Newsletter "Engenharia da Saúde Pública"

Foi por correio electrónico que recebemos o primeiro número da newsletter elaborada pelos Serviços de Engenharia Sanitária da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo*, que tem como objectivo divulgar informações consideradas úteis para os serviços de saúde pública.

Esta newsletter, que dá pelo nome de “Engenharia da Saúde Pública“, terá uma periodicidade trimestral.
Podem aceder ao documento directamente aqui ou através do microsite do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
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* a hiperligação corresponde ao caminho para a intranet, o qual não poderá ser acedido por todos os utilizadores.

Respire Bem! Prefira ambientes sem fumo

Há pouco mais de uma semana atrás já aqui tínhamos feito referência à campanha “Respire Bem!” da Direcção-Geral da Saúde. Agora, já podem visitar o seu microsítio e aceder à informação ali disponível.

Entretanto recebemos, via correio electrónico, um pedido de ajuda de alguém que desempenha funções na área da Segurança e Higiene do Trabalho e do qual transcrevemos um excerto.

«(…) Estou para aqui a tentar cumprir a lei anti-tabaco e há aqui umas coisitas que ninguém me consegue dizer que sim ou que não, lembrei-me que podia haver alguma indicação interna vossa…
Na pedreira tenho dumpers e pás carregadoras, andam ao ar livre mas o condutor está dentro de uma cabine – pode fumar ou não?
(Subir e descer do dumper várias vezes ao dia também tem riscos…)
E se este for considerado um local de trabalho, então os carros da empresa também são – olha dizer aos directores da empresa que não podem fumar no seu carro?!
Já alguém teve estas dúvidas antes?? (…)»

Alguém tem respostas?

Taxas Sanitárias – modus operandi

O tema das taxas sanitárias tem sido objecto de preocupação para alguns e desvalorizada por outros. Ainda que muitos pensem que este assunto, de técnico tem muito pouco – ou nada – , é algo com o qual os Serviços de Saúde Pública têm que lidar quase diariamente, decorrente das suas actividades.
A (ainda) Sub-Região de Saúde de Setúbal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, tem um modus operandi claramente definido e que foi apresentado recentemente, numa reunião de trabalho, pela Engenheira Sanitarista Cândida Pité Madeira, que muito gentilmente autorizou que disponibilizássemos a todos os interessados o respectivo ficheiro em pdf, e que pode servir como modelo a seguir por outras Sub-Regiões/Regiões de Saúde.

Algumas questões pertinentes, ainda que não abordadas na apresentação que aqui vos deixo, foram discutidas em sala. Falamos, por exemplo, da cobrança, ou não, de taxa por cada parecer emitido aquando da apreciação de um projecto para licenciamento de construção, tendo-se concluído que há lugar apenas a uma cobrança por processo de obra. Clarificando: se um determinado parecer é desfavorável, só haverá lugar a nova cobrança se o número de processo/obra for distinto.
Outro assunto abordado foi o de emissão, ou não, de parecer, independentemente do promotor ter efectivado o pagamento da respectiva taxa. Como para nós, o relevante é (ou deve ser) garantir a salvaguarda da saúde pública, o importante é garantir que o parecer é dado dentro dos prazos legalmente definidos, não havendo lugar à cobrança “à cabeça” por um serviço ainda não prestado, ou seja, emite-se o parecer e só depois, há que garantir o pagamento da taxa, nem que para isso se tenha que recorrer à cobrança coerciva. A pergunta que entretanto ficou no ar foi: – “valerá a pena, financeiramente falando, cobrar coercivamente taxas que estão claramente desactualizadas?

Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968;
Portaria n.º 23298, de 6 de Abril de 1968;
Portaria n.º 23707, de 13 de Novembro de 1968;
Decreto-Lei n.º 494/77, de 25 de Novembro; e
Decreto-Lei n.º 131/82 de 23 de Abril.

