profissionais complementares, cuja história se fez seguindo um trajecto em que as similitudes parecem maiores que as diferenças e os pontos de contacto são permanentes. Este artigo traça um retrato rápido da história portuguesa das duas especialidades nos últimos 25 anos, desde a criação dos centros de saúde à actual reforma dos cuidados de saúde primários. Detém-se nos aspectos formativos e do exercício de ambas as especialidades, debruça-se sobre alguns conceitos usados com frequência (saúde pública, saúde global, comunidade), analisa os constrangimentos que têm impedido a Saúde Pública de se afirmar plenamente e sugere algumas linhas de acção para que possam ser ultrapassados.»

A determinada altura escreve que…

«(…) no que à SP diz respeito, é fundo o fosso que separa aquilo que os médicos, ao sair da especialização, estão habilitados a praticar e o que os espera nos serviços de saúde, sobretudo nos de âmbito local. Esses constrangimentos a um exercício adequado, identificados há longo tempo, podem ser resumidos em quatro alíneas:
a) Os actuais serviços de SP (um por centro de saúde) não têm dimensão suficiente para gerar conhecimento e evidência com significado epidemiológico, nem estão apetrechados com os recursos humanos e técnicos de que, minimamente, necessitam. Dito de outro modo: os serviços de SP não têm a dignidade de um serviço ou, sequer, de uma unidade funcional;
b) Os profissionais nem sempre têm funções claramente definidas (baseadas em objectivos ou numa evidência técnica básica), perdendo-se na execução de tarefas avulsas sem repercussão na saúde global da população: cartas de condução, juntas médicas, verificação burocrática de óbitos são exemplos deste tipo de tarefas. Cada um dos ministérios do Estado, por vezes sem sequer auscultar o da Saúde, tem o à vontade legislativo de invocar a participação do médico de SP (especialmente usando a sua faceta autoridade de saúde) para todos os actos de cariz fiscalizador de que são capazes de se lembrar. Claro que, como sucede também à MGF em certos actos, o passar a responsabilidade destas tarefas para os médicos do Serviço Nacional de Saúde poupa, aos organismos que tomam estas iniciativas, fortunas e as dores de cabeça ligadas à organização dessa prestação. Como curiosidade, registe-se que as normas legais que enquadram, invocam ou ordenam a participação da SP nas actividades ou tarefas citadas ocupam quatro dossiers A4 com cerca de 500 páginas cada;
c) A pressão assistencial ou organizativa dos próprios serviços de saúde desloca profissionais ou recursos para fora da área da SP (domicílios, cuidados curativos, atendimento burocrático) esfarelando qualquer prioridade ou programação nesta área;
d) Tendo por cultura um exercício estanque, os profissionais de SP não apresentam mobilidade ou flexibilidade de acordo com as necessidades e o seu perfil de base.»

Eu diria mais, generalizando: – é fundo o fosso que separa aquilo que os técnicos de saúde, de uma forma geral, ao acabarem a sua formação graduada, estão habilitados a praticar e o que os espera nos serviços de saúde, sobretudo nos de âmbito local.

Mais à frente faz referência à intervenção comunitária que se faz hoje em dia, apontando exemplos concretos.

«No que diz respeito à SP, uma atracção purista pela designação levou a que nos perdêssemos numa intervenção comunitária que, por vezes, se limita a uma actuação sobre uma série de casos (eg.: intervenção sobre o insucesso escolar numa turma de uma escola) ou, mesmo, sobre casos individuais de duvidosa repercussão sobre a saúde da população (eg.: intervenção sobre o problema predial gerado por uma velhinha ter 37 gatos no seu apartamento ou pelo cavalheiro idoso, um tanto só e um nada senil, que evidencia dificuldade em se separar dos seus sacos de lixo, optando por acondicioná-los na sala-de-estar). Esta perspectiva municipalista da comunidade, apenas baseada na noção de proximidade, conduz a um investimento de recursos desproporcionado e a um desperdício de tempo com problemas que ultrapassam a esfera da competência médica e caem na órbita da intervenção de tipo social.»

Nem mais!

Médicos de Saúde Pública e suas competências

De acordo com o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março de 1990, o exercício profissional do médico de saúde pública, abrange as seguintes actividades:

«a) O diagnóstico da situação de saúde da população, ou de determinados grupos que a integram, com identificação dos factores que a condicionam, nomeadamente as suas características demográficas, culturais, ambientais, sócio-económicas, individuais e de utilização dos serviços;
b) A proposta de projectos para a promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou grupos determinados;
c) A participação na execução e avaliação desses projectos, promovendo, se necessário, a colaboração de outros profissionais ou sectores ou sua articulação;
d) A promoção da educação para a saúde;
e) A participação em programas de investigação ou de formação, designadamente nos relacionados com a sua área profissional;
f) A coordenação da recolha, notação e tratamento da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde;
g) A avaliação das condições sanitárias de instalações, estabelecimentos, empresas, habitações ou outros locais, bem como de produtos ou actividades que façam perigar a saúde pública.»

Podendo, no âmbito da articulação dos serviços de saúde, e por iniciativa destes, o médico de saúde pública exercer funções da sua área profissional em unidade de cuidados diferenciados.

As funções das categorias da carreira de saúde pública são as que a seguir se enunciam:

«1 – Ao assistente são atribuídas as seguintes funções:

a) Responsabilizar-se por unidades funcionais de saúde pública, quando designado;
b) Colaborar na formação dos internos, quando existam;
c) Participar na articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;
d) Praticar actos médicos nos limites do seu perfil profissional, quando necessário;
e) Desempenhar funções docentes, quando designado;
f) Cooperar com a autoridade sanitária;
g) Exercer os poderes de autoridade sanitária, quando designado;
h) Participar em júris de concursos, quando designado;
i) Participar na definição de planos de acção dos centros de saúde;
j) Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde.

2 – Ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:

a) Desenvolver a investigação em saúde pública;
b) Coordenar actividades em saúde pública;
c) Coadjuvar os chefes de serviço e substituí-los nas suas faltas e impedimentos, quando designado.

3 – Ao chefe de serviço são atribuídas as funções de assistente e assistente graduado e ainda:

a) Orientar a formação para a saúde pública;
b) Promover a articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;
c) Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.»

Autoridades de Saúde e suas competências
Técnicos de Saúde Ambiental e suas competências
Engenheiros Sanitaristas e suas competências