Foi por correio electrónico que o colega Bruno Madureira (obrigado Bruno) nos deu a conhecer a proposta de diploma relativo à construção, instalação e funcionamento de ginásios, da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e cuja leitura recomendamos.
Este diploma, depois da sua publicação e entrada em vigor, aplicar-se-á aos ginásios que:
- Sejam explorados para fins comerciais;
- Se integrem, com ou sem autonomia, no âmbito de unidades hoteleiras ou em estabelecimentos termais e unidades de saúde e reabilitação;
- Se integrem em complexos desportivos ou turísticos, ainda que com finalidades meramente recreativas;
- Nos quais se desenvolvam actividades físicas ou desportivas promovidas, regulamentadas ou dirigidas por federações desportivas;
- Sejam explorados por clubes desportivos;
- Sejam propriedade de quaisquer entidades públicas, no âmbito da Administração Central, Regional ou Local.
O licenciamento da sua construção e/ou utilização processar-se-à nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que aprova o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas e revoga o Decreto-Lei n.º 370/99 de 18 de Setembro, e as Portarias n.º 33/2000, de 28 de Janeiro, e n.º 1061/2000, de 31 de Outubro e legislação complementar.
Tentei encontrar alguma referência às Unidades de Saúde Pública, às Autoridades de Saúde ou aos Técnicos de Saúde Ambiental, mas o mais “parecido” que encontrei dava pelo nome de Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). No Decreto-Lei n.º 259/2007, e ao contrário deste diploma, no artigo respeitante à fiscalização ainda se atribuem competências às Autoridades de Saúde. Valha-nos isso!