Ciclo de Conferências: Tecnologias da Saúde nos Cuidados de Saúde Primários (4.ª Conferência)

Depois das três primeiras conferências do Ciclo de Conferências: Tecnologias da Saúde nos Cuidados de Saúde Primários se terem dedicado aos temas:

Chegou a vez de vermos anunciada a 4.ª Conferência, subordinada ao tema “Cidadania”, e que se realizará no próximo dia 10 de Maio de 2011, às 14 horas, no Auditório da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (ESTeSL).

PROGRAMA PROVISÓRIO
14h00m – Sessão de Abertura
Conferência: Cidadania em Saúde

14h30m- 1º Painel: Comunicação Social e Saúde

Pausa Saudável

16h00m – 2º Painel: Empowerment e Educação em Saúde

17h00m – Conferência: Rede Portuguesa de Cidades Saudáveis

17h30m – Encerramento
Exposição de Posteres

As inscrições devem ser efectuadas online no sítio da ESTeSL até 5 de Maio de 2011.

Os interessados em apresentar posteres podem fazer a submissão de posteres online até 26 de Abril de 2011.

Técnicos de Saúde Ambiental vs. Enfermagem Comunitária e de Saúde Pública

No passado dia 18 de Fevereiro foram publicados no Diário da República, uma série de regulamentos, com origem na Ordem dos Enfermeiros, e onde estão definidos os perfis de competências das várias especialidades de enfermagem que a seguir enunciamos:

Regulamento n.º 122/2011
Define o perfil das competências comuns dos enfermeiros especialistas e estabelece o quadro de conceitos aplicáveis na regulamentação das competências específicas para cada área de especialização em enfermagem.

Regulamento n.º 123/2011
Define o perfil das competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem de Saúde da Criança e do Jovem.

Regulamento n.º 124/2011
Define o perfil das competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem em Pessoa em Situação Crítica.

Regulamento n.º 125/2011
Define o perfil das competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem de Reabilitação.

Regulamento n.º 126/2011
Define o perfil das competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem em Saúde Familiar.

Regulamento n.º 127/2011
Define o perfil das competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem de Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica.

Regulamento n.º 128/2011
Define o perfil das competências específicas dos enfermeiros especialistas em Enfermagem Comunitária e de Saúde Pública.

Regulamento n.º 129/2011
Define o perfil das competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem de Saúde Mental.

Destes, pedia a vossa atenção para algumas das unidades de competência e respectivos critérios de avaliação do Regulamento das Competências Comuns do Enfermeiro Especialista, do Regulamento das Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Reabilitação e do Regulamento das Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária e de Saúde Pública, nomeadamente:

Promove um ambiente físico, psicossocial, cultural e espiritual gerador de segurança e protecção dos indivíduos/grupo.

  • Promove a aplicação dos princípios da ergonomia e tecnológicos para evitar danos aos profissionais e aos utentes;
  • Promove a adesão à saúde e segurança ocupacional;
  • Gere o risco ao nível institucional ou das unidades funcionais;
  • Colabora na elaboração de planos de emergência.

Promove a mobilidade, a acessibilidade e a participação social.

  • Identifica barreiras arquitectónicas;
  • Orienta para a eliminação das barreiras arquitectónicas no contexto de vida da pessoa;
  • Emite pareceres técnico-científicos sobre estruturas e equipamentos sociais da comunidade.

Procede à vigilância epidemiológica dos fenómenos de saúde-doença que ocorrem numa determinada área geodemográfica.

  • Participa nos processos inerentes à vigilância da saúde ambiental.

Agora, além da “Geração à rasca”, teremos também os “Técnicos de Saúde Ambiental à rasca”. Agora, esperemos que não tarde demais, vislumbram-se inquietudes de preocupação.

A verdade é que a Ordem dos Enfermeiros apenas tenta elencar as competências que aparentemente julgam ser dos seus e que outros, ardilosamente, teimam em não largar.

À laia de provocação deixo aqui algumas questões que alguns de vós não compreenderão e outros, teimosamente, fingirão não entender:

  • A vigilância em Saúde Ambiental é exclusiva competência dos Técnicos de Saúde Ambiental?
  • Quais as diferenças entre um Técnico de Saúde Ambiental e um licenciado em Saúde Ambiental?
  • Qual o papel dos sindicatos, das organizações profissionais e das escolas, nesta pretensa “usurpação” de competências?

Ainda à laia de provocação, adiantamos-vos que pelo facto destas questões correrem o risco de ficar sem resposta por parte dos nossos interlocutores, trataremos de arranjar alguém sem competência para o fazer.

