No passado dia 18 de Fevereiro foram publicados no Diário da República, uma série de regulamentos, com origem na Ordem dos Enfermeiros, e onde estão definidos os perfis de competências das várias especialidades de enfermagem que a seguir enunciamos:
Regulamento n.º 122/2011
Define o perfil das competências comuns dos enfermeiros especialistas e estabelece o quadro de conceitos aplicáveis na regulamentação das competências específicas para cada área de especialização em enfermagem.
Regulamento n.º 123/2011
Define o perfil das competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem de Saúde da Criança e do Jovem.
Regulamento n.º 124/2011
Define o perfil das competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem em Pessoa em Situação Crítica.
Regulamento n.º 125/2011
Define o perfil das competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem de Reabilitação.
Regulamento n.º 126/2011
Define o perfil das competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem em Saúde Familiar.
Regulamento n.º 127/2011
Define o perfil das competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem de Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica.
Regulamento n.º 128/2011
Define o perfil das competências específicas dos enfermeiros especialistas em Enfermagem Comunitária e de Saúde Pública.
Regulamento n.º 129/2011
Define o perfil das competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem de Saúde Mental.
Destes, pedia a vossa atenção para algumas das unidades de competência e respectivos critérios de avaliação do Regulamento das Competências Comuns do Enfermeiro Especialista, do Regulamento das Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Reabilitação e do Regulamento das Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária e de Saúde Pública, nomeadamente:
Promove um ambiente físico, psicossocial, cultural e espiritual gerador de segurança e protecção dos indivíduos/grupo.
- Promove a aplicação dos princípios da ergonomia e tecnológicos para evitar danos aos profissionais e aos utentes;
- Promove a adesão à saúde e segurança ocupacional;
- Gere o risco ao nível institucional ou das unidades funcionais;
- Colabora na elaboração de planos de emergência.
Promove a mobilidade, a acessibilidade e a participação social.
- Identifica barreiras arquitectónicas;
- Orienta para a eliminação das barreiras arquitectónicas no contexto de vida da pessoa;
- Emite pareceres técnico-científicos sobre estruturas e equipamentos sociais da comunidade.
Procede à vigilância epidemiológica dos fenómenos de saúde-doença que ocorrem numa determinada área geodemográfica.
- Participa nos processos inerentes à vigilância da saúde ambiental.
Agora, além da “Geração à rasca”, teremos também os “Técnicos de Saúde Ambiental à rasca”. Agora, esperemos que não tarde demais, vislumbram-se inquietudes de preocupação.
A verdade é que a Ordem dos Enfermeiros apenas tenta elencar as competências que aparentemente julgam ser dos seus e que outros, ardilosamente, teimam em não largar.
À laia de provocação deixo aqui algumas questões que alguns de vós não compreenderão e outros, teimosamente, fingirão não entender:
- A vigilância em Saúde Ambiental é exclusiva competência dos Técnicos de Saúde Ambiental?
- Quais as diferenças entre um Técnico de Saúde Ambiental e um licenciado em Saúde Ambiental?
- Qual o papel dos sindicatos, das organizações profissionais e das escolas, nesta pretensa “usurpação” de competências?
Ainda à laia de provocação, adiantamos-vos que pelo facto destas questões correrem o risco de ficar sem resposta por parte dos nossos interlocutores, trataremos de arranjar alguém sem competência para o fazer.