Conversas privadas sobre Saúde Pública

Pedro Serrano, Médico de Saúde Pública, coordenador do internato médico de Saúde Pública (SP) (zona Sul), membro da direcção do colégio da especialidade de saúde pública da Ordem dos Médicos e autor do livro “Redacção e Apresentação de Trabalhos Científicos”, da editora Relógio d’Água, que foi, durante algum tempo, um dos meus livros de cabeceira, escreve na edição de Julho/Agosto 2007 da Revista Portuguesa de Clínica Geral um artigo intitulado “Da importância dos aeroportos: conversas privadas sobre Saúde Pública” e cuja leitura recomendamos, até porque nos faz um retrato daquilo que foi, é, e poderá ser, a Saúde Pública em Portugal.

«RESUMO
Saúde Pública e Medicina Geral e Familiar (MGF) são áreas profissionais complementares, cuja história se fez seguindo um trajecto em que as similitudes parecem maiores que as diferenças e os pontos de contacto são permanentes. Este artigo traça um retrato rápido da história portuguesa das duas especialidades nos últimos 25 anos, desde a criação dos centros de saúde à actual reforma dos cuidados de saúde primários. Detém-se nos aspectos formativos e do exercício de ambas as especialidades, debruça-se sobre alguns conceitos usados com frequência (saúde pública, saúde global, comunidade), analisa os constrangimentos que têm impedido a Saúde Pública de se afirmar plenamente e sugere algumas linhas de acção para que possam ser ultrapassados.»

A determinada altura escreve que…

«(…) no que à SP diz respeito, é fundo o fosso que separa aquilo que os médicos, ao sair da especialização, estão habilitados a praticar e o que os espera nos serviços de saúde, sobretudo nos de âmbito local. Esses constrangimentos a um exercício adequado, identificados há longo tempo, podem ser resumidos em quatro alíneas:
a) Os actuais serviços de SP (um por centro de saúde) não têm dimensão suficiente para gerar conhecimento e evidência com significado epidemiológico, nem estão apetrechados com os recursos humanos e técnicos de que, minimamente, necessitam. Dito de outro modo: os serviços de SP não têm a dignidade de um serviço ou, sequer, de uma unidade funcional;
b) Os profissionais nem sempre têm funções claramente definidas (baseadas em objectivos ou numa evidência técnica básica), perdendo-se na execução de tarefas avulsas sem repercussão na saúde global da população: cartas de condução, juntas médicas, verificação burocrática de óbitos são exemplos deste tipo de tarefas. Cada um dos ministérios do Estado, por vezes sem sequer auscultar o da Saúde, tem o à vontade legislativo de invocar a participação do médico de SP (especialmente usando a sua faceta autoridade de saúde) para todos os actos de cariz fiscalizador de que são capazes de se lembrar. Claro que, como sucede também à MGF em certos actos, o passar a responsabilidade destas tarefas para os médicos do Serviço Nacional de Saúde poupa, aos organismos que tomam estas iniciativas, fortunas e as dores de cabeça ligadas à organização dessa prestação. Como curiosidade, registe-se que as normas legais que enquadram, invocam ou ordenam a participação da SP nas actividades ou tarefas citadas ocupam quatro dossiers A4 com cerca de 500 páginas cada;
c) A pressão assistencial ou organizativa dos próprios serviços de saúde desloca profissionais ou recursos para fora da área da SP (domicílios, cuidados curativos, atendimento burocrático) esfarelando qualquer prioridade ou programação nesta área;
d) Tendo por cultura um exercício estanque, os profissionais de SP não apresentam mobilidade ou flexibilidade de acordo com as necessidades e o seu perfil de base.»

Eu diria mais, generalizando: – é fundo o fosso que separa aquilo que os técnicos de saúde, de uma forma geral, ao acabarem a sua formação graduada, estão habilitados a praticar e o que os espera nos serviços de saúde, sobretudo nos de âmbito local.

Mais à frente faz referência à intervenção comunitária que se faz hoje em dia, apontando exemplos concretos.

