Regime jurídico de exercício da autoridade de saúde na Região Autónoma dos Açores

Foi publicado hoje o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, que procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, que define o regime jurídico de exercício da autoridade de saúde na Região Autónoma dos Açores.

A título de curiosidade, o ponto 5 do artigo 8.º (Funcionamento) refere que as autoridades de saúde podem delegar nos profissionais que, nos termos do artigo 14.º do presente diploma, lhe prestam apoio, de acordo com as áreas específicas de intervenção, a execução de actos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.

No artigo 14.º (Pessoal) estão então contemplados os Técnicos de Saúde Ambiental (os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente de saúde ambiental, e restante pessoal necessário ao funcionamento das delegações de saúde dependem hierárquica e funcionalmente do delegado de saúde concelhio).

Sendo assim, cá estamos nós perante mais um “preceito legal inconstitucional“.

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação: não há nove sem dez!

Se não há duas sem três, neste caso poderemos dizer que não há nove sem dez!

Foi publicado hoje o Decreto-Lei n.º 26/2010 que procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

O poder do gado bravo

Foi publicado hoje, no Diário da República Electrónico, o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A, que procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e onde, em algumas delas, intervêm as Autoridades de Saúde e os Técnicos de Saúde Ambiental.

O preâmbulo deste diploma reza assim:

Considerando a importância que as touradas à corda detêm em diversas ilhas da Região Autónoma dos Açores;

Considerando, ainda, que tais festejos representam um cartaz de interesse regional e de atracção turística, que se impõe seja preservado, mas que a sua realização importa elevados custos;

Considerando a importância que reveste a melhor clarificação e rigor das definições constantes do capítulo referente às touradas à corda, que melhor se compaginam com os usos da tradição, uma vez enraizadas na cultura popular da comunidade açoriana;

Considerando o contributo quer daqueles que mais perto lidam com este espectáculo quer das entidades envolvidas (…)

Já haviamos houvido falar do poder do gado bravo na Região Autónoma dos Açores. No final de Abril, na ilha Terceira, iremos confirmá-lo mas, para já, os índicios são evidentes.

Dilúvio e recintos com diversões aquáticas na Madeira

Ele há estranhas coincidências!… 🙁

Hoje, enquanto é publicado o  Decreto n.º 1-A/2010, da Presidência do Conselho de Ministros, que declara luto nacional nos dias 22, 23 e 24 de Fevereiro de 2010 pelas vítimas do temporal que assolou a Região Autónoma da Madeira, é também publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2010, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que adapta àquela região o Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.

Durante o fim-de-semana cheguei à conversa, por telefone ou por correio electrónico com alguns colegas e amigos daquela ilha. Com quem consegui falar e de quem soube notícias, apesar do susto, estavam todos bem. O que me preocupa são aqueles de quem ainda não soube nada.

Programa de Prevenção de Resíduos Urbanos (PPRU)

Foi publicado hoje na 2.ª série (parte C) do Diário da República Electrónico, o Despacho n.º 3227/2010, de 22 de Fevereiro, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova o Programa de Prevenção de Resíduos Urbanos (PPRU) para o período de 2009-2016.

O Programa de Prevenção de Resíduos Urbanos (PPRU), adiante designado por Programa, visa ser um contributo activo para atingir um objectivo que constitui um dos maiores desideratos da política de Ambiente, em particular no domínio dos Resíduos, que é dissociar o crescimento económico da crescente produção de Resíduos e minimizar os impactes negativos da sua gestão no Ambiente, tendo em conta ainda a respectiva repercussão na gestão dos recursos naturais, procurando assim contribuir para a sustentabilidade do desenvolvimento.

A delegação de competências na versão legal

Para além do título que decidi atribuir à mensagem, pouco ou nada haverá a acrescentar.

Como certamente alguns se recordarão, a legalidade da delegação de competências, quando atribuida a Técnicos de Saúde Ambiental, já foi por várias vezes contestada. No entanto, quando se promove, nos mesmos moldes, delegação de competências a um profissional de saúde, Delegado de Saúde Adjunto ou Assistentes Graduados de Clínica Geral (ver aqui), a situação torna-se, aparentemente, legal.