Inquérito 2010 – Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT)

O TDT Online, pretende com o Inquérito 2010 – Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT) avaliar a situação dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica. Para isso decidiu lançar um questionário online nunca antes realizado. Como tal, pede-se a todos aqueles que pertençam à área dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica que colaborem neste diagnóstico de situação. É válido para os estudantes, profissionais e aposentados das 18 áreas profissionais das Tecnologias da Saúde.

Não serão pedidos quaisquer dados pessoais, os resultados serão publicados na Magazine TDTOnline, assim que se obtenha uma amostra de respostas considerada aceitável. Pede-se que leiam as perguntas com atenção e respondam com a maior honestidade possível.

Participem agora.

Estaremos, com Dietética e Nutrição, a um passo da carreira de técnico superior de saúde?

Ontem, no Diário da República Eletrónico, foi publicada a Portaria n.º 838/2010. No respetivo sumário reza assim: “reconhece a licenciatura em Dietética e Nutrição da Faculdade de Medicina da Universidade Nova de Lisboa, como adequada ao ingresso no ramo de nutrição da carreira de técnico superior de saúde”. 

Lá dentro, no artigo 1.º pode ler-se que “para efeitos de ingresso no estágio da carreira de técnico superior de saúde é aditada ao elenco das licenciaturas previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro [alterado pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro], a seguinte licenciatura:
Ramo de nutrição: Dietética e Nutrição, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.”

Notas a retirar:

  1. Afinal estamos a falar da Universidade Nova de Lisboa ou da Universidade de Lisboa?
  2. O curso de licenciatura de Dietética e Nutrição em apresso (ver Deliberação n.º 732/2004, de 27 de Maio), e por aquilo que nos foi possível determinar, não faz parte das ofertas formativa da Universidade de Lisboa. Notei também algumas coisas estranhas no plano de estudos, mas isso ficará para os especialistas.
  3. É a primeira licenciatura que é valorizada, no sentido do reconhecimento como adequada ao ingresso num dos ramos da carreira de técnico superior de saúde, tendo em conta a instituição onde é pretensamente lecionada.

Só por curiosidade vejamos o que encontrei na Direcção-Geral do Ensino Superior…

Dietética
Instituto Politécnico de Bragança – Escola Superior de Saúde de Bragança
Instituto Politécnico de Leiria – Escola Superior de Saúde de Leiria
Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia
Instituto Politécnico de Saúde do Norte – Escola Superior de Saúde do Vale do Ave

Dietética e Nutrição
Instituto Politécnico de Coimbra – Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra
Instituto Politécnico de Lisboa – Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa
Universidade do Algarve – Escola Superior de Saúde

Posto isto, e imprecisões (muitas imprecisões à parte), será este um sinal de que estaremos a um passo da carreira de técnico superior de saúde? Sim, porque se Dietética e Nutrição, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, conseguiu, certamente que as escolas acima enunciadas não se deixarão ficar. Muito provavelmente haverá depois muitas áreas das Tecnologicas da Saúde com condições para o fazer também.

O que vos parece? Provável? Erro grosseiro? Interesses?

Ciclo de Conferências: Tecnologias da Saúde nos Cuidados de Saúde Primários (3.ª Conferência)

Irá realizar-se a 19 de Outubro de 2010, a 3.ª Conferência do Ciclo de Conferências: Tecnologias da Saúde nos Cuidados de Saúde Primários. À semelhança do que já havia acontecido nas edições anteriores (1.ª Conferência e 2.ª Conferência), a organização está a cargo da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (ESTeSL) e decorrerá no auditório daquela instituição de ensino.

Depois de se ter debatido a Reforma em Curso e os Profissionais das Tecnologias da Saúde e a Intervenção em Equipa, esta 3.ª Conferência será dedicada à Saúde e Estilos de Vida.

Se és estudante ou docente da ESTeSL ou profissional das tecnologias da saúde não faltes (inscrição online). Entretanto lançamos o desafio para que, neste âmbito, apresentem resumos para posteres e divulguem aquilo que de interessante vão fazendo.

Mais uma machadada na carreira de Saúde Pública

Foi ontem que a Federação Nacional dos Médicos (FNAM) disponibilizou no seu sítio um comunicado de título “Mais uma machadada na carreira de Saúde Pública“.

Que a Saúde Pública andava a ser alvo de machadadas já nós haviamos notado e tentado fazer ver. Até aqui nada de novo.