«No que diz respeito à SP, uma atracção purista pela designação levou a que nos perdêssemos numa intervenção comunitária que, por vezes, se limita a uma actuação sobre uma série de casos (eg.: intervenção sobre o insucesso escolar numa turma de uma escola) ou, mesmo, sobre casos individuais de duvidosa repercussão sobre a saúde da população (eg.: intervenção sobre o problema predial gerado por uma velhinha ter 37 gatos no seu apartamento ou pelo cavalheiro idoso, um tanto só e um nada senil, que evidencia dificuldade em se separar dos seus sacos de lixo, optando por acondicioná-los na sala-de-estar). Esta perspectiva municipalista da comunidade, apenas baseada na noção de proximidade, conduz a um investimento de recursos desproporcionado e a um desperdício de tempo com problemas que ultrapassam a esfera da competência médica e caem na órbita da intervenção de tipo social.»

Nem mais!

Médicos de Saúde Pública e suas competências

De acordo com o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março de 1990, o exercício profissional do médico de saúde pública, abrange as seguintes actividades:

«a) O diagnóstico da situação de saúde da população, ou de determinados grupos que a integram, com identificação dos factores que a condicionam, nomeadamente as suas características demográficas, culturais, ambientais, sócio-económicas, individuais e de utilização dos serviços;
b) A proposta de projectos para a promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou grupos determinados;
c) A participação na execução e avaliação desses projectos, promovendo, se necessário, a colaboração de outros profissionais ou sectores ou sua articulação;
d) A promoção da educação para a saúde;
e) A participação em programas de investigação ou de formação, designadamente nos relacionados com a sua área profissional;
f) A coordenação da recolha, notação e tratamento da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde;
g) A avaliação das condições sanitárias de instalações, estabelecimentos, empresas, habitações ou outros locais, bem como de produtos ou actividades que façam perigar a saúde pública.»

Podendo, no âmbito da articulação dos serviços de saúde, e por iniciativa destes, o médico de saúde pública exercer funções da sua área profissional em unidade de cuidados diferenciados.

As funções das categorias da carreira de saúde pública são as que a seguir se enunciam:

«1 – Ao assistente são atribuídas as seguintes funções:

a) Responsabilizar-se por unidades funcionais de saúde pública, quando designado;
b) Colaborar na formação dos internos, quando existam;
c) Participar na articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;
d) Praticar actos médicos nos limites do seu perfil profissional, quando necessário;
e) Desempenhar funções docentes, quando designado;
f) Cooperar com a autoridade sanitária;
g) Exercer os poderes de autoridade sanitária, quando designado;
h) Participar em júris de concursos, quando designado;
i) Participar na definição de planos de acção dos centros de saúde;
j) Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde.

2 – Ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:

a) Desenvolver a investigação em saúde pública;
b) Coordenar actividades em saúde pública;
c) Coadjuvar os chefes de serviço e substituí-los nas suas faltas e impedimentos, quando designado.

3 – Ao chefe de serviço são atribuídas as funções de assistente e assistente graduado e ainda:

a) Orientar a formação para a saúde pública;
b) Promover a articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;
c) Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.»

Autoridades de Saúde e suas competências
Técnicos de Saúde Ambiental e suas competências
Engenheiros Sanitaristas e suas competências

Autoridades de Saúde e suas competências

A propósito do último postNós, eles e a delegação de competências” e apesar dos diplomas legais estarem disponíveis no Diário da República Electrónico, transcrevo-vos aqui, e para já, as competências das Autoridades de Saúde contempladas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro de 1993.
«1 – Às autoridades de saúde compete a vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais à saúde das pessoas ou dos aglomerados populacionais.

2 – Às autoridades de saúde compete, em especial:
a) Promover a investigação em saúde e a vigilância epidemiológica;
b) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias para defesa da saúde pública;
c) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
d) Desencadear o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos termos da lei;
e) Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;
f) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.

3 – Quando ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência de saúde, o Ministro da Saúde toma as medidas necessárias de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com os órgãos do Serviço Nacional de Saúde e os vários níveis de autoridades de saúde.»

