Categoria: TSA
Concurso para provimento de cinco lugares de Técnico de Saúde Ambiental (1.ª Classe)
Cursos Superiores de Saúde Ambiental: mudança de paradigma
No ano de 1995, com a publicação do Decreto-lei n.º 117/95 de 30 de Maio, evidenciou-se a necessidade de pessoal mais qualificado na área da Saúde Ambiental, face aos desenvolvimentos que se registavam na altura.
Hoje, esta já não é a situação presente.
A saúde tem estado, desde há algum tempo a esta parte, em profunda reestruturação e a Saúde Ambiental ao nível dos Serviços de Saúde Pública não é excepção.
A última vez que me recordo de haver admissões, para lugares de quadro, de Técnicos de Saúde Ambiental já foi há alguns anos.
Actualmente, e tanto quanto julgo saber, a área da Segurança e Higiene do Trabalho tem sido o nicho de mercado de trabalho por excelência para os recém licenciados. As competências adquiridas nesta área, ao longo dos anos de formação, têm sido uma mais valia, garantindo, dessa forma, o seu ingresso no mercado de trabalho.
É por isso que já há quem se questione se actualmente as escolas onde o curso de Saúde Ambiental é leccionado, promovem a formação de Técnicos de Saúde Ambiental ou de Técnicos Superiores de Segurança e Higiene do Trabalho. Esta é, também, uma dúvida que eu tenho.
Apesar de conhecer a designação das unidades curriculares dos vários cursos de Saúde Ambiental (Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto, Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, Instituto Piaget e Escola Superior de Saúde de Beja) confesso que desconheço os seus conteúdos. Por isso admito que sejam condicentes – na íntegra, parcialmente, ou em nada – com os conteúdos abordados nos cursos que conferem a certificação de aptidão profissional de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho – Nível V, a saber:
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Estatística e fiabilidade;
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Legislação, regulamentos e normas de segurança, higiene e saúde do trabalho;
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Gestão das organizações;
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Gestão da prevenção;
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Avaliação de riscos profissionais;
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Controlo de riscos profissionais;
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Organização da emergência;
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Higiene do trabalho;
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Segurança do trabalho;
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Ergonomia;
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Psicossociologia do trabalho;
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Técnicas de informação, de comunicação e de negociação;
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Concepção e gestão da formação.
Esta é uma confirmação, ou infirmação, que só o corpo docente e os discentes poderão fazer, mas é uma dúvida que deixo no ar e que seria de esclarecer.
Até ao momento, com base na nossa formação de base em Saúde Ambiental, tem-nos sido dada a certificação de aptidão profissional de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho, deduzo que por cumprirmos o requisito definido na alínea a) do número 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 110/2000 de 30 de Junho (Licenciatura em curso que se situe na área da Segurança e Higiene do Trabalho reconhecido pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior e homologado pela entidade certificadora para efeito de atribuição do certificado de aptidão profissional). Em relação a esta questão, espero que não haja qualquer equívoco.
Mas tantas dúvidas, tantas incertezas, teriam uma saída condigna, face à adequação dos cursos ao Processo de Bolonha.
Sempre fui apologista de um primeiro ciclo de estudos (conducente ao grau de licenciado) de três anos, seguido de um segundo ciclo de estudos que conferiria o grau de mestre e que se reportaria a uma especialização numa das várias áreas onde podemos desenvolver a nossa actividade.
Se no primeiro caso seríamos Técnicos de Saúde Ambiental, já no segundo, optando por um mestrado em Segurança e Higiene do Trabalho, com os conteúdos claramente adequados para efeitos de certificação de aptidão profissional de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho, poderíamos vir a sê-lo e todas as dúvidas que me têm assolado, deixariam de fazer sentido. Obviamente que isto não inviabiliza um primeiro ciclo de estudos de quatro anos.
Para mais (algumas) informações:
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Decreto-Lei n.º 117/95 de 30 de Maio (cria a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e define o respectivo conteúdo funcional);
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Decreto-Lei n.º 109/2000 de 30 de Junho (contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho);
- Decreto-Lei n.º 110/2000 de 30 de Junho (estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho).
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Nota: texto elaborado na sequência de um pedido formulado por um grupo de alunas do 1.º ano do Curso de Saúde Ambiental da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto. Ilustração recolhida no blogue de Helio Jampa.
Permuta de Técnico de Saúde Ambiental (Açores/Lisboa)
Delegação de (in)competências
Técnicos de Higiene e Saúde Ambiental e Técnicos Superiores de Saúde Ambiental versus Técnicos de Saúde Ambiental
Foi com o n.º DL 116/2008 que, a 19 de Março de 2008, se procedeu ao registo, no livro de registo de diplomas da Presidência do Conselho, de um dos diplomas contemplados com a insígnia de “legislação complementar”.
Clicar aqui para fazer o download do documento.
Ali poder-se-á constatar que aqueles que integram a carreira de Técnico de Higiene e Saúde Ambiental (Carreira técnica de regime geral adjectivada) e de Técnico Superior de Saúde Ambiental (Carreira técnica superior de regime geral adjectivada) transitarão para a carreira geral de Técnico Superior.
E nós, Técnicos de Saúde Ambiental (não superiores e sem higiene) transitamos ou ficamos?