O novo é que finalmente a FNAM tomou uma posição naquilo que diz respeito à Delegação de Competências, assumindo como argumentação algo que os Técnicos de Saúde Ambiental há muito andavam a chamar a atenção. Para já, deixamos um comentário: – Parece-nos que a FNAM tem andado “distraída”! Deixamos apenas alguns exemplos do que já foi dito aqui em relação a este assunto: Nós, eles e a delegação de competências; Autoridades de Saúde e suas competências; Poderes de Autoridade de Saúde na ausência de Médico de Saúde Pública; A delegação de competências na versão legal.

Entretanto foi a 14 de Maio de 2010 que o Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde chamou a atenção para o problema da legalidade das delegações de competências atribuidas com base no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril (ver documento). Posteriormente, já a 1 de Julho de 2010, a Direcção Geral de Saúde (DGS) fez sair a Circular Informativa nº 27/ASN que tinha como assunto esta mesma questão, a delegação de competências, desta feita aplicável aos Médicos de Saúde Pública e na qual se conclui que “(…) poderão os Delegados de Saúde delegar a execução de actos materiais nos médicos colocados nas Unidades de Saúde Públicas”.

Voltamos ao documento inicial, “Mais uma machadada na carreira de Saúde Pública“, e elencamos aqui aquelas que são, a nosso entender algumas das ideias fulcrais apresentadas:

  • A delegação de competências, sendo possível, pressupõe o cumprimento de requisitos definidos legalmente – desde logo, a imposição de que essa delegação de competências seja previamente publicada em Diário da República; e
  • A “interpretação” dada pela DGS não é mais do que (mais) uma inadmissível agressão à dignidade profissional dos médicos de Saúde Pública!

Dão um exemplo… “tendo participado numa vistoria com a Câmara Municipal, não poderia assinar o respectivo Auto, que teria de ser levado ao Delegado de Saúde… E, se dessa vistoria decorresse a necessidade de imediata suspensão da actividade do estabelecimento, por risco iminente para a Saúde Pública, teria de chamar o seu colega “polícia”, para ele assumir tal acto!…”

E referem ainda que “com agressões destas à dignidade profissional dos médicos de Saúde Pública – para além das substanciais diferenças de massa salarial comparada com os colegas das outras carreiras – não pode o Governo admirar-se do escasso número de jovens médicos que optam por esta carreira (quiçá não demore muitos anos para que fique totalmente vazia e a extinguir)”.

Posto isto chegamos nós a algumas conclusões. A saber, e sem personalizar para que não corramos riscos desnecessários:

  • Alguém anda a ler o que aqui escrevemos mas fá-lo com meses (ou anos) de atraso;
  • Aparentemente alguém se preocupa com os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, porquanto acompanha (desta vez em tempo útil) algumas das preocupações dos sindicatos, naquilo que diz respeito a esta matéria associada aos Técnicos de Saúde Ambiental;
  • Para esta mesma questão há dois pesos e duas medidas. Refiro-me à delegação de competências de que os Técnicos de Saúde Ambiental têm sido objecto e que alguns “delegantes” sempre tem negligenciado ou até potenciado.

Posto isto, das duas uma:  – Ou comem todos, ou não come ninguém!…

Eu, Técnico de Saúde Ambiental, recuso-me a executar actos materiais que me tenham sido delegados porque:

  1. Essa delegação não está devidamente consubstanciada com publicação em Diário da República; e porque
  2. Essa delegação (e outras) é uma inadmissível agressão à dignidade profissional dos Técnicos de Saúde Ambiental.

Digo que é uma agressão porque é só com ela que os Técnicos de Saúde Ambiental podem formalmente desempenhar determinadas funções e executar determinados actos quando já têm competências reconhecidas para tal.

Digo que é uma agressão porque com ela os Técnicos de Saúde Ambiental acabam por desempenhar determinadas funções e executar determinados actos que mesmo tendo competência técnica para o fazer são, por força da lei, competências dos Médicos de Saúde Pública nomeados Autoridades de Saúde. Faço notar que estes profissionais descontam mais de impostos do que aquilo que os Técnicos de Saúde Ambiental auferem de vencimento líquido num mês. Os Técnicos de Saúde Ambiental fazem o seu trabalho e o dos outros não recebendo mais por isso e os outros não fazendo o que lhes compete não recebem menos. Deviam!

Hoje estou mais calmo, confesso, mas haja paciência!! Se eu mandasse, saberia como resolver o assunto. Mas (felizmente) não mando 🙂

Alguém tem opinião formada em relação a este assunto?