Como julgo saberem as Autoridades de Saúde situam-se a três níveis: nacional (director-geral da saúde), regional (delegado regional de Saúde) e concelhio (delegado concelhio de saúde). Abdicando dos dois primeiros, refiro aqui as competências dos delegados concelhios de saúde, explanadas no artigo 8.º do mesmo diploma.

«1 – Aos delegados concelhios de saúde compete:

a) Elaborar o relatório anual sobre o estado sanitário do concelho e actividades desenvolvidas, que enviará à autoridade de saúde regional, conjuntamente com a programação para o ano seguinte;
b) Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública;
c) Levantar autos relativos às infracções, instruir os respectivos processos e aplicar coimas de acordo com a lei, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
d) Participar na vistoria a que se refere o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.° 29/92, de 5 de Setembro;
e) Dar parecer sobre os projectos de instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais e fiscalizar a sua laboração quanto as condições de salubridade e higiene, impondo as correcções necessárias à prevenção dos riscos para a saúde dos trabalhadores e dos aglomerados populacionais;
f) Dar parecer sobre os pedidos de licenças sanitárias das casas de espectáculos, hotéis, restaurantes e similares e estabelecimentos de venda de produtos alimentares, piscinas colectivas e parques de campismo;
g) Fiscalizar os estabelecimentos susceptíveis de serem insalubres, incómodos ou perigosos, bem como as condições de funcionamento, por si ou através dos seus agentes, e, bem assim, as condições de saúde dos trabalhadores;
h) Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, quando houver grave risco para a saúde dos trabalhadores ou dos aglomerados populacionais;
i) Verificar a observância das disposições legais respeitantes à higiene e saúde dos locais de trabalho e fiscalizar os serviços médicos do trabalho;
j) Desencadear acções de prevenção de acidentes e doenças profissionais;
l) Efectuar as inspecções médicas determinadas por lei ou regulamento e passar os respectivos atestados;
m) Verificar os óbitos ocorridos no concelho, de acordo com as disposições legais, emitir atestados médico-sanitários referentes às trasladações e fiscalizar a observância das leis e regulamentos sobre inumações e enxumações;
n) Fazer cumprir as normas sobre doenças transmissíveis, incluindo a evicção dos locais de trabalho e dos estabelecimentos escolares, mantendo actualizado o registo das doenças de notificação obrigatória, e coordenar as acções em caso de epidemia;
o) Dar parecer sobre o pedido de licenciamento e fiscalizar as instituições e serviços privados prestadores de cuidados de saúde, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
p) Fazer cumprir as disposições legais de protecção e segurança contra as radiações ionizantes;
q) Dar parecer sobre pedido de licenciamento e exercer a vigilância sanitária dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água de consumo humano;
r) Exercer a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano, das zonas balneares e das águas para utilização recreativa;
s) Exercer, por si ou em colaboração com outras entidades, a fiscalização sanitária dos géneros alimentícios;
t) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe hajam sido delegados ou subdelegados.

2 – Nos conselhos e aglomerados urbanos de grande dimensão os delegados concelhios de saúde são coadjuvados por adjuntos, nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral da Saúde.

3 – O número dos adjuntos referidos no número anterior é calculado em função das condições demográficas e sanitárias das freguesias ou conjuntos de freguesias.

4 – O delegado concelhio de saúde é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto ou, quando tal não seja possível, pelo delegado de saúde do concelho limítrofe, a designar pelo delegado regional de saúde.

5 – Os adjuntos referidos no n.° 3 são substituídos nas suas faltas e impedimentos por outros para o efeito designados pelo delegado concelho de saúde.»

Recordo que este diploma já esteve para ser alterado em várias ocasiões, estando a sua revogação, com a consequente alteração das competências das Autoridades de Saúde, para “breve”.

Técnicos de Saúde Ambiental e suas competências
Médicos de Saúde Pública e suas competências
Engenheiros Sanitaristas e suas competências